Acórdão nº 785/16.2T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 785/16.2T8MMN.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), Sociedade Agrícola, S.A., com sede na Herdade do (…), (…), Montemor-o-Novo, instaurou contra (…) e (…) – Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda., com sede na Rua de São (…), n.º 24, (…), ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de empreitada destinado à remodelação de uma adega, a R. executou as obras com defeitos vários, que a A. denunciou e o R. reconheceu, mas não corrigiu.

A reparação dos defeitos está orçamentada em € 20.000,00.

Conclui pedindo a condenação da R. a corrigir os defeitos da obra ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 destinada à reparação dos defeitos.

Defendeu-se a R. excecionando a caducidade do direito da A., por via do decurso do prazo para a denúncia dos defeitos e por via do decurso do prazo para o exercício do direito em juízo e argumentando que procedeu à eliminação de defeitos que reconheceu verificados, que a solicitação da A. realizou “trabalhos a mais” e “trabalhos extras”, no valor de € 23.681,70, que esta ainda não pagou.

Concluiu pela improcedência da ação e, reconvindo, pela condenação da A. no pagamento da quantia de € 23.681,70, acrescidos da quantia de € 3.008,24, a título de juros vencidos e juros vincendos até integral pagamento.

Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência da exceção da caducidade e do pedido reconvencional.

  1. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da caducidade, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nestes termos e nos demais de Direito,

    1. Julgo improcedente a exceção de caducidade da denúncia dos defeitos por violação do prazo de 1 ano após o seu conhecimento.

    2. Julgo procedente a exceção de caducidade do direito de ação por parte da autora (por ultrapassagem do prazo de 1 ano após denúncia), e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

    3. Julgo procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condeno a autora a pagar à ré a quantia de € 23.680,95, sendo € 19.221,53 acrescidos de juros de mora vencidos desde 03/03/2016 e até integral pagamento, à taxa de juros comercial em vigor, e, € 4.459,42 acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, à taxa de juros comercial em vigor.” 3.

    O recurso.

    A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “I. A douta sentença deveria ter dado como provado que a recorrida reconheceu os defeitos das alíneas a), b), c), g), h), k), l), m), n), o) e q) do artigo 3.º da P.I..

    1. No que tange aos defeitos das alíneas b), c), g), h), k, l), m), n), o) e q) por confissão da recorrente (vide artigo 30º da contestação) e pelo teor do documento 2 da contestação.

    2. Pelo teor do documento 2 da Contestação (Documento de resposta à denuncia dos defeitos), deverá também ser dado como provado que a recorrida reconheceu, o defeito de construção elencado na al. a) do artigo 3.° da P.I., verifica-se infiltração por capilaridade ao nível do pavimento térreo a qual é visível na parte interior e exterior do edifício que não resiste à penetração da água.

    3. Não pode assim ter ocorrido a caducidade de intentar a ação também quanto ao defeito da al a) n.º 3 da P.1. devendo ser dado como provado que: Posteriormente à denúncia a Ré reconheceu a existência de infiltração por capilaridade no edifício o qual não resiste à penetração da água (conforme se alega na Réplica) – O que impede a caducidade.

    4. Do direito (quanto à questão da caducidade): VI. Ao decidir pela caducidade de intentar a ação, quando resulta provado, tal como alegado na Réplica, o reconhecimento dos defeitos por parte da Ré, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou o artigo 331.º do Código Civil, que diz assim: VII. "Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido".

    5. Assim o tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 331.º do Código Civil declarando o impedimento da caducidade.

    6. O tribunal a quo violou, ainda, a jurisprudência dominante, nomeadamente o acórdão do STJ de 09/07/2015 cujo sumário diz assim: X. "I - Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade.

    7. II - Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – artigo 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da ação destinada à eliminação dos defeitos.

    8. III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o artigo 309.º do C.C.".

    9. O Tribunal a quo errou ao não aplicar o artigo 331.º do Código Civil ao declarar a caducidade do direito em intentar a ação, sem ter em conta o impedimento da caducidade alegada na Réplica.

    10. O Tribunal a quo errou ao declarar a caducidade do direito da Ré aplicando assim erradamente as disposições conjugadas dos artigos (576.º, 577.º e 579.º do CPC).

    11. Da existência dos defeitos e consequente responsabilidade da Ré /Recorrida: XVI. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto alegado na alínea a) do artigo 3.º da Contestação, verifica-se infiltração por capilaridade ao nível do pavimento térreo a qual é visível na parte interior e exterior do edifício, que não resiste à penetração da água.

    12. Deve ser dado como: provado o facto alegado em b) da P.I. verifica-se fissuração da base do suporte de elemento estrutural sujeito a cargas ligeiras (alínea b) do n.º 3 da P.I.).

    13. Deverá ser dado como provado que: No mesmo elemento sujeito a cargas verifica-se que a zona de fixação dos chumbadores à base, deverá ser picada, removendo-se todo o material degradado e repor a argamassa (alínea d) do n.º 3 da P.I.), já que: XIX. Deverá ser dado como provado que o trabalho de execução do revestimento da cobertura não se encontra concluído pois ainda falta colocar a cantoneira de remate do painel sandwich (vide alínea g) do n.º 3 da P.I.).

    14. Deverá ainda quanto ser considerado como provado que será necessário substituir as placas colocadas nas extremidades em todo o perímetro da cobertura, pois este facto consta do relatório pericial de resposta aos quesitos (Vide página 7 do Relatório).

    15. Deverá ainda ser dado como provado que a não colocação de cantoneira de remate do painel sandwich origina degradação precoce do poliuretano que faz o enchimento.

    16. Deverá ainda ser dado como provado que no pavilhão da linha de engarrafamento observam-se zonas de degradação acentuada da parede na zona de contacto com o pavimento.

    17. Deve ser dado como provado que: só é possível resolver o defeito de destacamento do revestimento de acabamento do pavimento na zona do rodapé se houver aplicação do pavimento, XXIV. Deverá ser considerado provado que: observam-se a presença de bolores junto às janelas que se deve à penetração de água, quesito da (alínea n) do artigo 3.º da P.I.).

    18. Deverá também constar da matéria considerada como provada que as pedras das escadas demonstram a existência de humidades por baixo das mesmas (quesito da alínea o) da P.I.).

    19. O artigo e quesito p) também...

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