Acórdão nº 133/09.8TBMGD-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que a “Caixa ..., CRL”, melhor identificada nos autos, intentou contra I. S. e J. M., também ambos melhor identificados nos autos, o último falecido na pendência da execução, na qual foram habilitados como seus sucessores para prosseguirem na execução em seu lugar os seus filhos, E. R., F. R. e M. M., todos melhor identificados nos autos, veio a executada E. F. deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pedindo a sua procedência.

*Alega para tanto que, conforme é alegado pela exequente, os executados são responsáveis solidários pela quantia exequente em dívida, sendo certo que nas obrigações de natureza solidária o cumprimento da obrigação é realizado por todos os devedores ou por apenas um deles, mas em nome de todos.

Ora, segundo alega a exequente, três executados, deliberadamente e por acordo entre eles, que a opoente desconhece, efetuaram o pagamento de uma percentagem da divida inicial existente, que era, segundo a Agente de Execução, de cerca de € 45 000,00, sendo a parte da opoente - 1/6 da responsabilidade que ainda está por pagar -, de € 7.500,00, acrescida de juros de mora e de todas as despesas necessárias para a cobrança dessa dívida.

Considera a opoente que o requerimento da exequente a pedir o prosseguimento da execução apenas contra si é ilegal, na medida em que é apenas representante em juízo da herança indivisa do seu pai, pelo que não pode ser demandada individualmente, respondendo pelo passivo da herança com património próprio.

Pede, a final, a condenação da exequente como litigante de má-fé.

*A. M. (adquirente do crédito da exequente) contestou, alegando, em suma, que a oposição à execução é extemporânea e carece de fundamento, uma vez que a opoente foi habilitada como herdeira de J. M., seu pai, executado no processo em epígrafe, e não deduziu qualquer oposição à decisão proferida.

Que requereu o prosseguimento da presente execução contra a opoente, o qual foi deferido por despacho há muito transitado em julgado, apenas para cobrar a parte da responsabilidade da executada E. F., que não quis pagar o que é da sua responsabilidade, apesar de lhe ter sido comunicado o acordo celebrado com os demais executados, pelos mandatários dos outros herdeiros.

Ademais, não foram penhorados quaisquer bens à opoente.

Termina pedindo também a condenação daquela como litigante de má-fé.

*Foi então proferida nos autos a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada E. F., porquanto a oposição é manifestamente improcedente (…).

  1. Absolver a Exequente A. M. quanto à litigância de má-fé.

  2. Absolver a Executada E. F. quanto à litigância de má-fé…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a opoente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1.Em 05 de janeiro de 2007, pela Caixa ..., foi concedido ao Sr. I. S. um empréstimo na quantia de €30.000,00, para fundo de maneio, por 5 anos a que se reporta o Contrato de Empréstimo, com Aval, nº 56037723085 junto ao Requerimento Executivo.

  1. Este contrato foi titulado por uma livrança subscrita em branco, pelo mutuário, com o aval do pai da Recorrente, Dr. J. M..

  2. Por contrapartida foi depositada na conta de depósitos à ordem, nº 00 45 2194 4014458698… cujo titular era o Sr. I. S., a referida quantia de €30.000,00.

  3. O empréstimo concedido ao Sr. I. S. devia ser pago, em 60 prestações mensais, vencendo – se a 1ª prestação em 05/02/2007.

    5 O Pai, da ora Recorrente J. M. viria a falecer, 5 meses depois do vencimento da 1ª prestação, no dia 03/09/2007, no estado de divorciado.

  4. Tendo deixado como herdeiros e sucessores universais os seus três filhos, E. R., M. M. e F. R..

  5. Em 18/06/2009 a Caixa ..., CRL, apresentou ao Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, um Requerimento Executivo, para pagamento da quantia de €20.744,71, relativa ao contrato de mútuo celebrado com o Sr. I. S..

  6. A Caixa ... era a Exequente inicial e portadora de uma livrança subscrita pelo Executado I. S. e avalizada pelo falecido J. M., no valor de 20.744,71 euros, emitida em 5/1/2007 e com vencimento em 5/6/2009, como decorre do...

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