Acórdão nº 44/17.3T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório MARIA, contribuinte fiscal n.º …, casada, residente na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra X SEGUROS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, em Lisboa, actualmente e na sequência de fusão por incorporação, SEGURADORAS ..., S.A.

, pessoa colectiva …, com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 41.095,95 (quarenta e um mil e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam da seguinte forma: € 49,95 a título de ressarcimento das despesas hospitalares, transportes, medicamentos e outras, € 6.000,00 a título de perdas salariais, € 10.000,00 por danos não patrimoniais; e € 25.000,00, a título de incapacidade (danos materiais); quantias a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, veio alegar, em suma, que (i) no dia 6 de Abril de 2016, cerca das 17 horas e 15 minutos, na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula XD, propriedade da autora (e por ela conduzido), e o veículo de matrícula HL (seguro na ré através da apólice 9001947922), do qual resultaram danos no veículo e graves ferimentos na autora; (ii) o acidente ficou a dever-se à condução desatenta do condutor do veículo HL, que embateu violentamente no XD, que estava imobilizado a aguardar execução de manobra de estacionamento por um veículo que seguia à sua frente; (iii) a ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tanto assim é que se responsabilizou pela reparação do XD; (iv) a autora sofreu cervicalgias e traumatismo cervical, vindo a ser sujeita a tratamentos médicos, recomendação de repouso e de uso de colar cervical, resultando 45 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, entre 16/04/2016 e 23/05/2016; (v) a autora, funcionária de limpeza, actividade que exerce em centros comerciais, não consegue, na sequência do acidente, levantar os braços acima do nível da cabeça, perdendo por completo a força, razão pela qual está, absolutamente, impedida de exercer a sua actividade habitual; (vi) mercê desta incapacidade de exercer a sua profissão e de ter a vida de uma pessoa normal, a autora desenvolver uma profunda depressão que igualmente a incapacita para a sua vida pessoal e profissional; (vii) na verdade e desde o acidente, a autora vem sofrendo dores fortes e agudas, o que aumenta o seu desgosto, já que antes do acidente desenvolvia normalmente a sua actividade e não padecia de qualquer doença ou deformidade que a impedisse de trabalhar, era calma, saudável, fisicamente bem constituída e com uma vida social e laboral intensa; (viii) quando do acidente, a autora vivenciou momentos de medo, pânico, angústia e abalo psíquico, que ainda a afligem ante a perspectiva de não poder levar uma vida normal e ficar impossibilitada de exercer normalmente a sua actividade profissional; (ix) viu-se igualmente sujeita a tratamentos que lhe causaram dores e muito sofrimento, sentindo-se uma inválida, padecendo de insónias, fortes e constantes dores de cabeça, diminuição de concentração, fácil irritabilidade, alterações de humor e uma sensação de mal estar e nervosismo, estimando os danos morais em, pelo menos, € 10.000,00; (x) com a sua actividade profissional, a autora auferia um vencimento de € 600,00/mês, sendo que, desde o acidente, não mais trabalhou ou exerceu qualquer actividade, por estar de tal impedida, não auferindo qualquer valor ou subsídio; (xi) com deslocações a tratamentos e aos serviços clínicos da seguradora, a autora despendeu a quantia de € 49,95; (xii) desde o acidente e até é entrada em juízo da presente acção, a autora deixou de auferir a quantia de € 6.000,00; (xiii) os danos futuros decorrentes da incapacidade geral e profissional ascendem a, pelo menos, € 25.000,00; (xiv) a proprietária do HL transferiu para a ré a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação de tal veículo, tendo esta chegado a assumir a responsabilidade pelo sinistro. Conclui peticionando a condenação da ré no pagamento das quantias supra discriminadas.

*Citada, a ré contestou a acção, mediante confirmação da existência do contrato de seguro e da dinâmica do acidente, impugnando os danos e montantes peticionados, mais alegando existência prévia de patologia cervical e a inexistência de qualquer impedimento ao desenvolvimento, pela autora, da sua actividade profisssional.

*Apesar do convite formulado nesse sentido, não veio a autora aperfeiçoar a petição inicial no que concerne à concretização da Incapacidade Parcial Permanente sofrida e respectiva percentagem, mais concretizando como chegou ao valor de € 25.000,00, bem como em que consistem as perdas salariais de € 6.000,00.

*Foi dispensada a realização de audiência prévia, vindo a ser proferido o despacho saneador, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora a quantia de € 1.035,47 (mil e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelo período durante o qual a autora se viu impossibilitada de exercer a sua actividade profissional; b) Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de € 8.000,00 (oito mil euros).

  2. Sobre as quantias a que vem de aludir-se, incidem juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Absolveu a ré do demais peticionado pela autora.

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i- os danos não patrimoniais devem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação, ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.

    ii- o “quantum” indemnizatório, dos danos não patrimoniais deve corresponder a um valor calculado, sempre ”segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular da indemnização” e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.

    iii- resultou provado nos presentes autos, que em virtude do acidente, em consequência dele, a recorrente, deixou de ser uma pessoa alegre, dinâmica e activa, passando a mostrar-se irritável, com variações de humor e inactiva, viveu momentos de pânico e desenvolveu uma profunda depressão.

    iv- tendo por base os danos sofridos, que claramente merecem a tutela do direito, aos factores de ponderação, na fixação do quantum indemnizatório, determinados na lei, na doutrina e nas decisões jurisprudenciais, entende a recorrente, ser equitativo fixar o quantum compensatório de tal dano de afirmação pessoal, em € 7.500,00, realizando dessa forma a justiça (possível) que o caso concreto reclama.

    v- a recorrente, fruto da ipp, com que ficou portadora, em consequência do acidente, está impedida de exercer determinadas actividades, ou está sujeita a exercita-las de modo deficiente e imperfeito, encontra-se numa posição de inferioridade, em relação às pessoas, no que tange à utilização do seu corpo como factor de produção de riqueza, o que tem uma vertente patrimonial, que terá ser considerada.

    vi- nos presentes autos, configura-se que a recorrente, ficou portadora de uma ipp de 3 pontos, em consequência do acidente, e que por via dele, ficou com o direito a ser indemnizada pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável.

    vii- a douta sentença do tribunal ad quo, mostra-se inadequada, por insuficiente com os...

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