Acórdão nº 687/18.8PBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I - No Proc.
687/18.
8PBGMR o magistrado do MP, usando da faculdade prevista no art. 16 nº 3 do CPP, acusou em processo comum com intervenção do tribunal singular o arguido A. M.
, imputando-lhe a autoria de: - 1 crime de dano p. e p. pelo art. 212 nº 1 do Cod. Penal; e - 1 crime de dano qualificado p. e p. pelo art. 213 nº 1 al. c) do Cod. Penal e art. 2 da Lei nº 62/2013 de 26-8.
Ambos os crimes terão sido praticados na área da cidade de Guimarães.
No primeiro dos apontados crimes é ofendida L. M., procuradora adjunta, que exerce funções no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Guimarães.
II - O arguido A. M.
requereu a instrução, tendo os autos sido remetidos à distribuição pelo Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo.
Concluso o processo, o sr. juiz do Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo proferiu despacho a considerar que exercendo a ofendida L. M. funções de procuradora adjunta no DIAP de Guimarães e não no Juízo de Instrução Criminal de Guimarães não é aplicável ao caso a norma do art. 23 do CPP.
Em consequência, julgou territorialmente incompetente o Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo para “apreciar e tramitar o requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido” e competente o Juízo de Instrução Criminal de Guimarães.
III – Remetidos os autos a Guimarães, o sr. juiz do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães-J1 igualmente se declarou incompetente por considerar, além do mais, que a colocação dum magistrado do Ministério Público no DIAP de Guimarães implica o exercício de funções nos Juízo de Instrução Criminal de Guimarães.
*Suscitado o conflito, foi observado o disposto no art. 36 nºs 1 do CPP.
O magistrado do Ministério Público junto desta Relação de Guimarães e o arguido A. M. pronunciaram-se no sentido da competência ser atribuída aos Juízos de Instrução Criminal de Braga.
*FUNDAMENTAÇÃO I – Questão prévia Tratam estes autos dum conflito negativo de competência entre os juízes do Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo e do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 1, que se atribuem mutuamente a competência.
Ouvidos nos termos do art. 36 nº 1 do CPP, o sr. procurador geral adjunto e o arguido A. M. pronunciaram-se no sentido da competência não ser de nenhum daqueles tribunais, mas, antes, dos Juízos de Instrução Criminal de Braga, a quem a competência deve ser atribuída.
É uma decisão que não pode ser tomada neste momento.
Vejamos: “Há conflito negativo...
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