Acórdão nº 2910/18.0T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB e CCC.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e em consequência: a) Ser reconhecida a rescisão do contrato com justa causa; b) Serem condenados no pagamento de uma indemnização por antiguidade, no valor de € 7.840,00; c) Serem condenados no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00, e dos créditos laborais acima indicados, no indicado valor de € 1470,00; d) Serem condenados no pagamento de juros de mora sobre aquelas quantias.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Desde 1 de Março de 1990, estava admitida ao serviço dos Réus para, sob as ordens, direcção e fiscalização destes últimos, mediante uma retribuição mensal, desempenhar as funções de ‘empregada doméstica’; - A Ré ficou acamada e incapacitada de se locomover em Dezembro de 2015, o mesmo sucedendo com o Réu em Setembro de 2016; - A partir de certa altura, uma das filhas dos Réus, (…), ordenou à Autora que, para além das suas funções de “empregada doméstica”, cuidasse dos seus pais, confeccionando e dando-lhes as refeições, administrando-lhes medicação, tratando da sua higiene pessoal; - Não se sentindo bem a Autora em cuidar da higiene pessoal do Réu, (…) disse-lhe: “agora que está velho não o queres limpar. Quando era novo e andavas com ele nunca te queixaste”; - Por outro lado, a mesma filha dos Réus ordenou-lhe que interrompesse as férias, numa altura em que se encontrava com a sua família na Ilha Terceira, dizendo-lhe: “Vem de jacto, vem da maneira que quiseres, 2º feira tens que te apresentar ao serviço”; - Tais factos provocaram-lhe desgaste e instabilidade emocional, com afectação da sua vida familiar e profissional, levando-a a ficar de baixa médica, com depressão, desde 21 de Novembro de 2017 até 14 de Setembro de 2018; - E levou à declaração de resolução do contrato de trabalho, com justa causa, mediante comunicação escrita datada de 12 de Setembro de 2018; - Não foram pagos, para além do mais, a retribuição do período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal do ano de 2017, assim como a retribuição do período de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2018, no valor total de € 1470,00.

IV- Os réus foram citados, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aqueles vieram a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - A Autora só foi admitida ao seu serviço a partir do ano de 1995; - Tinha a mesma, para além das funções que sempre havia executado, apenas sido incumbida de ministrar um comprimido ao Réu; - Não lhe foi exigida qualquer interrupção das suas férias, mas antes que se apresentasse ao serviço na data devida, sem qualquer prolongamento não autorizado; - Se a autora sofre ou sofreu de depressão, tal não tem como causa qualquer conduta dos Réus e da sua família, podendo apenas ser imputável à trabalhadora; - Não há qualquer crédito laboral em falta ou qualquer facto que fundamente as peticionadas indemnizações.

V- Dispensou-se a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador.

Dispensou-se também a identificação do objecto do litígio e o enunciar dos temas da prova.

Os autos prosseguiram os seus termos e, a final foi, proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “VI. Decisão: Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) declara lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho promovida pela Autora, AAA; b) condena os Réus, BBB e CCC, a pagar à Autora as quantias de € 7758,17, a título de indemnização por resolução com justa causa, e de € 1500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com acréscimo dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; c) absolve os Réus do que mais foi peticionado.

Inconformados com a sentença proferida, os réus dela recorreu (fols. 75 v. a 84), apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra alegou e recorreu subordinadamente (fols. 86 v. a 92), pugnando pela improcedência do recurso dos réus e pela procedência do recurso subordinado e consequentemente, que a condenação a título de danos morais não deve ser inferior a € 5.000,00, apresentando as seguintes conclusões: (…) A autora contra alegou o recurso subordinado, reafirmando que os factos provados não permitem à autora rescindir o contrato de trabalho com justa causa e que não deve ser concedido o pedido de indemnização.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. ----), no sentido de -----------------.

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Desde data não concretamente determinada do ano de 1990,AAA, mediante acordo verbal ajustado com BBB e CCC, encontrava-se admitida para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização destes últimos, exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘empregada doméstica’.

2- Lavando, limpando, arrumando e conservando os utensílios e equipamentos da casa de habitação dos Réus.

3- Nos termos descritos nos números anteriores, a Autora exercia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT