Acórdão nº 481/19.9T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 481/19.9T8ABF.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA(…), S.A., instaurou procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 380º e seguintes do CPC, contra (…), Lda., e (…) – Sociedade Imobiliária e Construtora, Lda., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira) pedindo que seja declarada a suspensão das deliberações tomadas nos pontos 2. (refere-se à eleição do presidente da assembleia geral para o ano de 2020), 3. (refere-se à apreciação do programa de administração e conservação do empreendimento e fundo de reserva) e 5. (refere-se ao valor das prestações periódicas a pagar em 2019 para o exercício de direitos de habitação periódica no … Hotel Apartamento) da ordem de trabalhos da assembleia geral de titulares de direitos reais de habitação periódica do empreendimento (…) Hotel Apartamento, alegando para tanto factualidade que em seu entender é relevante para sustentar a sua pretensão, designadamente que leva à conclusão de “preterição de formalidades essenciais” que redundaram no “não cumprimento do prazo legal para envio da convocatória, indicação insuficiente da ordem de trabalhos da assembleia geral.

Em 27/06/2019, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por manifesta improcedência, designadamente por entender que “não existe alegação concreta de dano quanto à deliberação referente ao ponto 2, não existe deliberação a suspender quanto ao alegado relativamente ao ponto 3, e, no que concerne ao ponto 5, não se encontra fundamentada a conclusão de que sobressai para a Requerente um prejuízo de cerca de € 20.000,00, de modo a que possa concluir-se que se trata do dano apreciável exigido para a tutela cautelar.” +Inconformada com esta decisão, veio a requerente interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) – Veio em 1.ª instância, o tribunal "a quo" proferir despacho liminar que indeferiu a providência cautelar especificada para suspensão de deliberações sociais apresentada pela Apelante, por entender estar em causa um procedimento cautelar manifestamente improcedente, que não conduziria ao decretamento da providência cautelar; B) – Considerou o Tribunal "a quo" que, não se encontra fundamentada a conclusão de que sobressai para a Apelante um prejuízo de cerca de € 20.000,00 de modo a que se possa concluir de que se trata de dano apreciável exigido para a tutela cautelar; C) – Contrariamente ao que foi decidido, pelo tribunal "a quo" foram articulados factos suscetíveis de integrar o conceito de dano apreciável para efeitos do decretamento do procedimento cautelar para suspensão de deliberações sociais; D) – Relativamente ao resultado apurado no relatório de contas do ano 2018 do DRHP que, como se demonstrou, considerou nos custos a imputar aos titulares de DRHP, despesas que não estão legalmente previstas e outras indevidamente justificadas, acrescendo ainda o facto de que, não consta nem refere o mesmo relatório os proventos do aluguer de cofres, cujo valor não se conseguiu apurar, bem como, a receita no valor de € 42.000,00, referente à comparticipação da Recorrente nas despesas de conservação e manutenção da piscina do referido empreendimento, paga à requerida (…), verba que deveria constar do relatório de contas, pelo facto da totalidade dos custos de manutenção e conservação daquele equipamento estarem imputados aos titulares; E) – Foi igualmente invocado que, do cômputo das despesas indevidamente imputadas e receitas desconsideradas nos relatórios, apurou-se uma divergência nas contas apresentadas em cerca de € 230.000,00, o que enferma a apreciação das contas apreciadas e que foram deliberadamente excluídas das deliberações a votar pela assembleia geral de DRHP que se realizou no dia 27 de abril de 2019; F) – Assim foi referido e demonstrado, pelos factos alegados e...

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