Acórdão nº 186/14.7TBLLE-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 186/14.7TBLLE-H.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) foram declarados insolventes e requereram o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a data do início da cessão, os insolventes vieram interpor o competente recurso.

* Os insolventes requereram que a cessão de rendimentos fosse considerada com data de 22/10/2015 e que, em consequência, o período de exoneração do passivo restante tivesse o seu termo em Setembro de 2020.

* O Juízo de Comércio de Olhão considerou iniciado o período de cessão do rendimento disponível a 1 de Julho de 2017, nos seguintes moldes: «Nos termos do disposto no artigo 239.º do CIRE o período de cessão apenas se inicia após o encerramento do processo. Temos consciência que esta premissa levava a situações complexas e injustas, pois o processo podia levar muito tempo a ser encerrado (liquidação mais morosa). Com a finalidade de ultrapassar esta problemática surgiu o DL nº 79/2017, de 30 de junho, que introduziu alterações ao CIRE, mas não abandonou a ideia que o período de cessão só se iniciaria após o encerramento do processo, mas este despacho de encerramento pode ser dado no momento em que se defere o pedido de exoneração do passivo restante.

Estabeleceu ainda no seu art. 6.º, nº 6, que nos processos pendentes na data da entrada em vigor do DL, ainda não encerrados, mas com despacho inicial de exoneração do passivo restante, o período da cessão de rendimento disponível iniciava-se com a entrada em vigor do referido DL, ou seja, 1 de julho de 2017.

Ora, aqui resulta claramente que o legislador quis resolver essa problemática, mas não foi tão longe como o agora pretendido pelos insolventes, nem pela jurisprudência citada a esse propósito. Com efeito, o legislador, embora pudesse, não determinou que o inicio do período de cessão para efeitos de exoneração, nos processos pendentes, se desse com o despacho de deferimento do pedido de exoneração. Nesta medida, entendo que o período de cessão, nos casos existentes até à entrada em vigor do DL 79/2001, iniciava-se apenas com o despacho de encerramento decretado (independentemente das injustiças geradas), logo na vertente situação, não podemos retroagir o inicio do período de cessão ao despacho de deferimento da exoneração, mas sim ao dia 1/7/2017, data da entrada em vigor do referido DL».

* Os insolventes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões: «I. O despacho em crise omitiu a apreciação da factualidade, comprovada documentalmente, que os Devedores apresentaram à consideração do Tribunal a quo.

  1. Em rigor, os Devedores não pediram ao Tribunal ad quo a mera retroacção da contagem do prazo para efeitos de se fixar o seu início após a notificação do despacho de Exoneração do Passivo Restante em 22/10/15.

  2. Mas sim, que com base na prova documental apresentada nos autos fosse reconhecido que deram início efectivo à cessão de rendimentos, passando a cumprir todos os deveres legais da Exoneração do Passivo Restante após a notificação deste despacho em 22/10/15.

  3. Conclui-se assim, que o despacho recorrido é omisso na análise e pronúncia quanto à matéria de facto concreta e portanto, não aplica a lei ao caso concreto, limitando-se a enunciar o regime legal, aplicável na generalidade, dos artigos 239º do CIRE e 6º, nº 6, da Lei 79/2017, de 30/06.

  4. Destarte, o despacho é nulo por não ter interpretado e aplicado a lei ao caso concreto, por não ter conhecido e decidido a questão material controvertida, de acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.

  5. Certo é que os Devedores passaram a cumprir os deveres inerentes à concessão da Exoneração do Passivo Restante a partir da notificação em 22/10/15 do despacho liminar da Exoneração do Passivo Restante.

  6. Emboramente, os Relatórios Anuais previstos no art. 240º do CIRE não se encontrem junto aos autos, nem tenham recebido a indicação do Iban da massa insolvente, a verdade é que os Devedores numa fase em que ficaram sem a sua Mandatária expuseram sempre à Fiduciária as suas dúvidas para o efeito de confirmar o correcto cumprimento dos deveres legais, o que fizeram por escrito, em vários e-mails que se protestam juntar se for o caso.

  7. Desde aquela data de 22/10/15 e até à presente data os Devedores têm continuado o mesmo procedimento, enviando mês a mês, por e-mail o comprovativo dos seus rendimentos.

  8. Donde resulta manifestamente demonstrado que os Devedores têm vindo a cumprir as obrigações legais decorrentes da EPR desde Outubro de 2015 até ao presente momento.

  9. Mais: desde a notificação do despacho de Exoneração do Passivo Restante, feita através da sua Mandatária, não mais foram notificados de qualquer outro despacho, fosse sobre esta matéria ou outra pois, desde 22/10/15 e até à data não tinham sido notificados de qualquer outro despacho nos autos.

  10. Circunstância esta, que ainda mais reforçou o convencimento dos Devedores de que estavam sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento, desde Outubro de 2015, das obrigações legais impostas pela Exoneração do Passivo Restante.

  11. O que de acordo com a notificação em causa, os seus conhecimentos e informações então, obtidas, se dispuseram a fazer, e fizeram, com todo o rigor.

  12. Nestas circunstâncias, é de elementar justiça que sejam atendidos o convencimento e a conduta dos Devedores para que seja considerado que o período de cessão teve inicio à data da notificação do despacho liminar da EPR, que ocorreu em 22/10/15.

  13. Os Devedores interiorizaram os deveres decorrentes do despacho da EPR que têm cumprido integralmente e portanto, não devem ser penalizados pelas consequências a que são totalmente alheios de a Liquidação ter ultrapassado o prazo legal, de o despacho de encerramento do processo ainda ter sido proferido, de não ter sido apresentado nenhum Relatório Anual nem terem sido informados do iban da conta da massa insolvente.

  14. In casu, resulta comprovado o cumprimento pontual por parte dos Devedores da obrigação a que alude o art.º 239º, nº 4, e em especial a al. c) do CIRE após a prolação do despacho inicial do incidente de Exoneração do Passivo Restante notificado em Outubro de 2015 até à presente data.

  15. Deverá em consequência, ser reconhecido pelo Tribunal que os Devedores iniciaram o cumprimento das obrigações legais decorrentes da Exoneração do Passivo Restante, após a notificação do despacho ocorrida em 22/10/15, fixando-se o seu inicio em Outubro de 2015 e o seu fim em Setembro de 2020.

  16. Este reconhecimento é de elementar justiça perante o cumprimento efectivo das obrigações legais decorrentes da EPR pelos Devedores, e XVIII. Em especial perante a morosidade da tramitação dos autos em que se destaca a morosidade da fase da Liquidação e a morosidade do despacho de encerramento do processo.

  17. Ora, não podem é os Devedores arcar com as nefastas consequências decorrentes da morosidade do processo, sem qualquer justificação aparente, sendo que prestaram sempre a maior colaboração para a normal tramitação dos autos, fosse o da Liquidação seja o da Exoneração do Passivo Restante.

  18. A morosidade causa reais e sérios prejuízos aos Devedores que se encontram adstritos ao processo de insolvência desde 2014, sem liberdade nem autonomia para gerirem sequer, os actos mais simples das suas vidas e da família desde 2014, como seja a de fazer um contrato...

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