Acórdão nº 14746/18.3T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AAA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra BBB, ambos com os sinais dos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar o valor respeitante à parte variável da retribuição, bem como os respectivos juros de mora vencidos e vincendos em valor não inferior a €30.001.

Teve lugar a audiência de partes, sem conciliação.

A Ré contestou, referindo, em síntese, que o A. efectivamente recebia uma parte variável, sendo que esta apenas seria paga se o trabalhador se encontrasse ao serviço da empresa em Abril do ano seguinte àquele a que se reporta o cálculo, o que não sucedeu, motivo pelo qual não foi pago tal valor. Concluiu pela improcedência da acção, tendo deduzido pedido reconvencional que não foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a realização da audiência prévia, bem como a selecção da matéria de facto assente e a selecção da matéria a apurar.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a R. do pedido” 1.2.

Inconformada com esta decisão dela recorre o autor, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: (…) 1.3.

A recorrida contra-alegou com vista à rejeição recurso ou caso assim se não entenda pelo seu não provimento.

1.4.

O recurso foi recebido na espécie efeito e regime de subida adequados.

1.5. A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e alteração do ponto 8 da matéria de facto.

1.6.

A esse parecer responderam ambas as partes, o autor corroborando a posição nele vertida e a ré mantendo a posição por si já assumida nos autos.

1.7.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 al a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem na rectificação da matéria de facto e em aquilatar se o VPR auferido pelo autor assume carácter retributivo.

  1. Fundamentação de facto Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 6 de Setembro de 2012; 2. O A. denunciou esse contrato de trabalho em 27 de Novembro de 2017 com efeitos para 29 de Novembro de 2017; 3. O A., enquanto ao serviço da R., auferia ultimamente uma remuneração integrada por uma parte fixa de € 5.899,81, composta pelo salário base de € 5.894,00 e uma diuturnidade de € 5,81; e outra parte variável; 4. A parte variável denominada Variable & Performance – Related Reward (adiante VPR), maxime condições de atribuição, vencimento e pagamento, estavam e estão regulamentadas nos termos constantes das Condições que constam de fls. 25 dos autos e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 5. As condições supra referidas encontram-se publicadas na Intranet da Ré designada “MyBI”; 6. O VPR é composto por 3 elementos i) desempenho individual – 30%; ii) desempenho da área de negócio do trabalhador – 40%; iii) desempenho global da empresa – 30%; 7. Os referidos elementos reportam-se a um ano civil, sendo que o seu conhecimento apenas ocorre no ano civil seguinte, ou seja após o encerramento das contas da área de negócio e da empresa e da avaliação do ano a que se reportam; 8. Por ter sido promovido a head of sales no último trimestre de 2015 o Autor recebeu em 2016 o VPR referente ao último trimestre de 2015 e, em 2017 recebeu o VPR referente ao último trimestre de 2016.

  2. Fundamentação de Direito 4.1.

    Da alteração (rectificação) da matéria de facto Pretende o autor que por resultar da matéria assente entre as pastes, o teor do n.º 8 dos factos provados, constante da sentença, seja alterado dele passando a constar o seguinte: “a) 8. Por ter sido promovido a “Head of Sales” no último trimestre de 2015 o Autor recebeu em 2016 o VPR referente ao último trimestre de 2015 e em 2017 recebeu o VPR referente à totalidade do ano de 2016”.

    Assiste razão ao autor, pois, tal como o mesmo refere e a ré aceita, nomeadamente no art.º 14.º da contestação, o valor do VPR referente ao ano de 2016 foi recebido pelo autor em 2017.

    Deste modo, não tendo sido acolhida pelo juiz a quo a requerida rectificação e tendo a mesma sido suscitada no presente recurso, nos termos do art.º 614.º do Código de Processo Civil, rectifica-se o n.º 8 dos factos provados, nele passando a constar o seguinte: 8. Por ter sido promovido a “Head of Sales” no último trimestre de 2015 o Autor recebeu em 2016 o VPR referente ao último trimestre de 2015 e em 2017 recebeu o VPR referente ao ano de 2016.

    4.2.

    Do carácter retributivo do VPR auferido pelo autor Sustentou o autor ser-lhe devido o valor referente ao VPR referente ao trabalho prestado no ano de 2017, insurgindo-se contra a qualificação do mesmo como prémio - tal como foi entendido na sentença recorrida - pugnando para que se reconheça o carácter retributivo de tal atribuição, com apelo à matéria de facto dada como provada e à presunção do art.º 258.º n.º 3 do Código do Trabalho.

    Vejamos, Como é sabido, atenta a natureza onerosa e sinalagmática do contrato de trabalho, por força deste fica o trabalhador obrigado mediante retribuição a prestar a sua actividade a outrem (empregador) no âmbito da organização e sob a autoridade desta, art.º 11.º do Código do Trabalho.

    A retribuição traduz-se num elemento essencial do contrato de trabalho, sendo a contrapartida da actividade laboral, da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho. Traduz-se...

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