Acórdão nº 1899/19.2YRLSB-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, veio instaurar contra B, com os sinais dos autos, o que identificou como Acção de Revisão e Confirmação de Divórcio Estrangeiro, sendo que, porém, pede a revisão e confirmação de Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 15 de janeiro de 2015, no Cartório JK, 1º. Ofício de Notas e Protesto, no Distrito Federal, Comarca de Brasília, República Federativa do Brasil, pela qual foi declarada a União Estável com efeito retroativo à data de 7 de Abril de 2014, entre o Requerente e a Requerida que ainda se mantêm na mesma situação de união estável.

Conclui pedindo a revisão e confirmação da Escritura Pública em questão, com todas as consequências legais, designadamente, as de a união de facto que a mesma decreta produzir todos os seus efeitos em Portugal.

A Requerida veio prescindir do prazo para contestar por não o pretender fazer.

Foram juntos documentos destinados a comprovar a situação de união de facto.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de procedência do pedido de revisão.

Foi ordenada a notificação do Requerente, da Requerida e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser não ser aplicável ao instrumento apresentado – escritura pública – a qualificação de decisão, ainda que administrativa, susceptível de revisão, indicando-se jurisprudência nesse sentido para ilustrar a questão colocada.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta respondeu concluindo como no seu parecer anterior.

O Requerente e a Requerida nada disseram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.

II) SANEAMENTO Não foram suscitadas nem se vê que existam excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias susceptíveis de obstarem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

Não há diligências a realizar.

A questão a decidir é a da admissibilidade da revisão do acto indicado pelo Requerente, apreciando-se previamente da delimitação dos termos do pedido.

III) QUESTÃO PRÉVIA Vem pedida a revisão e confirmação da escritura pública em questão, com todas as consequências legais, designadamente, as de união de facto que a mesma decreta produzir todos os seus efeitos em Portugal.

A formulação do pedido deve reconduzir-se à sua formulação – revisão e confirmação da escritura para produzir efeitos em Portugal – sendo meramente exemplificativa a referência ao reconhecimento dos efeitos da união de facto, estranhos ao processo de revisão.

No entanto, como estes são indicados como exemplo do que sejam as consequências da decisão, não devem ser considerados como pedido autónomo por como tal não terem sido formulados. Aliás, sempre o pedido seria indevidamente genérico (artigo 556.º do CPC) e a forma processual em absoluto inidónea (artigo 978.º, do CPC).

IV) FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontram-se assentes nos autos os seguintes factos, com base na escritura revidenda: 1.

Em 15 de Janeiro de 2015, em Brasília, República Federativa do Brasil, no 1.º Ofício de Notas e Protesto, perante o respectivo escrevente notarial, compareceram ….. e C…, ambos de nacionalidade brasileira e residentes em Brasília, tendo declarado I – Que, desde o dia aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze (07/04/2014), mantêm entre si uma união estável, dando a esta união um carácter público, visando a constituição de uma família protegida nos termos da lei, respeitando-se mutuamente; II – Que, resolveram, de comum acordo, que o regime de bens a vigorar entre eles, em decorrência da união estável que ora mantêm, seja o da Comunhão Universal de Bens, tanto para os bens que cada um deles atualmente possuem, como para os que vierem a possuir na vigência da união, previsto no artigo 1.667, do Código Civil; III – Que, por vontade deles Declarantes, passam a ser mutuamente beneficiários de quaisque seguros, planos de saúde, pecúlio ou pensões, para os quais, eles, Declarantes, contribuam, valendo esta Declaração para todos os efeitos de inscrição nas instituições para as quais contribuem, bem como para todos os atos que dela dependam, inclusive junto a quaisquer órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autárquicos, empresas públicas e privadas (…).

  1. No acto referido em 1. o escrevente notarial fez constar ainda que os presentes são maiores e capazes, reconhecidos e identificados por mim,….., Escrevente Notarial, do que dou fé, em face dos documentos que me foram apresentados e de cujas capacidades jurídicas dou fé.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.1.

O pedido não foi impugnado, cumprindo apreciar, nos termos do artigo 978.º, do CPC, os pressupostos a que aludem as alíneas a) e f) do artigo 980.º, do CPC, e examinar o processo para verificação dos requisitos das demais alíneas.

2.2.

O documento indicado para revisão não oferece dúvidas quanto à sua autenticidade e é claro o sentido do que dele consta, a saber, a declaração pelos intervenientes da existência de uma situação de união estável entre ambos e a determinação do respectivo regime.

2.3.

O sistema jurídico português não prevê o instituto das parcerias registadas a que o regime de união estável será assimilável, pelo menos na sua potencialidade de registo. Pese embora, estatui efeitos para a união de facto, nomeadamente patrimoniais, integrando-se num regime jurídico mais amplo, o do Direito da União, que reconhece um instituto similar (sem ser idêntico) ao da união estável, o da parceria registada[1], e dispõe de diversos instrumentos legais que regulam o seu regime (veja-se o Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016).

Não se vê, assim, que o reconhecimento envolva situação incompatível com os princípios da ordem pública internacional da República Portuguesa.

2.4.

A questão que se coloca, e que foi colocada às partes para pronúncia prévia à decisão do Tribunal, é a de saber se o instrumento cuja revisão é pedida se integra na previsão do artigo 978.º, n.º 1, do CPC, quando prevê a sua aplicação à revisão de decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro (n.º 1).

2.4.1.

A jurisprudência dos tribunais superiores portugueses tem abordado a questão tanto a respeito das escrituras de divórcio...

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