Acórdão nº 50/18.0GBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo sumário nº 50/18.0GBVRS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida, em 15/5/2018, sentença com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e em consequência: - Condenar o arguido MM, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 cinco euros, perfazendo o tal de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60° do Código Penal, se substitui por admoestação.

- Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, de acordo com o artigo 8°, n.º 5 do RCP e Tabela III a este anexa, reduzida a metade em virtude da confissão (1 UC), nos termos do artigo 344°, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal e nos encargos do processo (artigo 514° do CPP).

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (transcrição da sentença proferida oralmente): No dia 1 de Maio de 2018, cerca das 15:50 na estrada nacional 122 ao quilómetro 116, Castro Marim área desta Procuradoria.

O Arguido MM conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BO, sem ter, sem ser titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.

O Arguido MM sabia que não podia conduzir o veículo, qualquer veículo na via pública, afecto ao trânsito sem estar habilitado, com a correspondente licença de condução ou documento equivalente para o efeito e apesar disso não se absteve de levar por diante a sua conduta, com plena consciência da sua censurabilidade e punibilidade penal.

Ao praticar os factos descritos, o Arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido, era e é proibido e punido por lei.

O Arguido confessou integralmente a prática sem reservas.

O Arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inscrito na escola de condução Oceano Azul, desde o dia 28 de Janeiro de 2015.

O Arguido na ocasião aludida seguia acompanhado, não foi interveniente em nenhum acidente de viação, tendo sido fiscalizado e abordado numa operação stop de rotina.

O Arguido encontra-se desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo com idades compreendidas entre 16 e 18 anos, sendo um maior, que estudam.

É solteiro e vive com a mãe em casa desta, que se encontra desempregada auferindo esta o subsídio de desemprego.

O Arguido não aufere qualquer rendimento.

Da referida sentença o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença judicial, proferida nos autos, na qual o Mm.º Juiz a quo condenou o arguido MM, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60.º do Código Penal, substituiu a mesma por admoestação.

  1. O presente recurso versa sobre a medida da pena aplicável ao arguido, pois a Mma. Juiz a quo condenou-o em pena de multa, substituindo a mesma por admoestação, violando os pressupostos materiais da aplicação da admoestação.

  2. A Mma. Juiz limitou-se a fundamentar a substituição da pena de multa por admoestação porque “ a lei o permite e tendo em conta o que se apurou” não fundamentado, tão pouco, a sua convicção ou ponderando as necessidades de prevenção geral e...

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