Acórdão nº 1135/13.5TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1135/13.5TBSLV.E1 * Neste processo de expropriação, em que é expropriante o Município de Silves e são expropriados (…) e (…), foi proferida sentença que fixou em € 29.677,05 a indemnização devida a estes últimos pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 741 metros quadrados, destacada do prédio rústico localizado no sítio de (…), (…), freguesia de Pera, concelho de Silves, com a área de 6920 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (…) da freguesia de Pera, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…)/19871015, que confronta a norte com (…), a sul e nascente com caminho e a poente com (…). Foi ainda decidido que tal quantia deverá ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, relativamente ao local da situação do bem, desde a data da declaração de utilidade pública até à do trânsito em julgado da sentença.

Os expropriados interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1ª A factualidade juridicamente relevante – reclamação da matéria de facto (art. 640º CPC) Para além dos factos que a sentença recorrida deu como assentes, devem entender-se também assentes os factos que ficaram registados nas páginas 6 a 14 destas alegações, com o suporte instrutório aí referido.

  1. A sentença recorrida aderiu à avaliação pericial maioritária, onde as parcelas expropriadas foram avaliadas nos termos do artigo 26º, nºs. 2 e 3, do Código das Expropriações, recorrendo, portanto, ao valor médio das transações ocorridas nos 5 anos anteriores à data da declaração de utilidade pública desta expropriação.

  2. No processo há duas ideias centrais enraizadas, não controvertidas: a) a primeira é de que a justa indemnização deve ser fixada de acordo com o critério do valor de mercado, o valor pelo qual são transacionados no mercado terrenos com as mesmas características e situados na mesma zona da parcela expropriada – foi a este critério que a sentença recorrida aderiu e aplicou, o que não se questiona, pois até resulta expressamente do artigo 23º, nº 5, do Código das Expropriações; b) a segunda é a de que a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para a construção, pois, para além do mais, é o próprio Plano de Pormenor da Praia (…) que integra esta parcela no empreendimento turístico-residencial que se pretende construir e que prevê para a mesma a construção de edifícios destinados àquele fim – foi como solo apto para a construção que a parcela expropriada foi avaliada na sentença recorrida, o que não se questiona, pois é o que resulta diretamente do art. 25º, nº 2, c), do Código das Expropriações.

  3. O que está em causa neste processo é o seguinte: a que elementos dos autos deverá o tribunal recorrer como mais adequados para demonstrar esse pretendido valor de mercado da parcela expropriada? De facto, os autos dispõem de elementos que permitem 3 formas de concretização do valor de mercado dos solos aptos para a construção nesta específica zona: a. Algumas semanas depois (18.04.2013) da publicação da declaração de utilidade pública desta expropriação (20.03.2013), um dos promotores imobiliários privados deste projeto turístico-residencial comprou um terreno com as mesmas características, situado na mesma específica zona e também destinado à execução deste Plano de Pormenor, pelo valor de € 98,68/m2 – é este o valor que os expropriados defendem no processo por ser esse o valor que resulta da aplicação do critério temporal estabelecido no artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações: à data da declaração de utilidade pública; b. No espaço de 2 meses (no mês anterior ao da publicação da declaração de utilidade pública desta expropriação – Março de 2013 – e no mês subsequente, isto é, em Fevereiro e Abril de 2013), um dos promotores imobiliários privados deste projeto turístico-residencial comprou 2 terrenos com as mesmas características da parcela expropriada, situados na mesma específica zona desta parcela e também destinados à execução deste Plano de Pormenor, pelo valor médio de € 79,52/m2 – foi esta a indemnização calculada pelo Perito Eng. (…), indicado pelos expropriados, por entender que se trata do valor médio de mercado à data da declaração de utilidade pública desta expropriação, também nos termos do art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações; c. Nos 5 anos anteriores à declaração de utilidade pública o valor médio das transações de terrenos rústicos situados nesta zona foi de € 40/m2 (segundo os peritos maioritários e a sentença recorrida) ou de € 55/m2 (segundo o Perito Eng. …, indicado pelos expropriados, quando equacionou este critério).

    Assim, a questão a decidir neste recurso é a seguinte: qual destes 3 valores, pela data que os suporta, melhor concretiza o valor de mercado da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública? 5ª Parece-nos evidente que a resposta a esta questão só pode ser uma, ou duas: (i) o valor acordado na escritura outorgada algumas semanas depois da data desta expropriação é o que corresponde ao valor de mercado do terreno expropriado; se assim não se entender, (ii) esse valor de mercado corresponderá ao valor médio acordado nas duas escrituras de compra e venda celebradas 1 mês antes e 1 mês depois da data desta expropriação.

    Na verdade, o que o critério essencial do art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações pretende quanto ao tempo da justa indemnização é que a mesma corresponda ao valor do bem à data da declaração de utilidade pública da expropriação, isto é, o mais próximo possível da data da publicação dessa declaração expropriativa, o ato administrativo que impõe a expropriação ao particular e constitui a relação expropriativa.

    O critério a que a sentença recorrida aderiu é, de entre os 3 que ficaram referidos no número anterior, o que se afasta mais da data da expropriação, pois recua 5 anos face a esta data, considerando elementos de 2009 até 2013.

  4. Para além desse afastamento temporal e, portanto, da violação da regra essencial do artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações, na situação que nos ocupa esse critério decidido na sentença recorrida é até especialmente lesivo para os expropriados, pois entre 2009 e 2013 (nos 5 anos anteriores à declaração de utilidade pública) decorreu uma das maiores crises europeias e portuguesas na economia em geral e no mercado imobiliário em particular, período durante o qual o número de transações e os valores de venda de terrenos destinados à construção atingiram mínimos históricos relativos, tendo entretanto a economia nacional e estrangeira recuperado.

    É esta, pois, a questão estruturante e fundamento deste recurso: a violação do art. 23º, nº 1, do Código das Expropriações, quanto ao tempo dos valores a considerar: de entre os valores/datas demonstrados no processo, a sentença recorrida optou pelo valor/data que pior serve aquela exigência legal e os legítimos interesses dos expropriados, pois é o que mais se afasta da data da...

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