Acórdão nº 29903/15.6T8PRT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO VENADE
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário.

…………………………… …………………………… ……………………………*Processo n.º 29903/15.6T8PRT-F.P1.

*1). Relatório.

B…, residente na Rua …, n.º .., 1.º esquerdo, Matosinhos, embargante nos autos 29903/15.6T8PRT-C, em que é exequente C…, residente na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, vem interpor recurso do despacho de 11/10/2018 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 2, que indeferiu o requerimento de prestação das suas declarações de parte por não terem sido discriminados os factos sobre os quais hão-de incidir as declarações.

Em síntese alega que: . em 23/01/2017, o recorrente deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida pela exequente C…; . na petição de embargos de executado, na parte atinente à prova, o recorrente indicou no ponto b) prova por declarações de parte nos seguintes moldes: «nos termos do disposto no artigo 466.º, n.º 1 do CPC, (…) requer a declaração de parte do oponente, a todos os factos em que interveio pessoalmente e de que tem conhecimento directo.»; . a embargada apresentou contestação, tendo posteriormente sido apresentados diversos requerimentos pelas partes; . em 11/10/2018 foi proferido o despacho em causa tendo o tribunal determinado que «considerando que não vêm discriminados os factos sobre que hão-de incidir, indefiro as pretendidas declarações de parte do embargante (cfr. art. 452.º, n.º 2, aplicável por força do art. 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).»; . a prova por declarações de parte estabelece a possibilidade das próprias partes requererem a prestação do seu depoimento sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto o que não se confunde com o depoimento de parte que visa obter a confissão da parte relativamente a factos que lhe são desfavoráveis; . não pode ter aplicação à prova por declarações de parte o disposto no artigo 452.º n.º 2 do C. P. .C quanto à indicação, de forma discriminada, dos factos sobre os quais hão-de recair as declarações, por remissão, ainda que com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 466.º do mesmo diploma; . caso assim não se entenda, o artigo 452.º n.º 2, do C. P. C. não estabelece qualquer sanção para o facto do embargante/recorrente não ter indicado, discriminadamente, os factos sobre os quais pretende prestar declarações; . assim, face ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, parte final e artigo 6.º, n.º 1, do C. P. C., impunha-se ao tribunal, no uso do poder de direção e considerando os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, que convidasse o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, o que não o fez; . o tribunal interpretou incorretamente e subsumiu de forma errónea ao caso o disposto nos artigos 466.º n.º 2 e 452.º n.º 2, do C. P. C., devendo ou ter admitido a prova por declarações de parte ou, caso assim não se entendesse, convidando o...

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