Acórdão nº 133/09.8TBMGD-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que a “Caixa ..., CRL”, melhor identificada nos autos, intentou contra I. S. e J. M., também ambos melhor identificados nos autos, o último falecido na pendência da execução, na qual foram habilitados como seus sucessores para prosseguirem na execução em seu lugar os seus filhos, E. R., F. R. e M. M., todos melhor identificados nos autos, veio a executada E. F. deduzir a presente oposição à execução e à penhora, pedindo a sua procedência.
*Alega para tanto que, conforme é alegado pela exequente, os executados são responsáveis solidários pela quantia exequente em dívida, sendo certo que nas obrigações de natureza solidária o cumprimento da obrigação é realizado por todos os devedores ou por apenas um deles, mas em nome de todos.
Ora, segundo alega a exequente, três executados, deliberadamente e por acordo entre eles, que a opoente desconhece, efetuaram o pagamento de uma percentagem da divida inicial existente, que era, segundo a Agente de Execução, de cerca de € 45 000,00, sendo a parte da opoente - 1/6 da responsabilidade que ainda está por pagar -, de € 7.500,00, acrescida de juros de mora e de todas as despesas necessárias para a cobrança dessa dívida.
Considera a opoente que o requerimento da exequente a pedir o prosseguimento da execução apenas contra si é ilegal, na medida em que é apenas representante em juízo da herança indivisa do seu pai, pelo que não pode ser demandada individualmente, respondendo pelo passivo da herança com património próprio.
Pede, a final, a condenação da exequente como litigante de má-fé.
*A. M. (adquirente do crédito da exequente) contestou, alegando, em suma, que a oposição à execução é extemporânea e carece de fundamento, uma vez que a opoente foi habilitada como herdeira de J. M., seu pai, executado no processo em epígrafe, e não deduziu qualquer oposição à decisão proferida.
Que requereu o prosseguimento da presente execução contra a opoente, o qual foi deferido por despacho há muito transitado em julgado, apenas para cobrar a parte da responsabilidade da executada E. F., que não quis pagar o que é da sua responsabilidade, apesar de lhe ter sido comunicado o acordo celebrado com os demais executados, pelos mandatários dos outros herdeiros.
Ademais, não foram penhorados quaisquer bens à opoente.
Termina pedindo também a condenação daquela como litigante de má-fé.
*Foi então proferida nos autos a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 732.º, n.º 1, alínea c), ex vi 785.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição à execução e à penhora deduzida pela executada E. F., porquanto a oposição é manifestamente improcedente (…).
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Absolver a Exequente A. M. quanto à litigância de má-fé.
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Absolver a Executada E. F. quanto à litigância de má-fé…”.
*Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a opoente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1.Em 05 de janeiro de 2007, pela Caixa ..., foi concedido ao Sr. I. S. um empréstimo na quantia de €30.000,00, para fundo de maneio, por 5 anos a que se reporta o Contrato de Empréstimo, com Aval, nº 56037723085 junto ao Requerimento Executivo.
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Este contrato foi titulado por uma livrança subscrita em branco, pelo mutuário, com o aval do pai da Recorrente, Dr. J. M..
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Por contrapartida foi depositada na conta de depósitos à ordem, nº 00 45 2194 4014458698… cujo titular era o Sr. I. S., a referida quantia de €30.000,00.
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O empréstimo concedido ao Sr. I. S. devia ser pago, em 60 prestações mensais, vencendo – se a 1ª prestação em 05/02/2007.
5 O Pai, da ora Recorrente J. M. viria a falecer, 5 meses depois do vencimento da 1ª prestação, no dia 03/09/2007, no estado de divorciado.
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Tendo deixado como herdeiros e sucessores universais os seus três filhos, E. R., M. M. e F. R..
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Em 18/06/2009 a Caixa ..., CRL, apresentou ao Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, um Requerimento Executivo, para pagamento da quantia de €20.744,71, relativa ao contrato de mútuo celebrado com o Sr. I. S..
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A Caixa ... era a Exequente inicial e portadora de uma livrança subscrita pelo Executado I. S. e avalizada pelo falecido J. M., no valor de 20.744,71 euros, emitida em 5/1/2007 e com vencimento em 5/6/2009, como decorre do...
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