Acórdão nº 1208/16.2T8VNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório - Recorrente(s): (…) S.A.; - Recorrido/a(s): (…).

*Nos presentes autos a “X & Co., Solicitors” move execução contra “Construções Y, S. A.”, “Empresa de Construções A. C., S. A.” e “W Construtores, S. A.”, instaurada em 19.2.2016.

Em 24.2.2016, a mesma Exequente apresentou requerimento executivo rectificado quando ao valor exequendo.

Foi entretanto suspensa a execução contra a W Construtores, S.A., por decisão do A.E. (Agente de Execução), de 10.3.2016.

Após diversas vicissitudes processuais, a Exequente formulou nos autos em 6.3.2018 requerimento executivo em que pede a cobrança de novas quantias.

Com data de 2.4.2018, esse pedido foi notificado à aqui Recorrente pelo A.E..

Em 26.4.2018, a Recorrente apresentou oposição, mediante embargos e pede a prestação de caução, relativamente a esse pedido cumulado.

Nesse articulado invocava a falta da sua citação ou de acto equiparado e, sem prescindir, a nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, alegando que… “Mormente, estão aqui em jogo o princípio do contraditório e da igualdade de defesa – cfr. arts. 3º e 4º CPC., pelo que a executada não prescinde do prazo para a oposição após vir a ser devidamente notificada nos termos legais para esse efeito.” Seguiu-se despacho do Tribunal a quo onde, além de mais, se ditou que, sic: “Referência nº6776347.

Proceda à impressão do requerimento executivo, inserindo-o no lugar que lhe competir no processo físico.

Notifique o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: [i] comprove ser procurador dos “queixosos”/”requerentes”(…) ; e [ii] junte o original dos invocados “Títulos Executivos Europeus”.

*Considerando que o tribunal ainda não se pronunciou acerca da pretendida cumulação de execuções, cuja admissão se encontra disciplinada nos artigos 709ºss, do Código de Processo Civil, o(a) Sr.(a) AE deverá sobrestar na prática de qualquer acto enquanto essa decisão não for proferida.” Após outro expediente, em 14.6.2018, o Tribunal determinou o seguinte: “Referências nºs7177733 e 7194962.

Visto.

Conforme avulta dos autos, o tribunal ainda não se pronunciou quanto à admissibilidade da cumulação de execuções, requerida pelo exequente.

Como tal, o exercício do contraditório apenas poderá ser exercido se tal cumulação for admitida. Sem prejuízo do ora exposto, o exequente afirmou protestar juntar uma decisão proferida pelo High Court, datada de 01 de Junho de 2018, por via da qual rejeitou o recurso apresentado pelas executadas (…) sendo, portanto, irrecorrível a decisão relativamente à validade do título e, por isso, definitiva (… ). Assim sendo, determina-se a sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o original dessa decisão, devendo ser acompanhada da respectiva tradução, atento o disposto no artigo 134º, do Código de Processo Civil.” Mais tarde, em 14.11.2018, a Exequente veio expor e requerer o seguinte: “… tendo em consideração todos os constrangimentos que o seu pedido de cumulação de execuções provocou no andamento dos presentes autos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 848.º do CPC, desistir da instância executiva quanto a essa cumulação, requerida originalmente por via do seu requerimento de 6 de Março de 2018.

Para que dúvidas não restem, os presentes autos de execução devem prosseguir apenas relativamente ao título executivo original, nos termos do requerimento executivo original, datado de 19 de Fevereiro de 2016.

Uma vez homologada a presente desistência da instância, fica prejudicada a questão da habilitação e a consequente suspensão da instância, que assim deverá ser imediatamente levantada para que os autos prossigam os seus normais termos.

” Esse requerimento foi notificado, inclusive à Recorrente, nos termos do arts. 221º e 255º, do Código de Processo Civil, com data de 14.11.2018, que nada opôs no prazo previsto no art. 149º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Após, foi em 11.12.2018 proferida decisão que considerou ser aquele despacho liminar condição necessária da apresentação de embargos de executado e decidiu o seguinte.

“Em face do exposto, porque a desistência é válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas intervenientes, homologa-se a mesma pela presente sentença, assim cessando o processo instaurado (cfr. artigos 277º, alínea d), 285º, nº2, 286º, nº1, a contrario, 289º, nº1, a contrario e 290º, nºs1 e 3, todos do Código de Processo Civil).

Custas a cargo do desistente (cfr. artigo 537º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).

” *Inconformada com essa concreta decisão, dela interpôs, em 30.1.2019, a CONSTRUÇÕES Y, S.A., executada, o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: I. A decisão em recurso é de mera homologação de um pedido de desistência da instância.

II. Cabia-lhe aferir da validade desse pedido, tendo concluído por verificar-se.

III. Mas mal, com o devido respeito.

IV. A execução começou com um pedido inicial, tendo posteriormente sido requerido uma cumulação a esse pedido inicial.

V...

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