Acórdão nº 447/18.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 447/18.6T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J3 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por “(…) Berry, Lda.” contra “(…) Portugal – Produção e Comercialização de Frutas, Unipessoal, Lda.” e “(…) Of Europe B.V.” foi ordenada a apensação da acção de condenação intentada por “(…), Lda.” contra as mesmas Rés.

Foi proferido saneador-sentença e as Autoras vieram interpor recurso do mesmo.

* A – Acção fundamento: A Autora pediu que: a) seja determinado, em valor que nunca poderá ser inferior aos custos de produção acrescidos da margem de comercialização da Autora, o preço (purchase price) do kg de framboesa referente à colheita 2016/2017 que deverá ser pago à Autora pelo fornecimento de frutos às Rés, devendo o mesmo fixar-se no valor de 8,95 €/kg; b) sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora o valor correspondente ao preço ainda em falta, o qual se computa na quantia de € 299.847,70; c) subsidiariamente em relação a b), e caso se venha a entender que o preço deverá ser determinado de acordo com o estabelecido na cláusula 9, desconsiderando os custos de produção da Autora e a sua margem de comercialização, requer-se que seja declarada a nulidade desta cláusula devendo, em consequência, o Tribunal proceder à determinação do preço conforme peticionado em a), devendo as Rés ser condenadas no pagamento à Autora da quantia de € 299.847,70 a título de preço ainda em falta; d) subsidiariamente em relação a c), e caso se venha a entender que o instituto da redução previsto no artigo 292º do Código Civil não opera em relação à nulidade declarada, devem as Rés ser solidariamente condenadas a pagar à Autora o montante de € 299.847,70, a título de ressarcimento pelos danos sofridos; e) cumulativamente, sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de € 19.724,11 a título de encargos financeiros que teve de suportar em virtude da falta de pagamento do preço devido por parte das Rés, bem como a quantia de € 6.266,11 a título de indemnização por perdas sofridas em virtude da conduta adoptada pelas Rés e ainda os juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

* Em abono da sua pretensão e de forma sintética, a Autora alega que mantém relações comerciais e contactos com as Rés, actuando a primeira Ré como representante da segunda Ré, que celebrou um contrato de produtor, cumprindo as obrigações de aquisição de plantas e produção de framboesas, as quais entregou a estas para comercialização, propondo o pagamento de um preço que não é adequado, por ser abaixo dos custos de produção. Além disso, não foi assegurada a compra de toda a produção que deveria ser produzida em cada ano de colheita.

* Na contestação apresentada, as Rés invocaram a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses por violação do pacto atributivo de jurisdição constante do contrato celebrado com a Autora, a ineptidão da petição inicial por falta de alegação de factos que fundamentem a condenação da primeira Ré e a ilegitimidade da primeira Ré por não ser parte no contrato em discussão. Complementarmente, foram impugnados na sua globalidade os factos alegados.

* A Autora pronunciou-se pela improcedência das exceções dilatórias invocadas.

* B – Acção Apensa: Foi determinada a apensação da acção registada sob o nº 450/18.6T8FAR intentada por “(…), Lda.” contra as rés “(…) Portugal – Produção e Comercialização de Frutas, Unipessoal, Lda.” e “(…) Of Europe B.V.”.

* A Autora deduziu os seguintes pedidos: a) seja determinado, em valor que nunca poderá ser inferior aos custos de produção acrescidos da margem de comercialização da Autora, o preço (purchase price) do kg de framboesa referente à colheita 2016/2017 que deverá ser pago à autora pelo fornecimento de frutos às rés, devendo o mesmo fixar-se no valor de 8,95 €/kg; b) sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora o valor correspondente ao preço ainda em falta, o qual se computa na quantia de € 76.241,47; c) subsidiariamente em relação a b), e caso se venha a entender que o preço deverá ser determinado de acordo com o estabelecido na cláusula 9, desconsiderando os custos de produção da Autora e a sua margem de comercialização, requer-se que seja declarada a nulidade desta cláusula devendo, em consequência, o Tribunal proceder à determinação do preço conforme peticionado em a), devendo as Rés ser condenadas no pagamento à Autora da quantia de € 76.241,47 a título de preço ainda em falta; d) subsidiariamente em relação a c), e caso se venha a entender que o instituto da redução previsto no artigo 292º do Código Civil não opera em relação à nulidade declarada, devem as Rés ser solidariamente condenadas a pagar à Autora o montante de € 76.241,47 a título de ressarcimento pelos danos sofridos; e) cumulativamente, sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de € 5.716,00 a título de encargos financeiros que teve de suportar em virtude da falta de pagamento do preço devido por parte das Rés, bem como a quantia de € 1.639,15 a título de indemnização por perdas sofridas em virtude da conduta adotada pelas Rés e ainda os juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

* Os fundamentos da pretensão são idênticos aos invocados na outra acção proposta.

