Acórdão nº 3334/18.4T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório I. C. e J. R.
, instauraram em 26/05/2018, execução para prestação de facto contra M. C. e J. F.
, apresentando como título executivo a sentença proferida em 06/02/2017, transitada em julgado em 21/03/2017, na qual se reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Sorte ...” sito em ..., com a área de 1200 m2, a confrontar do norte com João, do Sul com A. C., do Nascente com J. L. e do Poente com F. C., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o art. ..., e em que se condenou os réus a reconhecerem e a respeitar esse direito abstendo-se de turbar a posse dos autores. Indicaram como valor da execução a quantia de € 6.850,00.
Requerem a citação dos executados, para no prazo de 20 dias, dizerem o que se lhes oferecer, fixando-se de seguida uma indemnização a favor dos exequentes pelo dano sofrido com a violação da obrigação, nunca inferior a € 2.500,00, bem como a fixação de sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de incumprimento da obrigação, desde o transito em julgado da sentença dada à execução até à cessação da violação.
No requerimento inicial referiram que os executados, ao arrepio da douta sentença, passaram a entrar no prédio dos exequentes e, sem autorização e contra a vontade destes, têm vindo a destruir todo o coberto vegetal, cortando mato, ervas e arbustos. Em 23/06/2017 e no início do ano de 2018 os executados voltaram a entrar no prédio dos autores e ali cortaram dois eucaliptos e carvalhos que levaram consigo. Também não deixam os exequentes ocupar o referido prédio para cuidar das árvores e dos arbustos uma vez que ameaçam atentar contra a integridade física destes se ali encontrarem. Em meados de Julho de 2017 os exequentes colocaram umas vigas em cimento na linha divisória do seu identificado prédio com o prédio dos executados, as quais foram arrancadas pelos executados. Em síntese os executados continuam a não aceitar os limites do prédio dos exequentes e continuam a afirmar que a área do prédio destes está incluída num prédio sua propriedade que com aquele confina pelo nascente.
*Os executados deduziram oposição à execução, mediante os presentes embargos de executado, pedindo que seja declarada inexequível a sentença dada à execução com a consequente extinção da execução.
Para tanto alegaram em síntese que não resultou provado o limite de propriedade alegado pelos exequentes na acção cuja sentença é dada à execução pelo que esta não é exequível (art. 729º a) e 868º nº 2 do C.P.C.). Não se tendo provado qualquer violação de qualquer obrigação da referida sentença não tem fundamentos os valores peticionados.
*A oposição à execução mediante embargos de executado foi liminarmente admitida.
*Os exequentes/embargados não apresentaram contestação pelo que os factos alegados pelos embargantes foram julgados confessados.
Cumprido o disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C. ambas as partes apresentaram alegações.
*Foi tentada a conciliação das partes, a qual não foi possível.
*Foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa.
Custas pelos embargantes. Registe e notifique.
Após trânsito, conclua a execução apensa”*Não se conformando com esta sentença vieram os embargantes/executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - Vem o presente recurso interposto da sentença final, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa.
II - O inconformismo dos recorrentes relativamente à douta sentença recorrida prende-se, unicamente, com o entendimento de a causa de pedir da presente execução não se conformar com os limites do título, conforme alegaram já na oposição à execução, deduzida, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 729º e 868º, número 2, ambos do C. P. Civil, com fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título.
III - Subsumindo a matéria de facto provada e não provada ao direito aplicável, na sentença exequenda ficou decidido “dever proceder os pedidos dos Autores dirigido ao reconhecimento da sua propriedade sobre o referido prédio e a condenação do Réu nesse reconhecimento, conforme o pedido formulado pelos Autores sob as alíneas a) e b), bem como o pedido formulado pelos Autores sob a alínea c), no que respeita à abstenção de turbar a sua posse, “todavia, tal procedência é na medida do que se deu como provado sobre as alíneas A. a C.” IV - Refere ainda a sentença exequenda que “a pretensão dos Autores, mais do que o reconhecimento e respeito pelo direito de propriedade do prédio que identificam, era que tal reconhecimento tivesse como limite o alegado no artigo 20º da petição inicial”, que não se provou.
V - Os Autores pretendiam também a condenação dos Réus no pagamento dos prejuízos materiais e morais sofridos com a entrada dos Réus no prédio referido, tendo, quanto a este ponto, a sentença exequenda concluído que “se é certo que os Réus entraram no prédio, cortaram mato e retiraram vigas e bem assim cortaram eucaliptos, praticando um acto voluntário, a verdade é que não se tendo apurado que tais condutas tiveram lugar no prédio dos Autores, não podemos concluir que esses actos sejam ilícitos e culposos, não se preenchendo, assim, qualquer dos pressupostos da responsabilidade extra contratual, supra referidos”.
VI - Em suma, procederam os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) do petitório, mas só na exacta medida do que se deu como provado sob as alíneas A. a C., e improcederam, assim, os demais pedidos formulados, de que foram os Réus, ora executados, absolvidos.
VII - A força de caso julgado da douta sentença exequenda, como é entendimento dominante, abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, w ww.dgsi.pt.
VIII - Assim, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, como bem ensina o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, página 579.
IX - Pelo exposto, entende-se não ser exequível a sentença exequenda, que procedeu quanto ao reconhecimento e respeito do direito de propriedade que identificaram, só na medida do que se...
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