Acórdão nº 724/17.3T80RM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 724/17.3T80RM.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Ourém – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: “(…) – Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA” não se conformou com a decisão de adjudicação de parcelas expropriadas à entidade expropriante e não ao Estado e interpôs o presente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

* A entidade expropriante é subconcessionária da subconcessão da Auto-Estrada do Litoral Oeste.

* O contrato de subconcessão de obras públicas não abrange a transferência da propriedade dos bens expropriados.

* Foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço do troço do IC 9 entre Fátima (A1) e Ourém (Alburitel) onde se inclui o prédio aqui em causa.

* A “(…) – Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA”, na qualidade de subconcessionária, da subconcessão do Litoral Oeste, foi autorizada a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas.

* A declaração de utilidade pública foi publicada no Diário da República.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1. A entidade expropriante é subconcessionária da subconcessão do Litoral Oeste.

  1. O contrato de subconcessão de obras públicas não abrange a transferência a propriedade dos bens expropriados.

  2. Consequentemente, em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada, a adjudicação da propriedade dos imóveis expropriados deve ser feita a favor do Estado.

  3. Para além da vasta e unânime jurisprudência assim concluir, foram recentemente prolatados dois doutos acórdãos, relativos à mesma entidade expropriante, que deram procedência ao recurso e concluíram que as respectivas parcelas devem ser adjudicadas ao Estado.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente o douto Despacho que indefere a adjudicação das parcelas ao Estado, com as legais consequências».

* Não houve lugar a resposta.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema...

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