* As Rés apresentam contestação, excepcionando nos mesmos termos. E o contraditório por parte da Autora foi exercido essencialmente em sentido idêntico ao dos presentes autos.

* Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi discutida a matéria de facto e de direito alegada nos articulados e as partes notificadas para se pronunciarem acerca do mérito da causa.

* Foi proferido saneador sentença que: a) julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, e, em consequência, absolveu a Ré “(…) Of Europe B.V.” da instância relativa aos pedidos formulados pelas Autoras.

  1. julgou improcedente a excepção dilatória de nulidade, por ineptidão da petição inicial.

  2. julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva arguida.

  3. julgou improcedentes as acções intentadas por “(…) Berrys, Lda.” e “(…), Lda.” contra a Ré “(…) Portugal – Produção e Comercialização de Frutas, Unipessoal, Lda.”, absolvendo-a dos pedidos.

    * As recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso de apelação interposto das seguintes duas decisões proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Faro – Juiz 3: a. Por todo o exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, julgo procedente, por provada, a exceção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolvo a Ré (…) Of Europe B.V. da instância relativa aos pedidos formuladores pelas autoras.

  4. Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo as ações intentadas por (…) Berrys, Lda. e (…), Lda. contra a Ré (…) Portugal – Produção e Comercialização de Frutas, Unipessoal, Lda. improcedentes, por não provadas e, em consequência, absolvo esta ré dos pedidos.

    1. A douta decisão atinente à exceção dilatória de incompetência absoluta merece, em nossa opinião, censura, na medida em que apresenta vícios geradores da respetiva nulidade, assim como não faz uma correta aplicação do Direito, pelo que deverá ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulada e substituída por outra que declare o Tribunal a quo internacionalmente competente para o julgamento da presente lide, ordenando o prosseguimento dos autos.

    2. No que ao saneador-sentença sob recurso diz respeito, salvo melhor opinião, entendem as Recorrentes que o mesmo foi inoportunamente proferido, apresenta vícios geradores da respectiva nulidade e, bem assim, enferma de erros atinentes à sua fundamentação de facto e não faz uma correta aplicação do Direito, pelo que deverá ser declarado nulo, os presentes autos prosseguirem os seus termos ou, caso assim não se entenda, alterado por uma decisão que julgue a presente ação totalmente procedente.

    3. Foram propostas duas ações por cada uma das Autoras contra as duas Rés: i) (…) Portugal – Produção e Comercialização de Frutas, Unipessoal, Lda. (“1.ª Ré”); e ii) (…) of Europe B.V. (“2.ª Ré”), não obstante o Tribunal de 1.ª instância julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do mesmo para conhecimento do pedido relativamente à 2.ª Ré, despacho, este, sobre o qual as Autoras vêm interpor o competente recurso de apelação.

    4. O Tribunal de 1.ª instância entendeu não dever aguardar pelo trânsito em julgado da decisão sobre a exceção de incompetência internacional em apreço, tendo seguidamente proferido decisão de mérito sobre a matéria ainda em discussão nos autos, a saber, a responsabilidade da 1.ª Ré pelos prejuízos peticionados pelas Autoras.

    5. Precisamente por ser convicção das Recorrentes estarmos perante um litisconsórcio necessário passivo por natureza, ambas as decisões referidas são o objeto do presente recurso de apelação.

      D.1. Conclusões do recurso de apelação da decisão de incompetência absoluta: Salvo melhor entendimento, é plena convicção das Recorrentes que a decisão de incompetência absoluta a quo padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C., aplicável ex vi art. 613.º, n.º 3 do C.P.C., porquanto a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.

    6. Percorrido o despacho sob recurso, não obstante o mesmo espraiar uma diversidade de considerandos jurídicos, do mesmo não constam especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão proferida.

    7. Por outro lado, cada uma das Autoras apresentou uma petição inicial com 252 artigos, com factos essenciais e cujo julgamento era imprescindível para a justeza da resolução da presente lide. Entre...

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