Acórdão nº 1642/15.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 1642/15.5T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra (…) e marido (…), a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2), alegando em síntese: - A autora e a ré são herdeiras e legatárias de (…), falecida em 11 de Novembro de 2007; - No âmbito do processo de inventário que corre termos com o nº 14/08.2TBPTG, na instância local de Portalegre, (…), na qualidade de cabeça-de-casal apresentou relação de bens onde fez constar a verba de € 135.166,58, relativa a dinheiro pertencente à inventariada, depositados em duas contas que identifica; - Em 08/10/2010 faleceu o referido cabeça-de-casal, tendo sido substituído pela interessada (…), qual, na sequência da cumulação de inventários omitiu a verba relativa àquele dinheiro; - A autora reclamou da falta de relacionamento desse bem, tendo sido a questão remetida para os meios comuns, razão pela qual interpôs a presente ação; - As contas em causa foram abertas em 14/01/2003 com dinheiro exclusivamente pertencente à (…) e da mesma ficou co-titular a ora ré e com autorização de movimentação (…); - Até ao seu falecimento nunca na mesma foram depositadas quantias provenientes de outra titularidades que não de (…), nomeadamente da ré; - (…) desde 23/10/2007 data em que foi operada a um tumor, até 11/11/2007, data em que faleceu esteve internada no Hospital Distrital de Portalegre; - Sem o consentimento da titular da conta, a ré procedeu ao levantamento em 05/11/2017 das contas identificadas as quantias de € 7.000 e € 128.166,58, que ficaram com o saldo de € 851,31 e € 250,00; - A ré apropriou de forma abusiva, depositando as quantias em causa em conta bancária da sua titularidade pelo que sendo casada no regime de comunhão de adquiridos com o 2º R. tais quantias integraram o património de ambos.

Concluindo, pede que seja reconhecida a existência de um crédito da herança aberto por óbito de (…), cujo óbito ocorreu em 11/11/2007, no valor de € 135.166,58 e, em consequência, a condenação dos réus a restituírem à herança a quantia de € 135.166,58, acrescidos de juros, à taxa legal em vigor, desde 05/11/2007, liquidados à data de entrada da ação em juízo em € 43.703,86, até efetivo e integral pagamento. Na pendência da ação faleceu o réu (…), tendo sido julgados habilitados para prosseguirem os termos da ação no seu lugar, os seus herdeiros (…), (…), (…) e (…).

(…) apresentou contestação alegando, em síntese: As quantias depositadas pertenciam desde há vários anos à inventariada e à ora ré, de quem esta era afilhada de batismo e com quem mantinha uma relação de grande proximidade, tendo sido esta quem a acompanhou nos últimos anos de vida e sempre a (…) dizia que lhe queria deixar os seus bens; - Os rendimentos que a inventariada auferia não eram suficientes para custear as suas despesas, nomeadamente o pagamento de duas empregadas que mantinha.

Os réus habilitados contestaram igualmente a ação, arguindo a sua ilegitimidade, bem como defenderam que o réu habilitado não beneficiou das quantias em discussão nos autos, pelo que deve a ação ser improcedente quanto aos mesmos.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada.

Foi realizada audiência final após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto julgo procedente, por provada, a presente ação, e consequentemente: - reconhece-se a existência de um crédito da herança aberta por (…), cujo óbito ocorreu em 11/011/2007, sobre os RR. no valor de € 135.166,58 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescidos de juros, calculados à taxa legal em vigor, desde 05/11/2007, e condenam-se os RR. (os RR. …, … e …, na qualidade de herdeiros de …) a restituírem à herança a referida quantia, acrescida dos juros calculados à taxa legal, calculados desde 05/11/2007, até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo dos RR.

” + Inconformada, veio a ré (…), interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I - Aquando da fixação da matéria de facto, a sentença em análise valora a prova testemunhal e documental de que se socorreu incorretamente, e é contraditória na sua fundamentação, violando a lei no que tange a presunções quanto à prova e decorrentes da lei.

