Acórdão nº 1886/19.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução de Loulé, foi proferido despacho de indeferimento liminar da execução com processo sumário que (…) e (…) instauram contra Município de Castro Marim, para pagamento da quantia de € 9.568,00.

Inconformados, os exequentes recorrem e concluem: 1- Os presentes autos constituem “processo sumário executivo onde não cabe a produção de despacho liminar, a não ser que o solicite o Exm.º Agente de Execução, o que no presente caso não sucedeu.

2- A data da produção do despacho 10-07-2019, proferido após conclusão apresentada nos autos, sem qualquer outra menção ou justificação, o executado já se mostrava citado (09-07-2019).

3- Nos embargos deduzidos pelo executado, este aceita ser de cumprir parcialmente a obrigação.

4- O presente despacho, constitui acto processual nulo (JUIZ SEM PODERES) nos precisos termos do artº 195º do C.P.C., sendo ineficaz e de nenhum efeito e como tal deve ser declarado.

5- Uma sentença judicial conforme a dos autos, aqui reproduzida existe sempre como título, contrariamente ao consignado no despacho, por ser certa e em princípio exigível.

6- O Município executado foi condenado ao pagamento de uma sanção compulsória de € 50,00 por cada dia em que o mesmo Município não cumprisse com o devido, que era a entrega do imóvel aos exequentes.

7- Tendo o executado entregue o imóvel apenas em 22-05-2018, deve pagar o valor devido contado em dias após o trânsito da sentença, que ocorreu em 18-11-2017, o que totaliza o valor de € 9.200,00, pertencendo 50% ao Estado e leais acréscimos, conforme disposto no artº 829º-A, nº 1 e 3 do C.C., e o restante aos exequentes É que, 8- A obrigação de entrega nunca foi por qualquer meio extinta, e apenas se consumou em 22-05-2018.

9- Uma transacção não revoga, nem extingue nunca, os efeitos de uma sentença judicial.

10- Os exequentes em momento alguma desistiram do recebimento e pagamento do valor devido da sanção compulsória, como até dos outros danos sofridos e já referidos nos autos, entre os quais os danos não patrimoniais.

11- Uma sentença é certa e exigível, sendo apenas discutível, o cumprimento das obrigações na mesma prescritas.

12- A sanção compulsória constitui uma forma coerciva privada de coagir o devedor desta.

13- O devedor executado, foi advertido solenemente, e não cumpriu, até a última, com o sentenciado.

14- Numa transacção, a fonte de litígio é o acto de vontade das partes, e não a sentença homologatória, e só vincula terceiros que na mesma tenha tido intervenção. Ora, 15- No caso nem o M.º Público, nem os exequentes alguma vez desistiram do valor devido pelo não cumprimento, judicialmente fixado.

16- O comportamento do executado, jamais prestigiou a justiça e o respeito pelas decisões judiciais que nunca teve, motivos pelos quais têm de pagar o valor fixado da sanção compulsória.

17- Donde deve ser revogado o despacho impugnado por nulidade do acto, ou e sempre porque contrariamente ao consignado, o título que é uma sentença judicial é exigível, nos termos legais.

18- O aliás douto despacho sob recurso, violou além do mais o disposto nos artº 829º-A, nº 1 e 3, do C.C. e artigos 195º, 703º, nº 1, 726º, nº 1 e 2, alínea a), 719º, nº 1, 723º e 855º, todos do C.P.C.

Não foi oferecida resposta.

Para melhor decisão do caso, solicitou-se o...

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