Acórdão nº 681/12.2TBGC-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum que o (…) move contra (…) , veio o Instituto da Segurança Social, IP, reclamar os seguintes créditos: . a quantia de 1.034,32 relativa a contribuições em dívida relativamente aos meses de julho, setembro e outubro de 2008 e meses de março a maio de 2009; e, .a quantia de 297,78 relativo a juros de mora sobre as contribuições em dívida, calculados até março de 2017, acrescida dos juros vincendos, até integral pagamento.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação de créditos por entender que a dívida reclamada estava prescrita, sendo a prescrição de conhecimento oficioso.

O reclamante não se conformou e interpôs recurso de apelação, invocando, designadamente a violação do princípio do contraditório” tendo por acórdão deste Tribunal, proferido em 30 de maio de 2018, sido decidido “anular a decisão recorrida, para que seja dado cumprimento ao disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, notificando-se o reclamante para se pronunciar sobre a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 175º do CPT “.

Após baixa do processo à 1ª instância foi ordenada a notificação do credor reclamante Instituto da Segurança Social, IP para se pronunciar, querendo, “acerca da possível aplicabilidade ao caso concreto do disposto no artº 175º do Código do processo tributário (CPT)”.

O credor reclamante pronunciou-se.

Após, foi proferida nova decisão mantendo na íntegra o despacho de não admissibilidade da reclamação nos exatos termos e pelas razões constantes do despacho judicial de fls 14 v. (fls 98 – 104).

O credor reclamante de novo inconformado, interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações do seguinte modo: 1 – O presente recurso, visa a douta sentença de verificação e graduação de créditos, na medida em que conheceu oficiosamente da prescrição da divida à Segurança Social e, julgou prescrito o período de julho, setembro e outubro do ano de 2008 e março, abril e maio do ano de 2009.

2 – O executado encontra-se abrangido pelo Centro Distrital de …, onde está inscrita e enquadrada como trabalhadora independente, com o NISS nº … 3 – O ISS. IP., apresentou reclamação de créditos no valor de € 1.332,10, sendo € 1.034,32 de quantia exequenda e € 297,78 de juros de mora, referente a contribuições devidas pelo executado/reclamado H. S., na qualidade de trabalhador independente; nenhuma das partes impugnou a reclamação de créditos apresentada pelo ISS.IP.

4 – A divida à Segurança Social goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, nos termos dos artigos 204º e 205º, ambos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (adiante CRC).

6 – A regularização da divida à Segurança Social é feita nos termos do artigo 186º nº 1 do CRC, isto é, por pagamento voluntário, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

7 – Com o devido respeito, pela douta decisão a quo, entendemos que o artigo 175º do CPPT, não tem aplicação ao presente processo de execução.

8 – Entendemos que a prescrição da divida à Segurança Social no âmbito do processo de execução cível não é de conhecimento oficioso, antes pelo contrario, segue a regra do artigo 303º do Código Civil, isto é, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

9 - A prescrição da divida à Segurança Social só consubstancia uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processual-tributário, conforme resulta do artigo 175º do CPPT, isto é, quando executada no âmbito da execução fiscal, e pelo Tribunal, caso não o tenha feito o órgão de execução fiscal anteriormente.

10 – Note-se, que o Tribunal a quo, para fazer esta interpretação extensiva do artigo 175º do CPPT, parte sempre da oposição à execução fiscal e nesse sentido legitima a intervenção judicial, que a coberto da oposição, pode e deve conhecer da prescrição.

11 - Acontece que o executado, não deduziu oposição à execução fiscal, nem impugnou a reclamação de créditos, logo, não nos parece, que possa o Tribunal a quo aplicar o artigo 175º do CPPT, sem que tenha havido qualquer oposição ou reação do executado.

12- Mais acrescenta o Tribunal a quo que nada demonstra que o órgão de execução fiscal tenha conhecido ou não da prescrição, no entanto, olvida o Tribunal a quo, que a divida é referente ao período de julho, setembro e outubro do ano de 2008 e março a maio de 2009, logo aquando da citação do executado em execução fiscal, em 03/07/2012 e da reclamação de créditos no processo nº 1500/10.0TBBGC, não tinham decorrido 5 anos.

13 – Por outro lado, há que fazer a distinção entre órgão de execução fiscal, cuja competência pertence às Secções de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, (adiante, SPE do IGFSS.IP), órgãos criados para esse efeito, nos termos do DL 42/2001, de 9 de fevereiro, e o Instituto da Segurança Social, IP que é o exequente no âmbito do processo de execução fiscal.

14 - Assim, ao contrário do que sustenta o Tribunal a...

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