Acórdão nº 735/17.9T8LSB-A.L1.L1‏ de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA * * 1.- Relatório Em acção ESPECIAL DE INTERDIÇÃO que A move a B, e na qual peticiona que seja decretada a interdição do Requerido, nomeando-se tutora a Requerente , foi a requerente [ em 10/2/2019 e após a realização do exame pericial e do interrogatório do requerido, e no seguimento da prolação de despacho saneador tabelar ] notificada para, querendo, em 10 dias alterar o requerimento probatório .

1.1 – No seguimento da notificação supra indicada, veio a requerente A, em 18/2/2019, atravessar nos autos um requerimento probatório, sendo o respectivo conteúdo do seguinte teor: a) Renova os meios de prova apresentados nos articulados; b) Uma vez que o exame médico realizado nos autos não chegou a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, requer-se a realização de perícia médico-psiquiátrica colegial ao Requerido B.

Para integrar o colégio de peritos, a requerente indica a Sra. Dra. Maria ……., médica psiquiatra, com domicílio na Rua D..., n.º 38, Q… da V…, 2…-6… S….

Os senhores peritos deverão responder aos seguintes quesitos: 1- O Requerido sofre de doença ou anomalia psíquica? E, em caso afirmativo, qual/quais e em que medida afecta(m) a sua capacidade se governar a sua pessoa e bens? 2- O Requerido toma medicação para doença/s do foro metal? Quais e quais os seus efeitos? 3- O Requerido conhece a moeda em curso? 4- O requerido consegue fazer operações de cálculo simples? 5- O requerido sabe o valor do dinheiro? Sabe o preço de bens essenciais? 6- O requerido sabe qual o seu património e qual o valor do mesmo? 7- O requerido sabe o montante dos seus rendimentos mensais e das suas despesas correntes mensais? 8- O Requerido tem capacidade para decidir os seus investimentos e para alienar património? 9- O Requerido sabe onde vive e onde vivem os familiares e amigos mais próximos? 10- O requerido sabe situar-se e orientar-se no espaço, no sentido de saber o percurso e/ou o meio de transporte para se deslocar de um lugar para outro? 11- O Requerido sabe/sabia cozinhar e em caso afirmativo sabe descrever a receita de um cozinhado simples? c) Em cumprimento da notificação para o efeito, indica a matéria factual sobre a qual pretende produzir a prova testemunhal arrolada na PI: Factos alegados nos artigos 3.º a 41.º da PI d) Quanto à junção da certidão de nascimento do requerido, ordenada no despacho de 04/02/2019, a Requerente requer a prorrogação do prazo concedido para o efeito, por mais 10 dias, uma vez que, não obstante já ter requerido e pago a dita certidão (cfr. Docs. 1 e 2), a mesma ainda não lhe foi disponibilizada.

1.2.

– Apreciando e pronunciando-se sobre o requerimento probatório indicado em 1.1., veio o tribunal a quo a decidir – em 4/4/2019 -nos seguintes termos : “(…) A Requerente requer, ainda, a realização de perícia médico-psiquiátrica colegial ao Requerido.

O Requerido pronunciou-se no sentido de discordar da pretendida diligência.

Nos presentes autos teve lugar exame pericial ao Requerido, cujo Relatório se encontra junto a fls. 201 e seguintes, que foi notificado às partes e quanto ao qual não houve qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento.

Com o devido respeito por opinião diversa, não se afigura que o exame médico realizado não tenha chegado a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do Requerido, como alega a Requerente, constando expressamente do mesmo, além do mais, que o Requerido “apresentava um envelhecimento cerebral esperado para a idade que (...) não parece sequer atingir um défice cognitivo ligeiro/perturbação neuro cognitiva ligeira” e “na avaliação clínica realizada não se consubstanciou a existência de uma anomalia psíquica que determine incapacidade para governar a sua pessoa c bens".

Entendemos, assim, desnecessário e injustificado proceder à realização de novo exame médico ou perícia colegial, pelo que se indefere o requerido.

Notifique.” 1.3.- Da decisão identificada em 1.2., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então a Autora A , alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - Por entender desnecessário e injustificado, o tribunal a quo indeferiu a perícia medico- psiquiátrica colegial ao Requerido, requerida pela autora no seu requerimento probatório do dia 18/02/2019.

2 - A presente acção deu entrada e foi tramitada até 09/02/2019 como acção de interdição.

3 - A partir de 10/02/2019, passou a aplicar-se à acção o regime jurídico do maior acompanhado, criado pela Lei n.° 49/2018, de 14/08/2018.

4 - Ainda no regime da acção de interdição foram ordenados e realizados ao Requerido exame médico pericial e interrogatório.

5 - A perícia médica já realizada teve em vista aferir se o requerido padece de anomalia psíquica que o impeça de gerir a sua pessoa e os seus bens, ou seja, se no caso estão preenchidos os requisitos para o decretamento da interdição do requerido.

