Acórdão nº 50/18.0GBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 50/18.0GBVRS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida, em 15/5/2018, sentença com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e em consequência: - Condenar o arguido MM, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 cinco euros, perfazendo o tal de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60° do Código Penal, se substitui por admoestação.
- Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, de acordo com o artigo 8°, n.º 5 do RCP e Tabela III a este anexa, reduzida a metade em virtude da confissão (1 UC), nos termos do artigo 344°, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal e nos encargos do processo (artigo 514° do CPP).
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (transcrição da sentença proferida oralmente): No dia 1 de Maio de 2018, cerca das 15:50 na estrada nacional 122 ao quilómetro 116, Castro Marim área desta Procuradoria.
O Arguido MM conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BO, sem ter, sem ser titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.
O Arguido MM sabia que não podia conduzir o veículo, qualquer veículo na via pública, afecto ao trânsito sem estar habilitado, com a correspondente licença de condução ou documento equivalente para o efeito e apesar disso não se absteve de levar por diante a sua conduta, com plena consciência da sua censurabilidade e punibilidade penal.
Ao praticar os factos descritos, o Arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido, era e é proibido e punido por lei.
O Arguido confessou integralmente a prática sem reservas.
O Arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inscrito na escola de condução Oceano Azul, desde o dia 28 de Janeiro de 2015.
O Arguido na ocasião aludida seguia acompanhado, não foi interveniente em nenhum acidente de viação, tendo sido fiscalizado e abordado numa operação stop de rotina.
O Arguido encontra-se desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo com idades compreendidas entre 16 e 18 anos, sendo um maior, que estudam.
É solteiro e vive com a mãe em casa desta, que se encontra desempregada auferindo esta o subsídio de desemprego.
O Arguido não aufere qualquer rendimento.
Da referida sentença o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença judicial, proferida nos autos, na qual o Mm.º Juiz a quo condenou o arguido MM, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60.º do Código Penal, substituiu a mesma por admoestação.
-
O presente recurso versa sobre a medida da pena aplicável ao arguido, pois a Mma. Juiz a quo condenou-o em pena de multa, substituindo a mesma por admoestação, violando os pressupostos materiais da aplicação da admoestação.
-
A Mma. Juiz limitou-se a fundamentar a substituição da pena de multa por admoestação porque “ a lei o permite e tendo em conta o que se apurou” não fundamentado, tão pouco, a sua convicção ou ponderando as necessidades de prevenção geral e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO