Acórdão nº 29903/15.6T8PRT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO VENADE |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário.
…………………………… …………………………… ……………………………*Processo n.º 29903/15.6T8PRT-F.P1.
*1). Relatório.
B…, residente na Rua …, n.º .., 1.º esquerdo, Matosinhos, embargante nos autos 29903/15.6T8PRT-C, em que é exequente C…, residente na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, vem interpor recurso do despacho de 11/10/2018 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 2, que indeferiu o requerimento de prestação das suas declarações de parte por não terem sido discriminados os factos sobre os quais hão-de incidir as declarações.
Em síntese alega que: . em 23/01/2017, o recorrente deduziu embargos de executado à execução que lhe foi movida pela exequente C…; . na petição de embargos de executado, na parte atinente à prova, o recorrente indicou no ponto b) prova por declarações de parte nos seguintes moldes: «nos termos do disposto no artigo 466.º, n.º 1 do CPC, (…) requer a declaração de parte do oponente, a todos os factos em que interveio pessoalmente e de que tem conhecimento directo.»; . a embargada apresentou contestação, tendo posteriormente sido apresentados diversos requerimentos pelas partes; . em 11/10/2018 foi proferido o despacho em causa tendo o tribunal determinado que «considerando que não vêm discriminados os factos sobre que hão-de incidir, indefiro as pretendidas declarações de parte do embargante (cfr. art. 452.º, n.º 2, aplicável por força do art. 466.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).»; . a prova por declarações de parte estabelece a possibilidade das próprias partes requererem a prestação do seu depoimento sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto o que não se confunde com o depoimento de parte que visa obter a confissão da parte relativamente a factos que lhe são desfavoráveis; . não pode ter aplicação à prova por declarações de parte o disposto no artigo 452.º n.º 2 do C. P. .C quanto à indicação, de forma discriminada, dos factos sobre os quais hão-de recair as declarações, por remissão, ainda que com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 466.º do mesmo diploma; . caso assim não se entenda, o artigo 452.º n.º 2, do C. P. C. não estabelece qualquer sanção para o facto do embargante/recorrente não ter indicado, discriminadamente, os factos sobre os quais pretende prestar declarações; . assim, face ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, parte final e artigo 6.º, n.º 1, do C. P. C., impunha-se ao tribunal, no uso do poder de direção e considerando os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, que convidasse o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, o que não o fez; . o tribunal interpretou incorretamente e subsumiu de forma errónea ao caso o disposto nos artigos 466.º n.º 2 e 452.º n.º 2, do C. P. C., devendo ou ter admitido a prova por declarações de parte ou, caso assim não se entendesse, convidando o...
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