Acórdão nº 6113/18.5T8ALM.L1.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMICAELA SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A.

deduziu contra B.

e C.

a presente acção declarativa de condenação com processo comum formulando os seguintes pedidos: a)- O reconhecimento de que é a única proprietária do prédio urbano (…), por o ter herdado por força do óbito de seu pai, único proprietário do imóvel; b)- A condenação do réu B. no pagamento da quantia global de € 5 420,62 (cinco mil quatrocentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente ao pagamento dos montantes liquidados pela A., relativamente às dívidas existentes em nome de seu pai, e sobre as quais o Réu B. deveria ter procedido à liquidação em virtude da procuração que lhe havia sido conferida, uma vez que era este que recebia as pensões do de cujus, que serviam, entre outras despesas, para o pagamento de tais dívidas; c)- A condenação do réu B. à devolução das pensões do falecido JO, no montante que se venha a apurar; d)- A condenação dos réus no pagamento da quantia de € 158,88 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), referente às facturas de luz pagas pela A. pelo período em que esteve impedida de se deslocar e aceder ao imóvel; e)- A condenação dos réus no pagamento da quantia de € 1 203,26 (mil duzentos e três euros e vinte e seis cêntimos), pelo alarme que havia sido instalado e pelas prestações suportadas pela A. uma vez que tal dispositivo nunca lhe foi devolvido e ainda no pagamento da quantia de € 453,26 referente ao novo contrato de alarme celebrado pela A. para impedir novas intromissões no imóvel até ser decretada a restituição definitiva do imóvel à A.; f)- A condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a título de danos morais por todos os factos supramencionados.

Em 11 de Setembro de 2018 foi ordenada a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar de restituição provisória de posse com o número 5278/18.8T8ALM (cf. fls. 71 dos autos), no âmbito do qual foi inicialmente deferida a providência requerida de restituição do prédio urbano supra identificado e, após dedução de oposição pelos requeridos, foi esta julgada procedente, com a consequente revogação da restituição provisória decretada e sendo ordenado que o requerido fosse investido na posse do prédio (decisão depois confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-2019).

Os réus B. e C. foram citados em 20 e 30 de Setembro de 2018, respectivamente (cf. avisos de recepção juntos a folhas 72 e 73 dos autos que se mostram assinados pelos próprios), e não deduziram contestação.

Em 9 de Janeiro de 2019 foi proferido despacho que ordenou o cumprimento do disposto no art. 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

[1] Em 10 de Janeiro de 2019 foi certificada a elaboração da notificação da ilustre mandatária da autora do despacho proferido em 9-01-2019 (cf. Ref. Elect. 382975165).

Em 20 de Janeiro de 2019, a autora apresentou alegações concluindo como na petição inicial (cf. folhas 76 a 81).

Em 1 de Março de 2019 foi proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo quanto aos pedidos de condenação do réu B. no pagamento da quantia global de € 5 420,62 (cinco mil quatrocentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) e na devolução das pensões do falecido JO, no montante que se venha a apurar, absolvendo os réus da instância quanto a tais pedidos e, no mais, julgou a acção parcialmente procedente decidindo do seguinte modo: “a)- Declarar que a autora é a única e legítima proprietária do prédio urbano (…); b)- Condenar os réus a restituir à autora livre de pessoas e bens o prédio id. na al. anterior; c)- Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de 1.815,4€, a título de indemnização; d)- Absolver os réus do demais peticionado pela autora.

Atribuo à acção o valor de 48.346,02 Custas por autor a réus na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3.” Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: A– Os Réus encontravam-se representados por advogada, nos autos de procedimento cautelar, à data da citação dos presentes autos.

B– Entende-se salvo melhor entendimento, que o mandato conferido no Procedimento cautelar em apenso, era extensível aos presentes autos e portanto, deveria ter sido levado ao conhecimento da respectiva mandatária, sem prejuízo da citação na própria pessoa dos Réus.

C– Já que não tendo conhecimento de leis, tendo sido citados em Setembro de 2018, sempre equacionaram que estando em pleno julgamento do Procedimento Cautelar, que a sua advogada constituída, teria acesso e conhecimento dessas citações dos presentes autos, razão pela qual não levaram até este momento conhecimento das mesmas.

D– Pelo que esta decisão, não deixa de ter efeito surpresa, tanto mais, que havia sido revogado pela Decisão da 1ª instância o procedimento cautelar de restituição provisória da posse e apesar de recurso interposto pela A./Apelada, veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª secção, em 07.02.2019.

E– O que criou no espírito dos Réus, a confiança na Justiça, que a posse do imóvel que lhe havia sido retirada, havia sido recolocada no devido lugar, com as decisões proferidas em sede de Procedimento cautelar, que voltaram a investi-los na posse do imóvel.

G– Pelo que salvo o devido respeito, tratando-se de uma acção, que tem por processo um procedimento cautelar que está em curso, impunha-se ao Tribunal a quo, a não entender que o mandato era extensível à acção principal, que, pelo menos, desse cumprimento ao disposto no art. 41º do CPC, ordenando aos Réus a constituição de mandatário.

H– O que se impunha, não só em face do princípio da gestão processual (art. 6º do CPC), por forma a suprir oficiosamente a falta dos pressupostos processuais, i.e., determinando que os Réus viessem juntar também na acção principal instrumento de procuração, já que mandato não havia dúvida que estava conferido à data à aqui advogada signatária.

I– Ao não ter agido nesta conformidade, o Tribunal a quo não permitiu que os Réus tivessem pleno conhecimento dos direitos que lhes assistia, não permitiu que exercessem o contraditório, quando tão bem o fizeram em sede de procedimento cautelar, não permitindo aos Réus se defenderem, pelo que entendemos que o Tribunal também violou o princípio do contraditório imposto no art. 3º do CPC, já que resolveu um conflito de interesses sem os Réus estarem em juízo e representados, não tendo assegurado ao longo do processo o estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa, conforme impõe o disposto no art. 4º do CPC.

J– Termos em que a sentença padece de nulidade, atento o disposto no art. 195º e 199º do CPC, o que se argui para todos os efeitos legais.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e os Recorrentes serem chamados a juízo, para deduzirem a sua defesa.

A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

* II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97.

Assim, perante as conclusões da alegação dos apelantes, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões: a)- Regularidade da citação efectuada e eventual violação do princípio do contraditório por falta de notificação da ilustre mandatária dos réus/apelantes, com consequente nulidade da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou provados, em face da admissão decorrente da falta de contestação, nos termos do art.º 567º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos: 1.- O prédio urbano (…) era propriedade do pai da A.

  1. - O pai da A. faleceu em 1 de Abril de 2018.

  2. - Em 14 de Maio de 2018, a A. deu início ao procedimento simplificado de habilitação de herdeiros.

  3. - Tendo a mesma sido habilitada à herança do seu pai.

  4. - A A. para além de única herdeira, é também a cabeça de casal da referida herança.

  5. - Da herança aberta pelo óbito do pai da A., faz parte o prédio objecto dos presentes autos.

  6. - À data da morte do seu pai, sobre o imóvel objecto dos presentes autos incidia uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S.A., registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. 65 de 2007/12/20, no valor de € 4.159,21 (quatro mil...

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