Acórdão nº 3445/18.6T8VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec.3445/18.6T8VFR-A.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão de 1ª Instância de 22/05/2019.
Acórdão do Tribunal da Relação do PortoRazão do RecursoRecurso de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº3445/18.6T8VFR-A, do Juízo Central Cível de Stª Mª da Feira.
Autora – B…, Ldª.
Ré – C…, Ldª.
Pedido Principal:Que se condene a Ré a pagar: 1 – A quantia de €200.000, pela denúncia antecipada do contrato.
2 – A quantia de €200.000 pelo não oferecimento nem respeito da preferência da Autora.
3 – Os juros dessas quantias, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação até integral pagamento.
4 – A quantia de €41.433,09, relativa à factura nº ¼, de 6/9/2018.
5 – Os juros vencidos sobre o capital dessa factura, no valor de €238,38, calculados à taxa aplicável às operações comerciais, contados desde 11/9/2018 até 11/10/2018.
6 – Ainda os juros vincendos, até integral pagamento, à razão de €7,94/dia.
Pedido Subsidiário: 1 – Que se declare que a carta que a Ré enviou em 16/11/2017 configura uma resolução ilegal do contrato, por inexistência de justa causa para isso, razão pela qual deverá pagar a quantia de €200.000.
2 – Além disso, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €200.000, pelo não oferecimento nem respeito da preferência da Autora, 3 – bem como os juros dessas quantias, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento.
4 – Ainda a quantia de €5.800, mais IVA, relativa ao trabalho desenvolvido pela Autora para a Ré, entre os dias 16/11/2017 e 31/12/2017, 5 – bem como os juros desta quantia, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento.
Pedido Reconvencional:Que a Autora seja condenada a pagar à Ré a quantia de € 450 000, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da contestação/reconvenção, até integral pagamento.
Tese da AutoraA Autora é uma empresa que se dedica à mediação de seguros, e à consultoria e gestão nessa área; a Ré é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias por estrada, nacional e internacional.
A carteira de seguros da Ré era acompanhada pela Autora em exclusividade.
A Ré pôs fim ao contrato antes do respectivo termo final.
Tal conduta faz a Ré incorrer numa penalização prevista no próprio contrato.
Cessado o contrato, a Ré também não concedeu à Autora a preferência contratualmente prevista na mediação de seguros.
Reclama ainda da Ré outras quantias por serviços prestados no âmbito do contrato.
Invoca que o pedido reconvencional não pode ser admitido, pois não cabe na previsão de nenhuma das alíneas do artº 266º nº2 CPCiv.
Quanto ao montante peticionado, mais invoca que a reconvenção é inepta por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir.
Tese da Ré Impugna motivadamente a tese da Autora, invocando ter procedido à resolução por justa causa do contrato celebrado entre as partes.
Formula pedido reconvencional, por via de a acção intentada ter lesado o nome da Ré junto da Banca, com baixa do respectivo rating (nível 3 em 10, após a propositura da acção), agravando as condições da concessão de crédito à Ré, mais invocando que tal montante deverá resultar “da inércia da conduta da Autora...
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