Acórdão nº 396/18.8JELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal I.

Nos presentes autos, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 10, o arguido AA.., melhor identificado nos autos, interpor recurso (vide a folhas 311 até 327) do acórdão que nestes autos foi proferido, a folhas 288 a 300, e através da qual o arguido foi condenado pelo Tribunal “a quo” pela pratica em autoria material e na forma consumada do seguinte crime: -Condenar o arguido pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo disposto no artº 21º nº 1 do DL 15/93, de 22/01 e tabela I-B anexa ao citado diploma legal) na pena DE 5 (cinco) ANOS E 9 (nove) MESES DE PRISÃO. (..) Através do recurso que apresentou vem o arguido pedir a final o seguinte:-dever ser dado provimento ao recurso, sendo substituído o douto acórdão proferido, quanto aos pontos focados na presentes alegações.

Mais: Para o efeito apresentou as seguintes, Conclusões 1. O Recorrente, AA.., foi condenado pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. no art.11 21, n111, do Decreto –Lei n11 15/93 de 22 de Janeiro, com referencia à Tabela I-B, anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

  1. O Tribunal “a quo” considerou provada matéria de facto constante das motivações e do Douto Acórdão que aqui se dá por economia processual por integralmente reproduzida; 3. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo”, sofre de um erro notório na apreciação da prova, padecendo assim de um vício previsto no art.11410, n.112 alínea a ) e c), nulidades nos termos 12711 e 374, n11 2, todos do CPP, bem como na violação do preceituado no art.11 3211, n.11 2 da CRP, que consagra o Principio do In dúbio pró reo.

  2. Acórdão deve ser posto em causa, na medida em que o douto tribunal “a quo” ter suprimido qualquer alusão ao depoimento da testemunha BB…, Inspector da PJ, que de certa forma corrobora, com a possibilidade do arguido desconhecer o conteúdo do produto de estupefaciente dentro do álbum que transportava.

  3. Refere o Douto Tribunal em sede de motivação da matéria de facto que “a decisão sobre a matéria de facto formou-a este Tribunal com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, no seguintes termos: Prova Pericial, Relatório do exame pericial de toxicologia de fls 120 e Documental, auto de apreensão de fls. 23 e 24; Documentos de fls. 16 a 22, 28 a 32; Reportagem fotográfica de fls. 25 a 27; CRC de fls. 246 e Relatório Social junto a fls. 221 a 225 (..)”.

  4. Às declarações do Arguido, ora Recorrente, o Douto Tribunal analisando as mesmas refere que a versão o Recorrente foi “pouco convincente e nada espontânea (...)”.

  5. Sendo certo que o Douto tribunal continua referido que “(...) o Tribunal teve em consideração o exame laboral à substancia apreendida e ainda os documentos juntos aos autos, os quais estão supra descritos e referenciada a sua localização.

    A convicção do tribunal colectivo formou-se com base na análise critica daquela prova, tendo em conta também o valor científico dos documentos laboratoriais e ainda tendo em conta as regras de experiencia comum e da normalidade das coisas, sobretudo face à tipologia habitual como o dos autos(...).

  6. Ora, perguntamo-nos: para que serviu a fase de audiência de discussão e julgamento? 9. Na realidade, e salvo o devido respeito que é muito, de nada serviu a produção de prova, nomeadamente a audição de testemunha, arrolada pelo Digno Procurador da República, o Senhor Inspector da PJ, BB.., porque este nem sequer é referida no Douto Acórdão.

  7. Bastava, à vista do Douto Acórdão, passar do inquérito para a prolação de decisão uma vez que só serviu para convicção do Tribunal a prova careada aos autos durante do inquérito.

  8. Na verdade, a testemunha ouvida em sede de discussão e julgamento é esclarecedora, isenta e deveria ter sido tomada em conta, no Douto acórdão, para a formação da convicção do Tribunal e bem assim para ponderação dos factos dados como provados.

