Acórdão nº 353/18.4T8PVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 353/18.4T8PVZ-B.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha*SUMÁRIO …………………………… …………………………… ……………………………*Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO “B…, LDA”, sociedade com sede na Rua …, n.º .., …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C… e mulher D…, residentes na …, n.º …, …, Vila do Conde, pedindo que os Réus sejam condenados a: a) Reconhecerem que é dona e legítima proprietária do prédio rústico descrito na Petição; b) Reconhecerem que ocupam sem qualquer título, ilícita, abusivamente e de má-fé tal imóvel; c) Entregarem-lhe o imóvel em causa livre de pessoas e bens, no mesmo estado de conservação como o encontraram; d) Pagarem-lhe, pela ocupação indevida desde Junho de 2005 e até 23/02/2018, indemnização nos termos referidos na Petição, de quantia nunca inferior a € 92.930,95; e) Pagarem-lhe indemnização pela ocupação indevida desde a instauração dos presentes autos até efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e bens, calculado sobre o actual valor locativo do imóvel de € 8.018,56/ano, acrescido das respectivas actualizações legais anuais; f) Pagarem-lhe a indemnização a título de danos morais referidos na Petição em quantia nunca inferior a € 5.000,00; g) Sem prescindir, a pagarem as quantias referidas nas alíneas d), e) e f) do presente pedido, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil; h) Ainda sem prescindir também, se assim não se entender, que os Réus sejam condenados no pagamento das quantias referidas nas alíneas d), e) e f) do presente pedido a título de enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º, 479.º e 480.º do Código Civil; i) Pagarem juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal em vigor sobre a data de vencimento das prestações mensais em dívida devidas pelo uso do imóvel (artigos 804.º, n.º 2, e 805.º, alínea b) e artigo 806.º do Código Civil); j) Pagarem uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 150,00/dia pela não entrega do imóvel descrito na Petição, desde a citação dos Réus até à entrega do mesmo nas condições referidas em c) do pedido.

Alega – em síntese – ser dona de um prédio rústico denominado de “E…”, sito em …, na freguesia …, concelho de Vila do Conde, composto de pinhal, mato e lavradio, com a área de 40.000 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo 1211.º e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 1356.

Concretiza ter adquirido tal prédio para o exercício da sua actividade agrícola, através de escritura pública outorgada em 22/09/2015, exercer sobre o mesmo reiterados actos de posse e beneficiar do registo predial a seu favor.

Mais alega que, entre o anterior proprietário e o Réu-marido foi realizado, em 06/11/1991, um contrato-promessa de arrendamento relativo ao referido imóvel, tendo por objecto a realização de uma pista em terra para desportos motorizados, com tradição da coisa.

Expõe que este anterior proprietário intentou acção judicial contra os aqui Réus, a qual correu termos sob o n.º 2089/05.7TBVCD, na qual foi declarado este contrato-promessa de arrendamento nulo por vício de forma, condenando os referidos ocupantes no pagamento de uma quantia indemnizatória.

Diz que os Réus não entregaram o imóvel, não obstante as várias interpelações realizadas pelo anterior proprietário. Bem como que, após ter outorgado a escritura pública de compra e venda, também ela, em 03/10/15, comunicou aos Réus de que dispunham do prazo de 30 dias para deixar o imóvel livre de pessoas e bens.

Alega, por fim, que esta actuação dos Réus impossibilitou o anterior proprietário de utilizar o prédio e a impossibilita a si de iniciar a exploração agrícola projectada, causando-lhe um prejuízo de valor pelo menos equivalente ao montante que os próprios Réus se dispuseram a pagar pela ocupação do mesmo no contrato acima indicado.

Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade activa da Autora quanto aos pedidos indemnizatórios vertidos nas alíneas d), g), h) e i) da Petição relativamente ao período de tempo compreendido entre Junho de 20005 e 22/09/2015, a prescrição dos direitos indemnizatórios decorrentes de factos anteriores ao dia 01/03/2015 e a existência de direito de retenção do prédio em razão de benfeitorias úteis realizadas no mesmo.

Impugnam a essencialidade dos factos da Petição Inicial e formulam reconvenção, alegando, em resumo, que, em 06/11/1991, celebraram contrato-promessa de arrendamento do imóvel com o anteproprietário do mesmo, tendo entrado na posse do mesmo e começando, desde logo, a pagas as rendas acordadas.

Dizem que, antes da celebração deste contrato, o prédio era um prédio rústico a mato e coberto arbóreo disperso, constituído essencialmente por eucaliptos e por pinheiros de pequeno porte.

Alegam que, mal entraram na posse do prédio, levaram nele a efeito obras de transformação e reconversão total, as quais consistiram em limpeza, terraplanagens, pré-preenchimento com terra para elevação e nivelamento do terreno, construção da “F…” e seus acessos, pavimentação asfáltica, obras de construção civil, exploração de águas para auto-abastecimento do complexo, arranjos exteriores, criação e instalação das redes gerais de energia eléctrica, água, drenagem, esgotos e outras estruturas de apoio, no que despenderam a quantia global de € 2.155.200,00.

Afirmam que o valor comercial do prédio rústico antes das benfeitorias realizadas não era superior a € 59.855,75 e que as benfeitorias por si realizadas devem considerar-se úteis, não podem ser levantadas e contribuíram para o exponencial aumento do seu valor venal, que será, actualmente, de € 2.155.200,00.

Alegam ainda que a constituição da sociedade Reconvinda e a compra e venda do prédio foram uma mera “estratégia” para ilidir o seu direito.

Finalmente alegam que a Autora litiga com manifesta má-fé, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Concluem pedindo que: A. Seja declarada a ilegitimidade activa da Autora/Reconvinda relativamente aos pedidos indemnizatórios vertidos nas alíneas d), g), h) e i) da Petição, respeitantes ao período de tempo compreendido entre o mês de Junho de 2005 e o dia 22/09/2015; B. Seja declarada a prescrição dos direitos indemnizatórios decorrentes de factos anteriores ao dia 01/03/2015; C. Seja reconhecido e declarado o direito de retenção do “Prédio Rústico” a seu favor, em razão das benfeitorias úteis por si realizadas no mesmo; D. Seja declarada a falsidade dos Doc. 2, 3, 4 e 10 juntos na Petição Inicial; E. Seja ordenada à Autora/Reconvinda que proceda à junção aos autos de certidão da Douta sentença proferida no âmbito do Processo n.º 2089/05.7TBVCD; F. Em todo o caso, sejam absolvidos de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora/Reconvinda na Petição Inicial; G. A Reconvenção seja recebida e julgada procedente, por provada, e, em consequência que seja a Autora/Reconvinda condenada a pagar-lhes uma quantia nunca inferior a € 2.155.200,00, decorrente de todas as benfeitorias úteis efectuadas por estes no “Prédio Rústico” ou na quantia que vier a ser fixada no relatório pericial, desde que superior àquela; H. Seja decretado o levantamento da personalidade jurídica da Autora/Reconvinda, para permitir que o património pessoal dos sócios responda pelos valores das benfeitorias úteis aqui peticionadas e I. Dando-se como provados os factos constantes desta peça processual, que a Autora/Reconvinda seja condenada em multa e numa indemnização (agravada), em montante nunca inferior a € 50.000,00, a seu favor, acrescido dos honorários e despesas com o advogado da causa e demais despesas.

A Autora veio apresentar réplica, impugnando as matérias de facto invocadas como fundamento das excepções deduzidas e para a dedução da reconvenção.

No mesmo articulado, veio alterar a causa de pedir e ampliar o pedido, alegando que aceita a confissão dos Réus de que o prédio em causa tem benfeitorias realizadas no valor de € 2.155.200,00.

Entende que, tratando-se de um valor muito superior ao do valor de mercado do prédio de cerca de € 390.000,00, não faz sentido o pagamento das mesmas, mas a aplicação do instituto da acessão industrial imobiliário, de modo a que a Autora seja indemnizada pelo valor do seu terreno.

Declara manter todo o petitório da Petição Inicial e, em ampliação do mesmo, para a hipótese de a reconvenção ser julgada procedente, que se dê como aceite o valor das benfeitorias de € 2.155.200,00, e bem assim o valor do imóvel de € 390.000,00, e, em consequência, que se condenem os Réus a adquirirem o imóvel em causa por via da aplicação do instituto da acessão industrial imobiliária pelo valor de € 390.000,00.

Os Réus vieram responder a este requerimento, pugnando pelo seu indeferimento, afirmando que a Autora pretende subverter o instituto da alteração do pedido e da causa de pedir e que esta pretensão é ainda totalmente incompatível...

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