Acórdão nº 533/19.5T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. S.
APELADA: X – MALHAS E CONFECÇÕES, LDA Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1 I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que é Autora D. S. e Ré X – MALHAS E CONFECÇÕES, LDA, veio a autora na petição inicial e em sede de indicação de prova, requer o depoimento de parte do legal representante da Ré à matéria constante dos artigos 1.º a 30.º; 32.º; 35.º a 37.º; 40.º a 47.º Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, a Mma. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho no que respeita à admissão do depoimento de parte do legal representante da Ré: “(…) Relativamente quer ao depoimento de parte a prestar pela Autora, requerido pela Ré, quer ao depoimento de parte a prestar pelo legal representante da Ré, requerido pela Autora, considerando que cada um dos requerentes veio já discriminar em concreto a matéria sobre a qual pretende que cada um deles verse, e considerando que tal discriminação foi feita com relação a toda a matéria de facto alegada em cada um dos articulados, considerando que tal indicação genérica não respeita a previsão legal, vão as correspondentes pretensões indeferidas – cfr. artºs 452º, nº 2, 453º, nºs 1 e 2 e 454º, nº 1, todos do Cód.
Proc.
Civil.
--- (…)” Inconformada com tal despacho interlocutório na parte em que não lhe admitiu o depoimento de parte do legal representante da Ré veio a autora interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “a) - A A. especificou os factos sobre os quais haveria de recair o depoimento de parte, por referência aos artigos da petição inicial.
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– O artigo 452º, n.º 2 do Código do Processo Civil não impede a parte de requer o depoimento de parte a todos os factos por si invocados.
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– A norma em causa impõe apenas que os factos sejam indicados de forma discriminada.
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– A especificação dos factos por referência aos artigos do articulado, ainda que corresponda a toda a matéria alegada, não configura uma indicação genérica.
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– O Tribunal a quo, caso considerasse que alguns dos factos especificados não deveriam ser sujeitos a depoimento de parte, deveria ter indeferido a diligência relativamente a tais pontos.
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–A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 452º, n.º 2 do Código do Processo Civil.” Termina peticionando a revogação do despacho recorrido, com a sua substituição por outro que admita o depoimento de parte requerido pela A.
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos à 2ª instância, após ter sido fixado o valor da presente acção, foi...
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