Acórdão nº 3334/18.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório I. C. e J. R.

, instauraram em 26/05/2018, execução para prestação de facto contra M. C. e J. F.

, apresentando como título executivo a sentença proferida em 06/02/2017, transitada em julgado em 21/03/2017, na qual se reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Sorte ...” sito em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do norte com João, do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com F. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o art. ..., e em que se condenou os réus a reconhecerem e a respeitar esse direito abstendo-se de turbar a posse dos autores. Indicaram como valor da execução a quantia de € 6.850,00.

Requerem a citação dos executados, para no prazo de 20 dias, dizerem o que se lhes oferecer, fixando-se de seguida uma indemnização a favor dos exequentes pelo dano sofrido com a violação da obrigação, nunca inferior a € 2.500,00, bem como a fixação de sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de incumprimento da obrigação, desde o transito em julgado da sentença dada à execução até à cessação da violação.

No requerimento inicial referiram que os executados, ao arrepio da douta sentença, passaram a entrar no prédio dos exequentes e, sem autorização e contra a vontade destes, têm vindo a destruir todo o coberto vegetal, cortando mato, ervas e arbustos. Em 23/06/2017 e no início do ano de 2018 os executados voltaram a entrar no prédio dos autores e ali cortaram dois eucaliptos e carvalhos que levaram consigo. Também não deixam os exequentes ocupar o referido prédio para cuidar das árvores e dos arbustos uma vez que ameaçam atentar contra a integridade física destes se ali encontrarem. Em meados de Julho de 2017 os exequentes colocaram umas vigas em cimento na linha divisória do seu identificado prédio com o prédio dos executados, as quais foram arrancadas pelos executados. Em síntese os executados continuam a não aceitar os limites do prédio dos exequentes e continuam a afirmar que a área do prédio destes está incluída num prédio sua propriedade que com aquele confina pelo nascente.

*Os executados deduziram oposição à execução, mediante os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada inexequível a sentença dada à execução com a consequente extinção da execução.

Para tanto alegaram em síntese que não resultou provado o limite de propriedade alegado pelos exequentes na acção cuja sentença é dada à execução pelo que esta não é exequível (art. 729º a) e 868º nº 2 do C.P.C.). Não se tendo provado qualquer violação de qualquer obrigação da referida sentença não tem fundamentos os valores peticionados.

*A oposição à execução mediante embargos de executado foi liminarmente admitida.

*Os exequentes/embargados não apresentaram contestação pelo que os factos alegados pelos embargantes foram julgados confessados.

Cumprido o disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C. ambas as partes apresentaram alegações.

*Foi tentada a conciliação das partes, a qual não foi possível.

*Foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa.

Custas pelos embargantes. Registe e notifique.

Após trânsito, conclua a execução apensa”*Não se conformando com esta sentença vieram os embargantes/executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto da sentença final, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa.

II - O inconformismo dos recorrentes relativamente à douta sentença recorrida prende-se, unicamente, com o entendimento de a causa de pedir da presente execução não se conformar com os limites do título, conforme alegaram já na oposição à execução, deduzida, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 729º e 868º, número 2, ambos do C. P. Civil, com fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título.

III - Subsumindo a matéria de facto provada e não provada ao direito aplicável, na sentença exequenda ficou decidido “dever proceder os pedidos dos Autores dirigido ao reconhecimento da sua propriedade sobre o referido prédio e a condenação do Réu nesse reconhecimento, conforme o pedido formulado pelos Autores sob as alíneas a) e b), bem como o pedido formulado pelos Autores sob a alínea c), no que respeita à abstenção de turbar a sua posse, “todavia, tal procedência é na medida do que se deu como provado sobre as alíneas A. a C.” IV - Refere ainda a sentença exequenda que “a pretensão dos Autores, mais do que o reconhecimento e respeito pelo direito de propriedade do prédio que identificam, era que tal reconhecimento tivesse como limite o alegado no artigo 20º da petição inicial”, que não se provou.

V - Os Autores pretendiam também a condenação dos Réus no pagamento dos prejuízos materiais e morais sofridos com a entrada dos Réus no prédio referido, tendo, quanto a este ponto, a sentença exequenda concluído que “se é certo que os Réus entraram no prédio, cortaram mato e retiraram vigas e bem assim cortaram eucaliptos, praticando um acto voluntário, a verdade é que não se tendo apurado que tais condutas tiveram lugar no prédio dos Autores, não podemos concluir que esses actos sejam ilícitos e culposos, não se preenchendo, assim, qualquer dos pressupostos da responsabilidade extra contratual, supra referidos”.

VI - Em suma, procederam os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) do petitório, mas só na exacta medida do que se deu como provado sob as alíneas A. a C., e improcederam, assim, os demais pedidos formulados, de que foram os Réus, ora executados, absolvidos.

VII - A força de caso julgado da douta sentença exequenda, como é entendimento dominante, abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, w ww.dgsi.pt.

VIII - Assim, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, como bem ensina o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, página 579.

IX - Pelo exposto, entende-se não ser exequível a sentença exequenda, que procedeu quanto ao reconhecimento e respeito do direito de propriedade que identificaram, só na medida do que se...

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