Acórdão nº 182/17.2GELSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

A pena de multa, tal como as demais penas, devem cingir-se ao que seja adequado e necessário para cumprir as finalidades de prevenção geral e especial por elas visadas, sendo excessivo tudo o que vá além da satisfação dessas necessidades, pois também em toda esta matéria vigoram os princípios fundamentais do Estado de Direito, como sejam a proibição do excesso, proporcionalidade, adequação e necessidade, que vinculam diretamente os tribunais.

  1. Assim, se quantia diária inferior à fixada for suficiente para assegurar a proteção de bens jurídicos (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), não é a circunstância de a situação económica do arguido lhe permitir pagar montante diário superior ao necessário para assegurar aqueles fins que justifica a sua fixação nesses termos.

    Sumariado pelo relator Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi acusado PH, nascido em 10 de Julho de 1994, natural do Brasil, solteiro, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.° n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro e artigo 121.° do Código da Estrada.

  2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal singular condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €180,00 (cento e oitenta euros), perfazendo o montante global de €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros).

  3. – Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «CONCLUSÕES 1- O presente recurso tem como objeto parcialmente a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp pelo artigo 3°, n.ºs 1 e 2 do Decerto -Lei 2/98 de 3 de Janeiro e artigo 121° do Código da Estrada.

    II- O Tribunal a quo considerou provado toda a matéria da acusação não tendo em devida conta os fatores atenuantes na medida da pena a aplicar, como o facto de o Arguido ser primário, não ter sido interveniente em nenhum acidente de viação, ter confessado o crime de forma integral e sem reservas, não estar alcoolizado, e estar inserido social e profissionalmente.

    III - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, aplicando uma pena de multa exagerada e desproporcionada à gravidade da prática do crime e não tendo em conta os fatores atenuantes atrás referidos.

    IV- Assim a prova produzida nos presentes autos impunha decisão diversa da proferida pelo Tribunal a Quo, e bastante mais atenuada e adequada à prática dos factos pelo ora Arguido.

    V - Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros: - os arts 97°, n.o 5, 127°, 340º, 355°,n.l, 365°, n.º 3 e 374. n.º 2, todos do CPP.

    VII- Devendo assim ser aplicada ao Arguido uma pena de multa entre € 1.500,00 e os 3.000,00, por ser adequada, justa e proporcional à prática do crime e em que o Arguido veio acusado e foi condenado.

    VIII - Por outro, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiências para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410°, do CPP.

    VIII-. Ou seja, o não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do recorrente, em consequência, não observou o preceituado no artigo 71, n.o 2 do CP.

    IX- Violou-se assim, e por errada interpretação do Tribunal a quo, entre outros: - E os arts. 40° e 71° todos do CP.

    Em suma nos presentes autos, não foram tidos em devida conta pelo Tribunal A Quo de todos os fatores atenuantes, que levariam assim à aplicação de uma pena de mulita justa, equilibrada e adequada e proporcional à gravidade do crime praticado pelo Arguido ente os valores médio de € 1.500,00 e € 3.000,00, e pena bastante para efetivar os valores punitivos e preventivos que se deseja quanto à prática deste crime pelo ora Recorrente.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO SENDO A PENA DE MULTA APLICADA AO ARGUIDO SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA E, POR VIA DELE, SER REVOGADO A SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS » 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência total do recurso.

  4. - Nesta Relação, o senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer circunstanciado em que conclui igualmente pela total improcedência do recurso.

  5. – Notificado daquele parecer nos termos do art. 417º/2 CPP, o arguido nada acrescentou.

  6. – A sentença recorrida (transcrição parcial): «Dos factos provados 6.Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: Da acusação pública l)No dia 3 de Setembro de 2017, cerca das 4 horas e 30 minutos, PH conduziu um veículo de passageiros na Rotunda da Praça de Touros, em Albufeira, sem ser titular de carta de condução.

    2) O arguido sabia que não tinha carta de condução válida e que por isso não podia conduzir o veículo naquela via, cujas características conhecia.

    3)Ainda assim quis fazê-lo e actuou de forma livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    Mais se provou que: 4) O arguido confessou a prática dos factos imputados.

    5) O arguido encontra-se no estado civil de solteiro, vive sozinho em casa arrendada pelo qual paga mensalmente a quantia de €1.750,00.

    6) 0 arguido é futebolista auferindo mensalmente a quantia de €20.000,00.

    7) 0 arguido está em Portugal há três anos.

    8) Do certificado de registo criminal do arguido resultam os seguintes antecedentes criminais: i) Por sentença proferida em 29 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2018, no âmbito do Processo N. ---/17.4GEPTM, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática em 30 de Setembro de 2017 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de...

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