Acórdão nº 533/19.5T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. S.

APELADA: X – MALHAS E CONFECÇÕES, LDA Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que é Autora D. S. e Ré X – MALHAS E CONFECÇÕES, LDA, veio a autora na petição inicial e em sede de indicação de prova, requer o depoimento de parte do legal representante da Ré à matéria constante dos artigos 1.º a 30.º; 32.º; 35.º a 37.º; 40.º a 47.º Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho no que respeita à admissão do depoimento de parte do legal representante da Ré: “(…) Relativamente quer ao depoimento de parte a prestar pela Autora, requerido pela Ré, quer ao depoimento de parte a prestar pelo legal representante da Ré, requerido pela Autora, considerando que cada um dos requerentes veio já discriminar em concreto a matéria sobre a qual pretende que cada um deles verse, e considerando que tal discriminação foi feita com relação a toda a matéria de facto alegada em cada um dos articulados, considerando que tal indicação genérica não respeita a previsão legal, vão as correspondentes pretensões indeferidas – cfr. artºs 452º, nº 2, 453º, nºs 1 e 2 e 454º, nº 1, todos do Cód.

Proc.

Civil.

--- (…)” Inconformada com tal despacho interlocutório na parte em que não lhe admitiu o depoimento de parte do legal representante da Ré veio a autora interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “a) - A A. especificou os factos sobre os quais haveria de recair o depoimento de parte, por referência aos artigos da petição inicial.

  1. – O artigo 452º, n.º 2 do Código do Processo Civil não impede a parte de requer o depoimento de parte a todos os factos por si invocados.

  2. – A norma em causa impõe apenas que os factos sejam indicados de forma discriminada.

  3. – A especificação dos factos por referência aos artigos do articulado, ainda que corresponda a toda a matéria alegada, não configura uma indicação genérica.

  4. – O Tribunal a quo, caso considerasse que alguns dos factos especificados não deveriam ser sujeitos a depoimento de parte, deveria ter indeferido a diligência relativamente a tais pontos.

  5. –A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 452º, n.º 2 do Código do Processo Civil.” Termina peticionando a revogação do despacho recorrido, com a sua substituição por outro que admita o depoimento de parte requerido pela A.

    Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.

    O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.

    Remetidos os autos à 2ª instância, após ter sido fixado o valor da presente acção, foi...

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