Acórdão nº 44/17.3T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório MARIA, contribuinte fiscal n.º …, casada, residente na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra X SEGUROS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, em Lisboa, actualmente e na sequência de fusão por incorporação, SEGURADORAS ..., S.A.
, pessoa colectiva …, com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 41.095,95 (quarenta e um mil e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam da seguinte forma: € 49,95 a título de ressarcimento das despesas hospitalares, transportes, medicamentos e outras, € 6.000,00 a título de perdas salariais, € 10.000,00 por danos não patrimoniais; e € 25.000,00, a título de incapacidade (danos materiais); quantias a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, veio alegar, em suma, que (i) no dia 6 de Abril de 2016, cerca das 17 horas e 15 minutos, na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula XD, propriedade da autora (e por ela conduzido), e o veículo de matrícula HL (seguro na ré através da apólice 9001947922), do qual resultaram danos no veículo e graves ferimentos na autora; (ii) o acidente ficou a dever-se à condução desatenta do condutor do veículo HL, que embateu violentamente no XD, que estava imobilizado a aguardar execução de manobra de estacionamento por um veículo que seguia à sua frente; (iii) a ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tanto assim é que se responsabilizou pela reparação do XD; (iv) a autora sofreu cervicalgias e traumatismo cervical, vindo a ser sujeita a tratamentos médicos, recomendação de repouso e de uso de colar cervical, resultando 45 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, entre 16/04/2016 e 23/05/2016; (v) a autora, funcionária de limpeza, actividade que exerce em centros comerciais, não consegue, na sequência do acidente, levantar os braços acima do nível da cabeça, perdendo por completo a força, razão pela qual está, absolutamente, impedida de exercer a sua actividade habitual; (vi) mercê desta incapacidade de exercer a sua profissão e de ter a vida de uma pessoa normal, a autora desenvolver uma profunda depressão que igualmente a incapacita para a sua vida pessoal e profissional; (vii) na verdade e desde o acidente, a autora vem sofrendo dores fortes e agudas, o que aumenta o seu desgosto, já que antes do acidente desenvolvia normalmente a sua actividade e não padecia de qualquer doença ou deformidade que a impedisse de trabalhar, era calma, saudável, fisicamente bem constituída e com uma vida social e laboral intensa; (viii) quando do acidente, a autora vivenciou momentos de medo, pânico, angústia e abalo psíquico, que ainda a afligem ante a perspectiva de não poder levar uma vida normal e ficar impossibilitada de exercer normalmente a sua actividade profissional; (ix) viu-se igualmente sujeita a tratamentos que lhe causaram dores e muito sofrimento, sentindo-se uma inválida, padecendo de insónias, fortes e constantes dores de cabeça, diminuição de concentração, fácil irritabilidade, alterações de humor e uma sensação de mal estar e nervosismo, estimando os danos morais em, pelo menos, € 10.000,00; (x) com a sua actividade profissional, a autora auferia um vencimento de € 600,00/mês, sendo que, desde o acidente, não mais trabalhou ou exerceu qualquer actividade, por estar de tal impedida, não auferindo qualquer valor ou subsídio; (xi) com deslocações a tratamentos e aos serviços clínicos da seguradora, a autora despendeu a quantia de € 49,95; (xii) desde o acidente e até é entrada em juízo da presente acção, a autora deixou de auferir a quantia de € 6.000,00; (xiii) os danos futuros decorrentes da incapacidade geral e profissional ascendem a, pelo menos, € 25.000,00; (xiv) a proprietária do HL transferiu para a ré a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação de tal veículo, tendo esta chegado a assumir a responsabilidade pelo sinistro. Conclui peticionando a condenação da ré no pagamento das quantias supra discriminadas.
*Citada, a ré contestou a acção, mediante confirmação da existência do contrato de seguro e da dinâmica do acidente, impugnando os danos e montantes peticionados, mais alegando existência prévia de patologia cervical e a inexistência de qualquer impedimento ao desenvolvimento, pela autora, da sua actividade profisssional.
*Apesar do convite formulado nesse sentido, não veio a autora aperfeiçoar a petição inicial no que concerne à concretização da Incapacidade Parcial Permanente sofrida e respectiva percentagem, mais concretizando como chegou ao valor de € 25.000,00, bem como em que consistem as perdas salariais de € 6.000,00.
*Foi dispensada a realização de audiência prévia, vindo a ser proferido o despacho saneador, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora a quantia de € 1.035,47 (mil e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelo período durante o qual a autora se viu impossibilitada de exercer a sua actividade profissional; b) Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de € 8.000,00 (oito mil euros).
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Sobre as quantias a que vem de aludir-se, incidem juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) Absolveu a ré do demais peticionado pela autora.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i- os danos não patrimoniais devem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação, ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
ii- o “quantum” indemnizatório, dos danos não patrimoniais deve corresponder a um valor calculado, sempre ”segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular da indemnização” e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
iii- resultou provado nos presentes autos, que em virtude do acidente, em consequência dele, a recorrente, deixou de ser uma pessoa alegre, dinâmica e activa, passando a mostrar-se irritável, com variações de humor e inactiva, viveu momentos de pânico e desenvolveu uma profunda depressão.
iv- tendo por base os danos sofridos, que claramente merecem a tutela do direito, aos factores de ponderação, na fixação do quantum indemnizatório, determinados na lei, na doutrina e nas decisões jurisprudenciais, entende a recorrente, ser equitativo fixar o quantum compensatório de tal dano de afirmação pessoal, em € 7.500,00, realizando dessa forma a justiça (possível) que o caso concreto reclama.
v- a recorrente, fruto da ipp, com que ficou portadora, em consequência do acidente, está impedida de exercer determinadas actividades, ou está sujeita a exercita-las de modo deficiente e imperfeito, encontra-se numa posição de inferioridade, em relação às pessoas, no que tange à utilização do seu corpo como factor de produção de riqueza, o que tem uma vertente patrimonial, que terá ser considerada.
vi- nos presentes autos, configura-se que a recorrente, ficou portadora de uma ipp de 3 pontos, em consequência do acidente, e que por via dele, ficou com o direito a ser indemnizada pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável.
vii- a douta sentença do tribunal ad quo, mostra-se inadequada, por insuficiente com os...
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