  9. Como resulta das declarações prestadas pela Testemunha BB…, na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20 de Maio de 2019 e que se encontra registado digitalmente no Habilus Media Studio, com início às 11:32:30 h e término às 11:46:39, passando –se a transcrever as mesmas, por ser de relevante importância : Minuto 4’37 a 7’22: Digna Procuradora: “O arguido já nos disse aqui algumas coisas que não vale a pena eu estar-lhe a perguntar, ele foi detido no aeroporto de Lisboa a tinha uma mala com um álbum fotográfico que ele diz que não sabia o que lá estava dentro e o Senhor Inspetor também não pode dizer se não sabia, a única coisa que eu queria saber porque isso faz referência aqui no relatório é que vocês já estavam à espera dele”; Testemunha: “Sim” Digna Procuradora: “ Qual era a suspeita que tinham o que é que o que é que sabiam sobre este caso?” Testemunha: “Eu e os meus nós somos três no aeroporto, nós recebemos indicação do nosso chefe para nos deslocarmos ao aeroporto porque estaria a chegar a Lisboa um individuo que vinha do Dubai, que estaria a fazer escala no Dubai, vindo originariamente do Rio de Janeiro que era suspeito de transportar produtos estupefacientes foi essa indicação que nos fui dada.” Digna Procuradora: “Sim, não sabe a razão dessa suspeita?” Testemunha: “Não” Digna Procuradora: “Pronto. Foi o Senhor Inspetor que depois fez a apreensão?” Testemunha: “Não me recordo, mas provavelmente sim, se tiver o meu nome fui eu que fiz.” Digna Procuradora: “Então veja por favor então o auto de apreensão que consta nas folhas 23.” Meritíssima Juiz Presidente: “Folhas 23 e 24, mas no caso é 23 Senhora Procuradora.” Digna Procuradora: “O auto de apreensão é 23, as fotografias é que não, são na 24.” Meritíssima Juiz Presidente: “Mas pode seguir...” Testemunha: “Sim, é o meu nome aqui.” Digna Procuradora: “Pronto, a recorda-se portanto a mala a mala foi aberta na presença do arguido?” Testemunha: “Sim.” Digna Procuradora: “Tava tava o Senhor Inspetor tava presente quando abriram a mala?” Testemunha: “Exatamente” Digna Procuradora: “Pronto. A isto vinha nalgum isto eram álbuns fotográficos tão aí as fotografias nas folhas 25.” Testemunha: “Sim, vinha dentro da mala.” Digna Procuradora: “ Não, não é dentro da mala, mas vinham soltas ou vinham acondicionadas nalgum saco?” Testemunha: “Isso já não me recordo.” Digna Procuradora: “Já não se recorda?” Testemunha: “Mas não me lembro de sacos que ele transportasse dentro da mala, penso que vinham acondicionados junto com os seus bens pessoais.” Digna Procuradora: “Os seus bens pessoais, sim senhor. A, na altura o arguido deu alguma justificação, como é que reagiu, como é que foi?” Testemunha: “Ele sabia que tinha aqueles dois álbuns, disse que não eram seus, recebeu para (impercetível) Inglaterra, mas não ou seja ele sabia que ali estavam quando nós espalhamos os as fotografias ele (impercetível) recortámos uma dessas fotografias, as fotografias faziam saco da tal capa plastificada, faziam saco que por sua vez tinham um saco com produto branco e disse que não sabia que tinha os sacos com os produtos brancos, não sabia que estavam dentro dessas capas plastificadas contendo fotografias.” Digna Procuradora: “Hum hum, sim senhor. Mais algum pormenor que que julgue importante e que eu não tenha perguntado?” Testemunha: “Não, não.” Digna Procuradora: “Não.” Testemunha: “Nada mais.” Digna Procuradora: “Sim senhor. Mais nada Senhora Dra., muito obrigada.” Meritíssima Juiz Presidente: “O senhor, o senhor, o senhor Inspetor, o senhor Inspetor tava lá antes de passar à ilustre Defensora Oficiosa do arguido. Qual foi ele disse que não sabia que tava lá o produto, não é? Pronto, os senhores abriram um ou dois, e qual foi a reação dele depois de ver o o o conteúdo, não há fotografias porque eram (impercetível).

    Testemunha: “(impercetível) porque...” Meritíssima Juiz Presidente: “Sim, e como é que foi a reação dele, foi passiva, foi de espanto, foi de foi de choro, foi de desespero (em segunda voz ao mesmo tempo a testemunha diz “Não”).” Testemunha: “Não sei se chegou ao desespero, poderá não ter demonstrado um desespero a um grande desespero, mas foi uma surpresa porque referiu que não sabia que aquelas, que aquilo que ele tava a transportar teria, teria aqueles sacos com aquele conteúdo, depois nós dissemos o que é que o que é que era. Foi mais uma surpresa.” Meritíssima Juiz Presidente: “Senhora Dra.” Mandatária do Arguido: “Diretamente senhora Dra.?” Meritíssima Juiz Presidente: “Claro que sim.” Mandatária do Arguido: “Bom dia senhor Inspetor eu só tenho uma ou duas questões para lhe colocar. A primeira é, a... de que cor eram os álbuns de...o álbum?” Testemunha: “O álbum, a...” Mandatária do Arguido: “Aquilo parece mais uma capa do que um álbum.” Testemunha: “Sim sim.” Mandatária do Arguido: “Pelo menos os álbuns em Portugal eu não eu não conheço assim nenhum.” Testemunha: “Era escuro, não lhe sei dizer se era preto se era um azul escuro, um azul escuro poderia ser (...) Meritíssima Juiz Presidente: “ Senhora Dra., se quiser pode-se exibir está, estão aqui (...)” Mandatária do Arguido: “Não não, não, eu só eu só a...a..., a minha segunda pergunta é para o comum dos normais a pessoa partindo obviamente do pressuposto que o senhor está a falar verdade e que desconhece o que é que vem dentro de... mesmo que o senhor abrisse, porque ele diz que não viu que não nem viu as fotografias que não viu nada que lhe puseram os álbuns assim, a minha pergunta é era percetível, era percetível esses sacos no... no... nos álbuns?” Testemunha: “Os sacos contendo o produto estupefaciente não.” Mandatária do Arguido: “Não era percetível.” Testemunha: “(impercetível) acondicionados não eram percetíveis.” Mandatária do Arguido: “Não tenho mais perguntas Senhora Dra., obrigada.” Juiz “Asa”: “Sim, mas... a pergunta talvez, esta última pergunta talvez não...

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