Acórdão nº 352/16.0T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 352/16.0T8MMN-A.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), Crl., veio (…) deduzir oposição à execução, mediante embargos, pugnando pela extinção da execução contra a mesma. Alegou, para tanto, em suma, que: - se desconhece se existiu o saldo utilizado no contrato de abertura de crédito; - não se percebe qual o documento dado à execução; - não é percetível qual a obrigação afiançada pela executada; - a quantia exequenda não é certa, nem líquida nem exigível e não se mostra titulada; - a decisão proferida no processo n.º 45/09.5TBRMZ constitui caso julgado, obstando ao prosseguimento da execução; - se desconhece a data da interpelação e de resolução contratual, por ausência de notificações à embargante, pelo que é inoponível à executada o eventual incumprimento contratual; - foram violados os deveres de informação e comunicação das cláusulas que compõem o contrato de mútuo por referência à embargante, para além de não lhe ter sido facultado um duplicado do respetivo contrato, pelo que é este contrato nulo; - do título dado à execução não se extrai a taxa de juros remuneratórios e moratórios aplicável; - do requerimento executivo não consta a data do início da contagem dos juros, sendo certo que se os mesmos respeitam há mais de cinco anos, estes encontram-se prescritos; - a sobretaxa aplicável não pode exceder os 3%, pelo que na parte em que tal percentagem é ultrapassada, os juros encontram-se abusivamente calculados. Notificada a exequente, veio esta apresentar contestação onde impugna a factualidade trazida aos autos pelos embargantes. Finaliza, sustentando a improcedência dos respetivos embargos e consequentemente o prosseguimento da execução. Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde se fixou o valor da causa, proferiu-se despacho saneador onde se conheceu a exceção de caso jugado, julgando-se a mesma improcedente, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova

Realizou-se audiência final. Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente os presentes embargos de executado, e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução nos termos legais

Inconformado com esta sentença, veio a embargante interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os Embargos de Executado da ora recorrente e que determinou o prosseguimento da Execução. 2- Em 29.07.2010 foi celebrado um acordo denominado “Crédito a Empresas” entre Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), Crl – mutuante, (…), Instalações Eléctricas, Lda. – mutuária e (…) e (…) – garantes; 3- Este contrato contém cláusulas contratuais gerais, sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL nº 446/85, de 25.10. 4- Quer quanto ao devedor principal quer também relativamente ao fiador, parte acessória ou secundária daquele contrato plurilateral, mas igualmente aderente. 5- “Os deveres de comunicação e de informação decorrentes da LCCG (artigos 5º e 6º), abrangem as cláusulas das quais resultam obrigações para o fiador, sendo irrelevante que as mesmas tenham como destinatário principal e originário o devedor principal (no caso os mutuários).” 6- A decisão do tribunal a quo integra as cláusulas contratuais gerais anexas ao contrato de mútuo no art.º 5º do referido diploma, cuja violação levará à sua exclusão por forçada al. a) do art. 8º da LCCG. 7- Acrescente-se, ainda, que “para efeitos da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicação é distinto do dever de informação: aquele destina-se a dar a conhecer o conteúdo do contrato ao cliente, este visa que o cliente tome adequado conhecimento do conteúdo do clausulado, máxime quando este se mostre ambíguo ou obscuro. O dever de informação que impende sobre o predisponente - e a quem incumbe o ónus do respetivo cumprimento – é independente do dever de prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo cliente” acórdão TRL nº 928/13.8TJLSB.L1-7, de 28.04.2015. 8- Para além da subsunção das cláusulas contratuais gerais presentes no contrato de mútuo ao art. 5º do regime geral das cláusulas contratuais gerais, estas enquadram-se também no art.º 6º do referido diploma: “1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. 9- “Atento o estatuído no artigo 8º, al. a) do DL 486/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objeto de comunicação, antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares. E al. b) do mesmo diploma legal fulmina com a mesma sanção as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo. 10- Segundo o nº 2 do artigo 9º, os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número 1 do mesmo artigo, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé” O que já concluímos acontecer, tendo havido um “desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé”. 11- Contrato de mútuo celebrado em 29.07.2010 é nulo como são nulas todas as cláusulas contratuais do contrato de muto cujo conteúdo não foi explicado à recorrente; 12- Ora sendo nulo como é não título válido dado à execução