6 - Nessa perícia, o Sr. perito entendeu que Requerido não padece de doença mental que justifique a sua interdição, mas não e peremptório nessa conclusão, referindo nomeadamente que não teve conhecimento/acesso a exames complementares de diagnóstico e/ou da especialidade de Neurologia ou Psiquiatria.

7 - Mas mais, faz menção de que, por prescrição do médico psiquiatra que acompanha o Requerido desde 23/01/2013 o Requerido toma Lorazepam 3mg (uso cronico), Venlafaxina 37,5 mg e Doncpezilo 5mg - o primeiro e um medicamento para ajudar a tratar a ansiedade, o segundo e um antidepressivo e o Donnepezilo e um medicamento utilizado no tratamento sintomático da demência e da doença de Alzheimer.

8 - A toma de medicação anti demencial por parte do Requerido, por prescrição do medico psiquiatra que o assiste e contraditória com a conclusão de que o Requerido não padece de qualquer demência, pois, como resulta das bulas de todas as farmacêuticas, a toma de Donnepezilo não se faz para efeitos de prevenção da demência, mas para o seu tratamento e a sua toma sem demência pode levar ao desenvolvimento de efeitos secundários graves, nomeadamente ao nível da saúde mental do medicado.

9 - No relatório pericial, concluiu-se, também, que o Requerido tem apenas uma "noção geral do seu património actual'' e que precisara de ser "assistido nas tarefas de maior complexidade cognitiva" - apesar de não dizer em quais tarefas e em que termos deve ser assistido o que e, desde logo, contrario a capacidade do Requerido para gerir a sua pessoa e bens de forma autónoma.

10 - Assim, apenas se pode entender que a perícia já realizada, para além de contraditória com a medicação tomada pelo requerido, não é conclusiva no que respeita a sanidade mental do Requerido e a capacidade deste gerir a sua pessoa e bens de forma totalmente autónoma.

11 - Do interrogatório feito ao requerido resulta, pelo menos, que o mesmo não tem noção específica do seu património, nem do valor do mesmo, do prédio que tem em Benfica, nem das jóias, nem mesmo de bens essenciais como o leite.

12 - Da perícia medica e do interrogatório feitos ao Requerido não e possível aferir, assim, com suficiente certeza e segurança, as doenças ou anomalias psíquicas de que sofre o requerido, nem em que medida o mesmo e capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens de forma autónoma.

13 - Com a entrada em vigor do regime jurídico do maior acompanhado, o acompanhamento do maior limita-se ao necessário e em função de cada caso, sendo as medidas desse acompanhamento determinadas caso a caso, cabendo ao tribunal definir os tipos de actos para cuja pratica valida o maior, considerado capaz de gozo e de exercício, necessita da intervenção de um acompanhante, porque, por razoes de saúde, de deficiência ou de comportamento, não esta em condições de exercer devidamente, por si só, os seus direitos ou deveres.

14 - A perícia já realizada não se debruçou sobre a afecção de que sofre o requerido, as suas consequências e meios de apoio de tratamento aconselháveis à luz do novo regime do maior acompanhado que ora se aplica ao caso.

15 - Mostra-se, portanto, justificada a realização - de outra perícia, colegial conforme requerido pela Autora, que dissipe as dúvidas quanto ao estado de saúde mental do requerido e as suas repercussões na capacidade do mesmo gerir a sua vida e os seus bens, de forma autónoma, nomeadamente a luz do regime em vigor do maior acompanhado, identificando as afecções de que sofre o Requerido, os actos nos quais o Requerido precisará de ser acompanhado e quais os termos desse acompanhamento.

16 – O Tribunal a quo interpretou erradamente e violou o disposto no artigo 145.° do Código Civil e no artigo 899.° do Código de Processo Civil, violando em toda a linha o direito da Autora ver produzida a sua prova, nos termos dos artigos 413.° e 487.°, n.° 1 do CPC.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho recorrido, no sentido de ser ordenada a realização da perícia médico-psiquiátrica colegial ao Requerido nos termos requeridos pela Autora. ASSIM FAZENDO V. EX.AS A COSTUMADA JUSTIÇA! 1.4.- Tendo o requerido apresentado contra-alegações, veio no âmbito das mesmas impetrar a confirmação do julgado, para tanto aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- Ao contrário do que pretende a Recorrente, o perito que realizou o exame médico dos autos, e peremptório na conclusão de que o Requerido, ora, Recorrido, não padece de doença mental que justifique a sua interdição, afirmando expressamente que a presente acção deve improceder.

  1. - Os medicamentos que o Recorrido toma têm objectivo meramente preventivo, como refere o Dr. Moraes …., que conhece muito bem o Recorrido e o acompanha há alguns anos, sendo que, ao contrário do que pretende a Recorrente, as bula dos medicamentos tem caracter orientador, e são os médicos que orientam o tratamento, caso a caso, e a forma e a toma dos mesmos, inexistindo qualquer contradição.

  2. - A Recorrente bem sabe que o Recorrido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT