Acórdão nº 213/19.1T8AMT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelINÊS MOURA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 213/19.1T8AMT-B.P1 Apelação em processo comum e especial Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.).............................................................

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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioOs presentes autos de reclamação de créditos correm termos por apenso ao processo de insolvência em que por sentença de 07/02/2019 foi decretada a insolvência da B… Unipessoal, Ld.ª.

O Administrador de Insolvência veio a 25/03/2019 apresentar a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos sobre a insolvente, nos termos do art.º 129.º do CIRE, requerimento que deu origem à constituição do presente apenso de reclamação de créditos, reconhecendo, entre outros, um crédito a favor de C… e D…, no valor de €23.400,00 indicando-o como crédito privilegiado/sob condição e fazendo menção a penhor mercantil constituído sobre bens móveis que integravam o estabelecimento comercial da insolvente e ao facto de estar pendente recurso da homologação da transacção no proc. 134/18.5T8FLG.

A 24/04/2019 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que afirmou não ter existido impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador em 25/03/2019 e com fundamento em erro manifesto quanto à qualificação do crédito reconhecido aos credores C… e D…, qualificou o mesmo como crédito subordinado, no mais homologando a lista de credores reconhecidos, procedendo à sua graduação e concluindo com a seguinte decisão: “a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e apresentada em 25.03.2019, que não foi objeto de impugnação, salvo quanto à qualificação dada ao crédito reconhecido aos credores C… e D…, o qual se qualifica como crédito subordinado; b) Graduar tais créditos, para serem pagos pelo produto da venda de todos os bens móveis apreendidos (já que inexistem bens imóveis apreendidos), nos seguintes termos: 1.º Após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente, o crédito com privilégio mobiliário geral, do credor Segurança Social, no montante global de 1.587,44 euros; 2.º Pelo remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos; 3.º, Se houver remanescente, os créditos subordinados.” É com esta decisão que a Recorrente Insolvente não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine que o processo siga os termos previstos nos art.º 130.º ss. do CIRE para apreciação da impugnação por si deduzida, a qual não foi atendida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A - A lista a que se refere o Art.º 154º e o Art.º 129º do CIRE são uma e a mesma lista, razão pela qual, sendo Impugnada a lista apresentada nos termos do Art.º 154º do CIRE com o relatório apresentado nos termos do Art.º 155º do CIRE, têm que ser seguidos os procedimentos do Art.º 130º e segs. Do CIRE; B - Nos presentes autos, a 21 de Março de 2019, e com o relatório do Art.º 155º do CIRE, o senhor AI fez juntar aos autos a lista de créditos nos termos do Art.º 154º do CIRE, sendo que, a 22 de Março de 2019, a Recorrente deduziu impugnação do crédito reclamado pelos credores C… e D…, impugnação que repetiu na Assembleia de Credores de 26 de Março de 2019; C - Não obstante a apresentação da impugnação do crédito, quando aberto o apenso de reclamação ao qual foi atribuída a letra A, a secretaria não fez juntar ao mesmo o teor da impugnação de crédito que tinha sido apresentada em 22 de Março de 2019 pela Recorrente, e reafirmada em Assembleia de Credores de 26 de Março de 2019; D - Por tal facto, o tribunal não atentou no teor da Impugnação e não ordenou a sua autuação no apenso de reclamação de créditos; E - A omissão da referência à Impugnação e a sua junção ao apenso de reclamação integram nulidade processual que influi sobre maneira no direito de defesa da recorrente, afectando-o de forma grave; F - Acresce que, a reclamação deduzida e que consta do processo principal, não foi objecto de contraditório nos autos, mas também não foi devidamente autuada no apenso da reclamação de créditos; G - A impugnação apresentada é de molde a afastar o crédito dos credores impugnados, que inclusivamente apresentaram o contraditório nos autos, sem que tal constasse do apenso de reclamação de créditos; H - Por tal facto, afigura-se ser nula a sentença proferida nos autos, por preterição de formalidade essencial, com afectação do direito de defesa, bem como por omissão de pronuncia, nulidade a ser declarada com os devidos e legais efeitos.

Foi...

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