13- Também não se provou que recorrente tenha sido interpelada para cumprir e tendo sido não cumpriu nos termos da fiança que prestou. 14- A recorrente, a devedora subsidiária, não está adstrita às consequências do incumprimento do devedor principal, não terá de garantir solidariamente e como principal pagadora, perante a Caixa Agrícola, o integral cumprimento de todas as obrigações da mutuária, decorrentes da aposição da sua assinatura no ato da escritura do acordo de Abertura de Crédito e Hipoteca e Fiança por nunca ter sido interpelada para cumprir. Exigir ao fiador a totalidade do cumprimento sem ter previamente ter sido interpelado para cumprir constitui nos termos do disposto no Artigo 334.º do C. Civil – (Abuso do direito). 15- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumem ou pelo fim social ou económico desse direito. 16- Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, e julgando-se procedentes os embargos

A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

  1. Em síntese, a Recorrente pretende com o presente recurso que seja revogada a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, julgue procedente os embargos apresentados por esta

  2. Alega para o efeito que o contrato celebrado e dado à execução se trata de cláusulas contratuais gerais e que não foram cumpridos os deveres de comunicação e informação à fiadora Recorrente. C) Ora não podemos concordar com a mesma, a convicção do julgador foi formada em documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento. D) Houve uma correta aplicação das normas de Direito aplicáveis ao caso concreto, pois foi celebrada escritura de Abertura de Crédito e Hipoteca e Fiança, perante oficial público, onde se refere: “(…) se assumem fiadores e garantem solidariamente e como principais pagadores, perante a Caixa Agrícola, o bom, atempado e integral cumprimento de todas as obrigações da Mutuária decorrentes deste ato, nos termos exarados nesta escritura que também outorgam” e que também se juntou no requerimento executivo(…) comprometem-se a pagar imediatamente sem qualquer reserva, as quantias que lhe forem reclamadas pela Caixa Agrícola (…) além de que renunciam ao benefício da excussão e a qualquer outro prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer exceção ou oposição”. E) Termina a referida escritura referindo que foi lida e explicado o seu conteúdo, a ora Recorrente também outorgou a referida escritora, assinando a mesma, em ato contínuo foi celebrado contrato de mútuo onde se especificou as condições do crédito e que a ora Recorrente também assinou na qualidade de fiadora. F) A Recorrente é mãe da representante da sociedade mutuária e a fiança foi prestada tendo em conta esta especial relação, bem sabendo que assumida a condição de fiadora e que isso implicava a sua responsabilização em caso de incumprimento das prestações por parte da empresa da sua filha. G) O contrato encontra-se em incumprimento desde 29/10/2011 e até à presente execução nunca foi alegado pela Recorrente a nulidade do mesmo, estranhando-se porque não o fez enquanto a empresa mutuária beneficiava economicamente desta operação bancária. H) Pelo exposto não podendo deixarmos de concluir que esta alegação tem apenas como único propósito exonerar a fiadora, ora Recorrente de qualquer pagamento do mútuo em questão, pois as obrigações da fiança são do conhecimento geral da sociedade, não sendo possível alegar o seu desconhecimento. I) Pelo que não há nulidade do contrato de nulo, não merecendo a sentença ora recorrida de qualquer reparo, devendo manter-se nos seus exatos termos. J) No que se refere à falta de interpelação da fiadora, também não podemos admitir qua a mesma tenha ocorrido. A ora Recorrida tem caraterísticas de um banco de proximidade, mantendo uma relação estreita com os seus clientes, pelo que até chegarmos à execução, foram feitas inúmeras tentativas de resolução extrajudicial da presente dívida. K) Tentativas levadas a cabo pelos funcionários...

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