Acórdão nº 1940/14.5T8CSC.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO Ação Declarativa, com forma comum.

Autores A. (1º autor); B. (2º autor); C. e mulher, D. (3ªs autores).

Réu Generali – Companhia de Seguros, S.A.

Interveniente principal Instituto da Segurança Social, I.P.

Interveniente acessório/apelante E. [ [1] ].

Sentença Proferida que foi a sentença [ [2] ], apelaram da mesma a ré e o interveniente E., na sequência do que foi proferido acórdão pelo TRL, em 18-09-2018, que concluiu como segue: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1. Considerar procedente o recurso interposto pela ré seguradora e, consequentemente, revogando nessa parte a sentença recorrida, julga-se improcedente a pretensão formulada pelos autores C.e mulher, D. (3ªs autores), absolvendo-se a ré Generali – Companhia de Seguros, S.A do pedido contra si formulado por aqueles autores; 2. Considerar improcedentes os recursos interpostos pelos autores e interveniente, mantendo-se a sentença recorrida.

  1. Condena-se o interveniente E. como litigante de má-fé na multa de 10 UC e numa indemnização a favor do 1º e 2º autores no valor global equivalente a 10 UC; 4. Oportunamente será aberta vista ao M.P. e deve oficiar-se à Segurança Social, para os efeitos tidos por pertinentes em face do disposto no art. 10º, nº1, alínea d) e nº3 da Lei 34/2004, de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28-08.

    Custas pelos autores/apelantes e interveniente/apelante, na proporção do vencimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

    Notifique”.

    Não se conformando os autores interpuseram revista para o STJ, que, por acórdão de 28-02-2019 negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

    Despachos recorridos Após baixa do processo ao tribunal de primeira instância, foi proferido o seguinte despacho, em 28-03-2019: “Li os acórdãos que antecedem.

    * Proceda-se como determinado no ponto 4 do dispositivo do acórdão proferido pelo TRL.” O processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu como segue: “O interveniente E. foi condenado como litigante de má fé, conforme Acórdão da Relação de Lisboa.

    Promovo, atento o disposto nos arts. 10º, nº1 alínea d) da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento da proteção jurídica que lhe foi concedida”.

    Em 04-04-2019 foi proferido o seguinte despacho: “O interveniente E. foi condenado como litigante de má fé, conforme Acórdão da Relação de Lisboa.

    Pelo que, de acordo com o tero da promoção que antecede, atento o disposto no art°. 10°, n° 1, alínea d) da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, determino o cancelamento da protecção jurídica que lhe foi concedida.

    Notifique”.

    Recurso Não se conformando, o interveniente E., apelou destes despachos, formulando as seguintes conclusões: “1ª - O recorrente foi condenado pela primeira vez como litigante de má fé neste processo apenas no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.  2ª - Este douto acórdão, na sua última página e seu nº 4, determina que "Oportunamente será aberta vista ao M.P. e deve oficiar-se á Segurança Social para os efeitos tidos por pertinentes em face do disposto no art. 10°, n° 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28-08.

    1. - Ora o Venerando Tribunal teve o cuidado manifesto de se referir apenas aos efeitos pertinentes, pelo que não se pode admitir ou imputar-lhe que estes efeitos fossem os que violassem ou contrariassem frontalmente a lei explicitada.

    2. - Ora o artigo 109, n9 1 alínea d) da Lei 34/2004 de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28-08 diz o seguinte: "A proteção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades... d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé".

    3. - Ora por este texto fica claramente evidenciado que a situação ou caso que a lei descreve e caracteriza com tanta exatidão, não é o que ocorre neste processo, pois não houve condenação do requerente como litigante de má fé antes do acórdão.

    4. - Não é possível retirar a proteção jurídica ao recorrente, pois não existe confirmação em recurso, de condenação anterior por má fé, condição/pressuposto que a lei impôs ao exarar "se em recurso for confirmada a condenação", sendo evidente para todos que só é confirmado, o que foi dito, escrito ou decidido, anteriormente.

    5. - Ora todo o processado comprova inequivocamente que esta condição ou pressuposto não existem, pelo que os despachos que a aplicam ao recorrente, vão contra a letra da lei que, dado a terem citado expressamente, curialmente justificam concluir que eles se devem a lapso manifesto.

    6. - A retirada da proteção jurídica concedida ao recorrente, privá-lo-ia do direito de litigar neste processo, direito que vem exercendo, sem pagamentos prévios de taxas de justiça, o que viola diretamente o seu direito fundamental do acesso ao direito, aos tribunais e á...

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