II - Posto isto, a matéria de facto deve ser reapreciada por forma a que não sejam dados como provados os factos constantes nos pontos 10, 15 e 17.

III - Efetivamente, a apelante é sobrinha, afilhada e cuidadora da inventariada e falecida (…), que deixou legado a todos os herdeiros, incluindo a apelante; contudo, do legado não consta quaisquer quantias em dinheiro ou o ouro.

IV - Na verdade, das contas aqui em causa, era cotitular a (…), tia e madrinha da apelante, sua cuidadora, com quem se deslocou à Caixa Geral de Depósitos, há muitos anos atrás, antes de falecer, para ali com ela, cotitular, diversas contas em dinheiro.

V - Tal dinheiro, algum dele, era proveniente da herança de (…), também tia da apelante e irmã da mãe desta e da (…) – tudo conforme depoimento de (…), transcrito em 1, 2 e 3 destas alegações – (tempo áudio: – 00:44:51, 00:07:16, 00:11:45 até 00:13:07).

VI - Sendo assim, face aos rendimentos e despesas da inventariada e ao testemunhado pelo (…), é inequívoco que havia dinheiro nas ditas contas que não era da inventariada e, por isso, eram elas solidárias.

VII - Também, não se entende porque dá o Sr. Juiz como provado o facto 10; na verdade, tal facto constitui dúvida da Srª Juíza da 1ª instância que deu origem ao presente processo.

VIII - As contas bancárias dão conhecimento de que nelas existe dinheiro; mas não dizem donde proveio esse dinheiro, qual a sua origem.

IX - Refere o Sr. Juiz que “Com efeito, não existe uma prova pormenorizada relativamente a cada um dos valores lançados nos respetivos extratos e uma prova direta que ateste a proveniência do dinheiro”. Sendo assim, porque dá como provados os factos ínsitos em 15 e 17? Do ponto de vista da apelante, é evidente a contradição e consequente falta de fundamentação.

X - Na vida, como nos processos, tudo tem um curso, tudo tem um caminho e não se pode olhar para a prova documental, sem atentarmos na prova testemunhal. Uma e outra completam-se. Os documentos elaborados pelo homem, por si só, quando olhados por este, contam a história que deles consta, mas não contam a história dos dados nele contidos (in casu, o dinheiro).

XI - O dinheiro não era, pelo menos todo, património da (…) e, por isso, co-titulou-o com a sua sobrinha, afilhada e cuidadora, excluindo-o do testamento.

XII - Também, deve ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada nas alíneas d), f) e g).

XIII - O testemunho de (…) e de (…) é essencial para se perceber porque deve ser dada como provada tal matéria, [00:23:18] até 00:28:50 e, depoimento áudio de 00:05:54 a 00:08:26.

XIV - De facto, a falecida queria que o ouro e o recheio de casa se destinassem à apelante e, por isso, excluiu tais bens do legado; mais, no que tange ao dinheiro, conforme refere a testemunha (…), quis, soube, teve conhecimento e autorizou que a sua sobrinha, a apelante, movimentasse o mesmo.

XV - Por último o Direito: ao depósito bancário em conta solidária é aplicável o disposto no artº 516º do Código Civil; na verdade, a presunção ali estabelecida, alicerça-se no pressuposto de que o depósito (no caso os depósitos), foram constituídos com dinheiro por igual dos titulares; tal presunção havia de ter sido ilidida pela Autora e salvo o devido respeito, por tudo quanto se expôs supra, não o foi.

XVI - A decisão com que concluiu a sentença não se apoia na prova no seu conjunto; a prova testemunhal não faculta tal decisão, e a realidade da vida que transparece do próprio processo, na sua auto composição com a lei, contraria o decidido.

XVII - O Sr. Juiz deu como provado os factos que não devia nem podia ter acolhido, e não tomou em consideração as presunções como devia.

XVIII - Consequentemente, ao julgar de mérito, conheceu mal, pois conheceu o que não...

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