Acórdão nº 28/15.6PBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que Ivan, JS e Márcia se constituíram assistentes, o arguido AA foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3-1, na pena de 10 meses de prisão; -- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.º 291.º, n.º 1 al.ª b) e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e na pena acessória de 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor; -- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; -- Três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, por cada um deles (vítimas Ivan, JS e EC); -- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (vítima Marinete); -- Dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um deles (restantes vítimas); e -- um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213.º, n.º 1 al.ª c), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.

-- Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.º 145.º, n.º 1 al.ª a) e 2, 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2 al.ª g) e h), do Código Penal (Yuri); Em cúmulo jurídico, pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de proibição de conduzir veículos com motor.

  1. - Considerando os nefastos efeitos do cumprimento de penas de prisão, impõe, a Lei, a opção pela aplicação de penas de multa, ou de penas não privativas da liberdade, quando o Arguido é como o ora Recorrente.

  2. - Ao ter aplicado excessivas penas parcelares de prisão, efectivas, ao ora Recorrente, quando se impunha a aplicação de multa, violou, o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, particularmente quando, concretamente, são muito reduzidas as necessidades de prevenção especial.

  3. - Ao considerar o dolo, que o Arguido não teve, ultrapassou, o douto Tribunal “a quo” os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

  4. - A circunstância de não terem sido graves os danos causados, e quase inexistentes as sequelas, nenhum Ofendido tendo corrido risco de vida, deveria refletir-se na medida concreta de cada pena parcelar, com a consequente atenuação, sempre se considerando que, na generalidade dos casos, é permitida, e imposta, a aplicação de pena de multa, de que o Recorrente é merecedor.

  5. - Todo o circunstancialismo impõe, e as regras da realização de Cúmulo Jurídico, que qualquer pena, de prisão que seja, no caso presente, possa, e deva, ser suspensa na sua execução, por verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal.

  6. - Inexistindo matéria de facto bastante, nunca o Arguido, ora Recorrente, poderia vir a ser condenado pela prática do crime de resistência e coacção, pois não parou o veículo porque o não conseguiu, nem pretendeu opôr-se à prática de acto relativo às funções do agente, sendo que é como inocente, que, com dignidade constitucional, se presume.

  7. - A entender-se diferentemente, atentas as reduzidas necessidades de prevenção especial, excessiva seria toda a pena que excedesse o mínimo legal abstrato, havendo, por isso, que reduzir, cada uma, e consequentemente, o respectivo Cúmulo.

  8. - Da Discussão da prova, não resultou matéria que permitisse condenar o Arguido pela prática do crime de condução perigosa, por cuja prática deveria ter sido absolvido, e não o tendo sido, ultrapassou o douto Tribunal “a quo” os limites da livre apreciação da prova, e o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

  9. - Nesta parte, pelo contrário, resulta provado que a velocidade imprimida ao veículo era muito moderada, ou reduzida, verificando-se a condução em “linha recta”, até se ter verificado a intervenção de terceiros, o que impede concluir como fez o douto Tribunal “a quo”, pelo que restava a absolvição, e não a condenação, que se espera em sede de Recurso, merecedor de provimento.

  10. - Da prova realizada, resulta que o Arguido não dominou a condução do veículo, após a intervenção de terceiros, tendo-lhe sido tapada a visibilidade, pelo que todos os atropelamentos se deveram a um lamentável acidente, estando excluído o dolo, restando a negligência, punível com pena de multa.

  11. - Conhecidos que são os nefastos efeitos do cumprimento de penas de prisão, e a reacção social de carácter negativo daí resultante, representaria uma violência, que a Lei não permite, impôr ao ora Recorrente, com os sinais dos autos, o cumprimento de pena de prisão, logo tão elevada e excessiva, além de desnecessária, por comprometedora de tudo quanto se pretende evitar.

  12. - Devia, pois, o douto tribunal “a quo” ter absolvido o Arguido da prática dos crimes de resistência e coacção, de condução perigosa, de dano, por inverificados os pressupostos, e de Ofensas Qualificadas, punindo o Recorrente em penas parcelares de multa para os demais, incluindo as ofensas negligentes, jamais se aplicando pena de prisão que não seja suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos, e não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 50º do Código Penal, e os limites da livre apreciação da prova do artigo 127º, pelo que, merecendo integral provimento o presente Recurso, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro, em que o Recorrente será condenado em penas de multa, ou em pena suspensa na sua execução.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido, ora Recorrente, da prática dos crimes de condução perigosa e de resistência e coacção sobre funcionário, e o condene, em penas de multa pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal e 14 crimes de ofensas à integridade física por negligência, e, assim se não entendendo, sempre se suspendendo a execução de qualquer pena, única, de prisão que resulte do respectivo Cúmulo, assim se concedendo integral provimento ao presente Recurso.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.

3- São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4- Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine.

5- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.

6- O arguido não tem antecedentes criminais.

7- O Tribunal “a quo” avaliou a totalidade das provas e não foram violados quaisquer dispositivos legais, porém teve o Tribunal uma leitura distinta do recorrente.

8- Sopesado o Douto Acórdão recorrido de um modo lógico, objectivo e norteado pela Lei e Doutrina Criminais, afigura-se-nos que não contém erro, nulidade ou irregularidade.

9- Não foi violado pelo Douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 374º, nº2 ou 379º, nº1, do Código de Processo Penal.

10- Existem provas nos autos que apontam sem margem de dúvida, para o cometimento pelo recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado em 1ª instância, embora o Douto Acórdão ainda não tenha transitado em julgado.

11- Impugna o recorrente a medida da pena e diz a propósito da medida da pena: o Prof. Germano Marques da Silva [Direito Penal Português, 3, pág. 130], que a pena será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade(...). Mas, para além da função repressiva medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas de protecção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. Vale dizer que a pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e deverá ressocializar o delinquente”.

12- Ou ainda como se diz no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:” II - Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da...

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