Acórdão nº 1662/17.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

(…) e mulher (…) (…) residentes na Estrada (…) Boticas, instauraram a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM, contra: - (…) S.A., Pessoa Coletiva número (…) com sede social na (…),Porto; e - (…) ., Pessoa Coletiva número (…) com sede social na Avenida Dr. (…) , Porto Salvo.

Para tanto formulam o seguinte pedido nos autos: 1. Que sejam as rés condenadas a reconhecerem a validade dos contratos de adesão estabelecido com os autores, aquando da formalização dos contratos de crédito habitação, reconhecendo a ocorrência de invalidez do Autor marido como fator de caracterização de situação contemplada no seguro, com efeitos a partir de 14 de abril de 2015, data que os autores comunicaram às RR.

  1. Deve condenar-se a Segunda Ré, enquanto seguradora, no pagamento aos AA., mediante restituição ao Primeiro Réu, instituição de crédito beneficiária do seguro (tomador do seguro), desde a data da citação dos RR. para os termos da presente ação, no âmbito dos contratos de crédito garantidos pelos seguros nos autos, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, ora de 4% ano, desde a citação e até pagamento cujo capital em dívida se cifra em: a) €118.122,74 (cento e dezoito mil, cento e vinte e dois euros e setenta e quatro cêntimos) – CRÉDITO HABITAÇÃO – REGIME GERAL CONSTANTE – PRESTAÇÃO INDEXADA.

    1. €35.517,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezassete euros e setenta e dois cêntimos) – CRÉDITO HABITAÇÃO – REGIME GERAL CONSTANTE – PRESTAÇÃO INDEXADA.

    2. €16.597,93 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e sete mil e noventa e três cêntimos) – CRÉDITO HIPOTECÁRIO RESIDENTES ESTRANGEIRO, tudo perfazendo o montante de €170.238,39 (cento e setenta mil, duzentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos) 3. Devem as rés ser condenadas, de forma solidária, a pagar aos AA, o valor correspondente às amortizações do capital mutuado efetuadas pelos autores, desde 14 de abril de 2015, por referência a cada um dos empréstimos/créditos supra referidos, até à citação, acrescido de juros moratórios à taxa legal e anual de 4%, contados sobre o montante de cada amortização de capital, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento.

  2. Devem as RR, de forma solidária, pagar aos autores, o valor correspondente às amortizações do capital mutuado a efetuar pelos autores, desde a citação das RR. para a presente ação, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento.

  3. Devem as RR, de forma solidária, pagar aos autores, os juros contratuais pagos e a pagar pelos autores, desde a citação das rés para os termos da ação, até à entrada da presente ação, acrescido de juros moratórios à taxa legal e anual de 4%, contados sobre o montante dos juros pagos e a pagar, desde a respetiva data de pagamento, e até efetivo e integral pagamento.

  4. Ser a Segunda Ré condenada na restituição aos autores, das quantias pagas a título de prémios de seguros, por referência a cada uma das apólices referidas nesta peça.

  5. Devem as rés, ser solidariamente condenadas no pagamento aos autores, a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros) por danos não patrimoniais.

    Para tanto, e em síntese, alegam que celebraram com a 2ª ré diversos contratos de mútuo com hipoteca, sendo que, associados aos mesmos, celebraram com a primeira ré outros tantos contratos de seguro de vida.

    Acrescentam que, no dia 14.04.2015, requereram a ativação dos seguros de vida em virtude de ter sido diagnosticado ao autor marido uma doença inflamatória crónica, degenerativa da coluna vertebral, da qual resulta uma incapacidade permanente global definitiva de 70%, circunstância que desconhecia aquando da celebração dos contratos.

    Alegam ainda que as rés não prestaram as devidas informações acerca das cláusulas gerais e especiais dos contratos de seguro celebrados.

    Finalmente, alegam que, em face de terem declinado assumir o sinistro em causa, e por força dos procedimentos que adotaram, daí surgiram um conjunto de danos de natureza psicológica cujo ressarcimento entendem ser devido.

    *Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação, onde se defendeu por impugnação, concluindo a final pela improcedência da ação.

