Acórdão nº 972/16.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 972/16.3T8EVR.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…), na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de (…), intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra (…), advogado, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, condenando-se o réu a pagar à autora quantia global de € 97.918,48, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, bem como os juros à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento

Alegou para tanto e em síntese que o “de cujus” (…) celebrou contrato de mandato forense com o R. para a representar no proc. nº 119/2000, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial de Arraiolos. No âmbito do processo de inventário realizou-se a conferência de interessados, tendo o R. informado erradamente, a “de cujus” que a casa de morada de família integrava a verba nº 1 levou a que a mesma licitasse no montante de € 60.501,00, quando na realidade, a casa de morada de família integrava a verba nº 2. O R. não agiu com o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, violando o principio da “lege artis”, primeiro, porque relacionou 2 bens imóveis sob a mesma verba; depois, porque ao descrever os bens imóveis em 2 verbas e ao licitar sobre os mesmos, não cuidou de saber, quais os bens que integravam cada verba, induzindo a “de cujus em erro

O R. contestou por impugnação, e deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora (…) (…) Company Europe, Ltd

Em 16.02.2017 foi proferido despacho que deferiu o incidente de intervenção de deduzido pelo réu e, em consequência, admitiu a intervenção acessória provocada de “(…) (…) Company Europe, Ld.ª” como associada do réu e foi ordenada a sua citação, nos termos do art.º 319º, nº 1, do CPC

A interveniente acessória (…) (…) Company Europe, Ltd. apresentou articulado, em que defendeu, em síntese que não se pode responsabilizar o advogado, ora réu pela reparação de quaisquer danos, pelo que não decorre para si qualquer obrigação decorrente da alegada transferência de responsabilidades por força das apólices juntas aplicáveis ao sinistro sub judice

Concluiu, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente com a consequente absolvição dos réus do pedido

Foi realizada audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do valor do causa em € 97.918,47, identificação do objeto do litígio, indicação dos factos assentes e enunciação dos temas de prova

Procedeu-se a julgamento

Em 25.02.2019 foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decidindo condenar solidariamente o Réu (…) e a chamada (…) (…) Company a pagarem ao Autor (…) a quantia global de € 87.918,48 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, sendo € 85.418,48 a título de danos patrimoniais e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais

Inconformada com o decidido, veio a Interveniente Acessória interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Ao condenar a ora Recorrente, na qualidade de mera Interveniente Acessória, direta e solidariamente com o Réu advogado nos pedidos formulados nos autos pelos AA., violou o douto Tribunal a quo o disposto nas normas que regulam a intervenção acessória (cfr. disposto nos Artigos 321.º e seguintes, do Código de Processo Civil), legitimando, desde logo, à ora Interveniente a possibilidade de interpor recurso da presente decisão; 2. Efetivamente, por decisão do douto Tribunal a quo proferida no dia 16/02/2017 (Ref. 26444008) não foi admitida a intervenção principal provocada da ora Recorrente, conforme requerido pelo Réu advogado, mas foi somente admitida a intervenção acessória provocada desta, como associada do Réu; 3. Sendo certo que, mesmo não sendo parte principal na causa, a ora Recorrente ficou, in casu, vencida (por ter sido diretamente condenada na ação) e, em consequência, foi também direta e efetivamente prejudicada pela decisão proferida pelo douto Tribunal a quo (Artigo 631.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil); 4. Assim, a possibilidade de a ora Recorrente, na qualidade de Interveniente Acessória, interpor recurso decorre, desde logo, do facto de ter sido condenada solidariamente (como se fosse interveniente principal no processo) com o Réu advogado no pagamento dos alegados danos sofridos pela de cujus, devido ao (pretenso) erro profissional cometido pelo Réu; 5. Sendo igualmente de admitir, com base no disposto no nº 2 do artigo 631º do CPC, a legitimidade recursória da interveniente acessória quanto à sentença que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente a afete, designadamente quanto aos pressupostos do direito de regresso; 6. Deste modo, salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 321.º, n.º 1 e n.º 2, e 323.º, n.º 1 e n.º 4, do Código de Processo Civil, devendo assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade com o supra exposto, isto é, não deverá a ora Recorrente ser condenada, pois não é parte principal na ação, mas apenas interveniente acessória; 7. Ainda que concretamente existisse uma atuação ilícita imputável ao aqui Réu no âmbito do referido patrocínio assumido perante a de cujus, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a conduta negligente, o que não se verifica in casu; 8. Com efeito, a obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – artigo 562º do Código Civil; 9. O artigo 566º do C.C., consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o artigo 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade; 10. Sendo que, nos termos do art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”; 11. Ora, a eventual responsabilidade civil do Réu advogado, no âmbito do contrato de mandato forense em crise nos presentes autos, resultaria de “um erro na descrição das verbas e na respetiva licitação”; 12. Sendo que, o Réu apenas agiu com base nas informações e elementos que lhe foram prestados e disponibilizados pela sua constituinte, sendo devido à incorreção (posteriormente constatada pelos intervenientes no processo de inventário) da informação disponibilizada ao Réu, que se produziram os pretensos danos sofridos pela de cujus; 13. Sobre a de cujus, e o Autor, que sempre acompanhou a sua mãe em todas as reuniões com o Réu advogado e atos formais, impendia um ónus de informação e colaboração com o seu mandatário; 14. Aliás, era o Autor quem dava instruções ao Réu advogado e foi ele quem licitou, em 02/03/2006, na Conferência de Interessados, nas verbas relativas aos imóveis, por, segundo as suas próprias palavras, a mãe não o conseguir fazer (cfr. declarações e depoimento de parte do Autor); 15. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter reduzido ou mesmo excluído uma eventual indemnização em virtude da culpa do lesado, nos termos do Art.º. 570º do C.C.; 16. Ademais, e sem conceder, o alegado erro profissional do Réu advogado na identificação das verbas em licitação na Conferência de Interessados terá induzido em erro a de cujus, e teria levado esta a licitar € 60.531,00 (facto provado 12) por um imóvel que não correspondia à casa de morada de família e que valia na data de adjudicação no processo de inventário, em 23/06/2010, € 45.000,00 (facto provado 56), sendo-lhe esta a que lhe foi adjudicada, e tendo a de cujus de dar de tornas aos outros interessados o montante de € 42.709,24 (facto provado 22); 17. Mandando o artigo 562º do Código Civil reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade, torna-se imprescindível equacionar tal caso hipotético; 18. Na situação hipotética de...

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