Acórdão nº 225/17.0T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. J. M.

intentou contra Companhia de Seguros X Portugal, SA, e Club de Praticantes Bike Y acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação das Rés no pagamento das quantias de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 37.371,93, em virtude de incapacidade permanente geral de 10 pontos ou daquela que vier a ser apurada por perícia, e, ainda, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença pelos danos futuros.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais e lesões físicas incapacitantes em resultado de sinistro de bicicleta numa prova organizada pela Bike Y em 26.10.2014, que esse sinistro foi causado por falhas de organização e sinalização do trajecto por aquela Ré e que esta, por sua vez, havia contratado com a Ré X seguro de acidentes pessoais para a prova em causa.

*Contestaram as Rés, pugnando pela improcedência da acção.

*1.2.

Convocada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com a absolvição da Ré Bike Y do pedido e a condenação da Ré X a pagar ao Autor a quantia de € 1.353,97 (mil, trezentos e cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

*1.3.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1- Estamos perante um acidente que decorreu numa prova desportiva e que por esse facto estava coberto por seguro obrigatório, regulado pelo DL 10/2009, de 12 de Janeiro (Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório).

2- Assim, como refere o douto Acórdão da Relação do Porto de 18-11-2018 que teve como Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. José Manuel Araújo de Barros: “(o DL 10/2009, de 12 de Janeiro (Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório)) no seu artigo 5º, sob a epígrafe “coberturas mínimas”, dispõe que «o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do território português» (nº 1). Prevendo, entre as coberturas abrangidas pelo seguro, o «pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva» (nº 2, alínea a). Mais se acautelando expressamente no artigo 6º que «as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro». Preceito que se considerou estruturante, merecendo referência expressa no preâmbulo do diploma que aprovou o regime. Sendo certo que este esvaziamento do objecto só se pode reportar a estipulações que contrariem o regime que resulta daquela lei.” E aí se acrescenta: “Efectivamente, não nos parece curial a redução do capital a pagar ao segurado...

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