    *Veio a segunda ré sustentar que o autor marido não se encontra numa situação de invalidez total e permanente, sendo que foi totalmente informado de todas as atinentes cláusulas contratuais, para além de que a doença que invoca é pré-existente a dois dos certificados individuais de seguro em causa nos autos, o que foi omitido pelo autor.

    No mais, defende-se por impugnação, concluindo pela total improcedência da ação.

    *Foi proferido despacho saneador e realizou-se audiência de discussão e julgamento.

    *Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência:

    1. Condenou as rés “Banco ..., SA” e “... Companhia de Seguros de Vida, SA” a reconhecerem a validade dos contratos de seguro celebrados aquando da formalização dos contratos de crédito habitação, mencionados nos pontos 5º, 7º e 9º dos factos provados.

    2. Absolveu as rés do demais peticionado.

      Mais determinou a condenação em custas pelos autores e rés, na proporção que se fixou em 1/10 a cargo dos réus e 9/10 a cargos dos autores.

      *Inconformados os A.A. apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I. Os Autores consideram incorretamente julgada a seguinte factualidade da matéria de facto dada como não provada: II. Ponto I dos factos não provados: O Tribunal “a quo” julgou como não provado que o Autor padece de uma incapacidade permanente global definitiva de 70%.

      III.

      Ponto IV dos factos não provados: Julgou também não provado que o Autor é ainda portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a tabela nacional de incapacidades.

      1. Ponto v) dos factos não provados: E bem assim que não se encontra numa situação de invalidez total e permanente.

      2. O relatório de perícia de avaliação do dano corporal elaborado pelo IML, em caso algum poderá beliscar a força probatória do ATESTADO DE CERTIFICADO MULTIUSOS.

      3. O atestado multiusos menciona uma incapacidade do autor de 70% com natureza irreversível, pelo que, sendo irreversível, exigir-se-ia uma explicação da parte da peritagem, o que não sucedeu.

      4. No quadro legal do certificado multiusos o mesmo é emitido por uma junta médica e tendo por base o diagnóstico do paciente e bem assim outros meios e exames de diagnóstico anteriores.

      5. A testemunha Dra. A. R., não infirmou o teor do certificado multiusos, pelo contrário, reforçou o conteúdo do mesmo.

      6. A perícia de avaliação do dano corporal, não colocou em causa o certificado multiusos, nem os exames de diagnóstico que contribuíram para a desvalorização.

      7. A perícia de avaliação do dano corporal é lacónica nas respostas, e omissa no fundamentando as mesmas, nomeadamente não refere em qual contexto o Autor não se encontra em situação de invalidez.

      8. A incapacidade superior a 66,6% equivale a invalidez total e permanente, sendo até equiparada à morte, pelo que não obstante o Autor continuar a exercer uma atividade remunerada por conta de outrem, não poderá deixar de se julgar verificada a condição especial do seguro.

      Termos em que conclui que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e alterar-se a decisão no que tange com o pedido dos pontos, 3, 4, 5 e 6 da petição inicial, condenando-se as RR. nos seus precisos termos.

      *A R.

      ...

      – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A.

      respondeu às alegações apresentando a seguinte questão prévia: No que se refere à MATÉRIA DE FACTO, as doutas alegações de recurso a que ora se responde não respeitam as disposições legais aplicáveis nesta sede, previstas nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil.

      É entendimento da R. que o Autor/Recorrente, em rigor, não impugna a matéria de facto, nos termos previstos nas citadas disposições legais.

      Isto porque, analisadas as doutas conclusões do recurso apresentadas pelo Autor/Recorrente não se descortina (i) quais os concretos pontos de facto que o Autor/Recorrente considera incorretamente julgados pelo Tribunal ad quo, (ii) quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados e (iii) qual seria a decisão que no entender da Autor/Recorrente devia ser proferida sobre as questões de factos impugnadas.

      O Autor/Recorrente não cumpriu o estipulado nas normas processuais aplicáveis nesta sede (impugnação da matéria de facto), nomeadamente qual seria a decisão que no entender do Autor/Recorrente devia ser proferida sobre as questões de factos impugnadas,pelo que, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto.

      Sem prescindir apresentou contra-alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- I) A cobertura complementar de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) nos termos previstos no contrato de seguro de grupo em apreço nos autos tem os seguintes requisitos cumulativos – artigo 1.º al. e) das Condições Especiais: “A pessoa segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais...

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