Acórdão nº 11/19.2GBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNARCISO MAGALHÃES RODRIGUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal n.º 11/19.2GBSTS-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 2 Acordam em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

* Relatório.

A Exma. Sra. Juiz do Juízo Local Criminal de Santo Tirso decidiu, por despacho proferido em 14-03-2019, julgar não verificado o justo impedimento invocado pelo mandatário do arguido, B…, considerando que o mesmo ocorreu após o decurso do prazo para interpor recurso da sentença, sendo certo que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido pelo art. 139º n.º 5, do NCPC.

Inconformado, o arguido B… interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Alegou para o efeito, em síntese, que nada impede a invocação de justo impedimento no prazo a que alude o art.º 139.º n.º 5 do N.C.P.C., pelo que, tendo-o feito neste dentro deste período de tempo, deveria o mesmo ter sido objeto de apreciação e decisão.

Concluiu pela revogação do despacho e, consequentemente, pela apreciação e deferimento do invocado “justo impedimento”, com a consequente admissão do recurso e revogação da sentença recorrida por nulidade insuprível que lhe aponta.

*A Exma. Magistrada do Ministério Público na primeira instância pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso sufragando igual entendimento de que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido pelo art. 139º n.º 5, do NCPC, assim como o entendimento de que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente a que o recorrente lhe aponta.

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, aderindo à motivação da Magistrada do Ministério Público na primeira instância, acrescentando, todavia, que a improcedência do recurso obsta à apreciação da suscitada nulidade da sentença.

*Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

A questão objecto do presente recurso, cuja resposta prejudicará as demais, consiste em saber se o justo impedimento pode, ou não, ser invocado no período temporal de três dias úteis estabelecido pelos artigos 179º-A, do CPP e 139º n.º 5, do NCPC.

* Fundamentação.

Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos documentados nos autos: - Por sentença proferida no Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 2 em 4.2.2019 e depositada em 6.2.2019, foi decidido: - “Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.” - Em 13.3.2019, C…, advogado e mandatário constituído pelo arguido, juntou aos autos o seguinte requerimento: - “C…, advogado e mandatário do arguido aos autos à margem referenciados, no momento em que se encontrava a concluir e ultimar o Recurso, que já manifestou intenção de interpor em sede de audiência de julgamento, para submeter no 2.º dia útil seguinte ao final o prazo normal, isto é, na data de hoje, dia 12 de Março de 2019, viu-se acometido de uma infecção respiratória aguda...

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