Acórdão nº 544/14.7T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães No processo de impugnação de despedimento colectivo intentada por F. J. e outros intentado contra, designadamente, Estaleiros Navais de … Sa, Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de … e Banco … Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões Sa foi requerida a intervenção principal da Caixa ..., IP na eventualidade de ter a obrigação de pagar pensão complementar devida, considerando as pretensões formuladas e já que desconhecia em que condições foi transferido o património do Fundo de Pensões dos EN… para a Caixa ....

Na petição fixou-se o valor da causa em 836.452,87€ Admitido, a interveniente contestou em 27.02.2019 alegando, em suma, a incompetência em razão da matéria, a sua ilegitimidade e não lhe ter sido transferida responsabilidade para pagamento de pensões complementares relativas aos trabalhadores que não fossem já reformados em 31.12.2014.

Liquidou e pagou em 21.02.2019 a taxa de justiça de 51,00€.

Foi notificado em 12.03.2019: Na guia anexa consta: O interveniente deduziu: “… notificada para vir aos autos efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, no montante total de €306,00, vem apresentar RECLAMAÇÃO nos seguintes termos: Com a sua Contestação, a ora Ré juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de €51,00. Entende, contudo, o douto Tribunal que não se encontra paga a totalidade da taxa de justiça devida, pelo que a ora Reclamante foi notificada para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça.

Salvo o devido respeito, entendeu e entende a ora Reclamante - ancorada em diversas decisões judiciais - que decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais que "nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares" atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B.

Assim sendo, na medida em que a CAIXA ... tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 131/2012, de 25 de junho - Lei Orgânica da CAIXA ...), esta pauta a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida pelo referido artigo 12º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, por ser esse que lhe é aplicável e por o pedido formulado contra a CAIXA ... nos presentes autos resultar da aplicação da legislação sobre segurança social, pelo que se insere no âmbito dos processos de contencioso...

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