Acórdão nº 5388/19.7T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 5388/19.7T8STB-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Indústria Alimentar, Lda.

Recorrido: (…) – Segurança Alimentar, S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio, Juiz 1, a recorrida requereu a declaração de insolvência da recorrente alegando, em síntese, a existência de um crédito a seu favor no montante de € 1.760,11 e o facto de a requerida se encontrar em situação de insolvência nos termos do disposto no artigo 20º/1 a), b) e h), do CIRE.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

Em face da falta de oposição, considerando o disposto no artigo 30º, nº 5, do CIRE, e tendo em conta os documentos juntos, foram considerados assentes os factos alegados pela requerente, pelo que foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, tendo por reconhecida a situação de total impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da requerida, julgo procedente a presente acção e, em consequência: 1. Declaro a insolvência de (…) – Indústria Alimentar, Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, contribuinte nº (…), com sede na Zona Industrial (…), Rua do (…), lote (…), 2950-007 Palmela.

  1. Fixo a residência do gerente da sociedade insolvente, (…), na Av. General (…), nº 25, 1º, 1170-156 Lisboa (nos termos do disposto no artº 36º, nº 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

  2. Como Administrador da Insolvência, por sorteio, nomeio o Sr. Dr. (…), com domicílio na Rua General (…), Apartado 20, 2485-135 Mira de Aire (arts. 36º, nº 1, al. d), do CIRE).

  3. Não se nomeia por ora qualquer comissão de credores, atento o reduzido número dos mesmos e do património da requerida.

  4. Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artº 36º, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

  5. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (artº 36º, nº 1, al. j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

  6. Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artº 156º do CIRE designo o próximo dia 12 de Novembro de 2019, pelas 11h00m.

  7. Dê publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 38º, nº 8 e 37º, nºs 7 e 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  8. Notifique a presente sentença: a) ao gerente da insolvente referido supra em 2), pessoalmente, enviando cópia da petição inicial (artº 37º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); b) à insolvente nos termos do disposto no nº 2 do artº 37º; c) ao Ministério Público (artigo 37º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); 10. Cite os credores e outros interessados, nos termos do artº 37º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

  9. Cite nos termos do artº 37º, nº 5, do CIRE, sendo a administração fiscal nos termos do disposto no artº 80º do CPT.

  10. Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 38º, nº 2, al. b) e nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e arts. 9º, als. i) e l), do Código de Registo Comercial.

  11. Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (artº 181º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Tributário).

  12. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE).

    * Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC: 1. A douta sentença não contém factos para fundamentar a conclusão que adotou.

  13. Com efeito, a douta sentença concluiu que a Rte “suspendeu de uma forma generalizada os pagamentos das suas obrigações vencidas” e foi com essa fundamentação que decretou a insolvência.

  14. A douta sentença desprezou factos relevantes: o ativo da ora Rte (…) é superior ao passivo.

  15. Em 2017 e 2018 a Rte apresentou resultados positivos.

  16. Há uma desproporção evidente entre o volume de faturação da empresa, vinte milhões de euros em 2017 e treze milhões de euros em 2018, e os montantes que estão reclamados judicialmente.

  17. Pelo que entende a Rte. que não estão preenchidos os pressupostos...

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