Acórdão nº 11/19.2GBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NARCISO MAGALHÃES RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal n.º 11/19.2GBSTS-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2 Acordam em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
* Relatório.
A Exma. Sra. Juiz do Juízo Local Criminal de Santo Tirso decidiu, por despacho proferido em 14-03-2019, julgar não verificado o justo impedimento invocado pelo mandatário do arguido, B…, considerando que o mesmo ocorreu após o decurso do prazo para interpor recurso da sentença, sendo certo que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido pelo art. 139º n.º 5, do NCPC.
Inconformado, o arguido B… interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida.
Alegou para o efeito, em síntese, que nada impede a invocação de justo impedimento no prazo a que alude o art.º 139.º n.º 5 do N.C.P.C., pelo que, tendo-o feito neste dentro deste período de tempo, deveria o mesmo ter sido objeto de apreciação e decisão.
Concluiu pela revogação do despacho e, consequentemente, pela apreciação e deferimento do invocado “justo impedimento”, com a consequente admissão do recurso e revogação da sentença recorrida por nulidade insuprível que lhe aponta.
*A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso sufragando igual entendimento de que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido pelo art. 139º n.º 5, do NCPC, assim como o entendimento de que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente a que o recorrente lhe aponta.
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, aderindo à motivação da Magistrada do Ministério Público na primeira instância, acrescentando, todavia, que a improcedência do recurso obsta à apreciação da suscitada nulidade da sentença.
*Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão objecto do presente recurso, cuja resposta prejudicará as demais, consiste em saber se o justo impedimento pode, ou não, ser invocado no período temporal de três dias úteis estabelecido pelos artigos 179º-A, do CPP e 139º n.º 5, do NCPC.
* Fundamentação.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos documentados nos autos: - Por sentença proferida no Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 2 em 4.2.2019 e depositada em 6.2.2019, foi decidido: - “Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.” - Em 13.3.2019, C…, advogado e mandatário constituído pelo arguido, juntou aos autos o seguinte requerimento: - “C…, advogado e mandatário do arguido aos autos à margem referenciados, no momento em que se encontrava a concluir e ultimar o Recurso, que já manifestou intenção de interpor em sede de audiência de julgamento, para submeter no 2.º dia útil seguinte ao final o prazo normal, isto é, na data de hoje, dia 12 de Março de 2019, viu-se acometido de uma infecção respiratória aguda...
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