Acórdão nº 547/10.0TAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo comum singular n.º 547/10.0TAOLH, do Tribunal da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de oito meses de prisão aplicada ao arguido AA.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O presente recurso tem como objeto o despacho a fls. 112733313, proferido no dia 02.04.2019, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.

2 – Com todo o respeito pela decisão do Tribunal a quo, e que é muito, entende-se com toda a devida vénia, que o douto despacho poderia ainda ter mantido a suspensão da execução da pena de prisão.

3 – Com a idade que o arguido detinha à data dos factos (18 anos), e os demais fatores exógenos reportados nos doutos acórdãos que levaram à condenação do arguido por novos crimes, não permitem por si só concluir que entre os crimes em causa, exista uma íntima conexão que coloque em causa o juízo de prognose formulado pelo Tribunal a quo.

4 – Os autos permitem ainda assim criar um juízo de prognose favorável no comportamento futuro do arguido.” O Ministério Público arguido respondeu ao recurso, concluindo: “1º- O recorrente não concorda com o despacho judicial que revogou a suspensão da pena de 08 meses de prisão, visando obter a revogação do mesmo e substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão.

  1. - Não assiste razão ao recorrente.

  2. - Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática em autoria material de: i) Um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º/1 do Código Penal, ii) Um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo artigo 143º/1 do Código Penal, na pena única de 275 dias de multa, iii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punível pelos artigos 143º e 145º/1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132º/2 al. h) todos do Código Penal, na pena de 08 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.

  3. - A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio, pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua ‘reincidência’.

  4. - A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.

  5. - O curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos – cerca de quatro meses – e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime em duas pessoas, em conjugação com a revelada personalidade – contestação da sua condenação no processo ---/12.0PAVTR, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão...

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