Acórdão nº 12532/18.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 12532/18.0T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1124) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 30.05.2018, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento com invocação de justa causa levado a cabo por C… aos 16.05.2018[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento no qual alegou os factos que estiveram na base de tal decisão e concluiu, pedindo que seja declarada lícita e regular a sanção de despedimento aplicada à Trabalhadora.
Subsidiariamente, assim não se entendendo, pede que sejam deduzidos aos salários vencidos na pendência da acção que a Ré venha a ser condenada a pagar, as quantias que a Autora tenha auferido se não fosse o despedimento.
A Trabalhadora contestou, impugnando os factos constantes do articulado motivador, concluindo pela ilicitude do despedimento.
Deduziu reconvenção, na qual pede a condenação da Empregadora: a reintegrar a A. no seu posto de trabalho ou, caso esta venha a ser a sua opção, a indemniza-la em substituição de tal reintegração, em valor que, à data de tal articulado, computou em 17.918,00 €; a pagar-lhe todos os salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em “execução de sentença”, os quais, no que diz apenas respeito a parte do mês de Maio e aos meses de Junho e Julho de 2018, ascendem a 1.733,55€; a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e a pagar-lhe todos os gastos com o presente processo, igualmente a liquidar em execução de sentença.
A Ré respondeu à reconvenção pugnando pela sua improcedência.
Proferido despacho saneador tabelar, admitido o pedido reconvencional, delimitado o objecto do litígio, fixados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, aos 19.02.2019, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Termos em que declaro ilícito, porque destituído de justa causa, o despedimento de que foi alvo a Autora e, em consequência: a) Julgo improcedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Empregadora; b) Condeno a Empregadora na reintegração da Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condeno a Empregadora a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (16/05/2018) até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do Código de Trabalho, a liquidar nos termos do disposto no art.º 609.º do Código de Processo Civil; d) Condeno a Empregadora no pagamento de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença até integral pagamento, calculados à taxa legal anual que esteja em vigor e, actualmente de 4% ao ano.
Custas pela Ré, Entidade Empregadora – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 98.º-N, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Ao abrigo do disposto no artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à acção o valor de €20.651,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um euros), correspondente ao valor do pedido reconvencional.”.
A A., alegando ter oportunamente optado pela indemnização de antiguidade, requereu a rectificação, em conformidade, da sentença.
A Ré, inconformada com a sentença, veio dela recorrer, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, a sua nulidade, em relação à qual formulou a seguinte conclusão: “A douta sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615º nº 1, alª. e) do Código de Processo Civil (C.P.C), o Tribunal deixou de apreciar na douta sentença a pretensão manifestada pela Autora, a opção da indemnização. Ao condenar a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, o Tribunal excedeu os limites da condenação.” Juntou, de seguida, as alegações, ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… A Recorrida contra-alegou, ………………………………………………………….
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Aos 08.04.2019 a Mmª Juíza conheceu do requerimento da A. de rectificação da sentença, bem como da nulidade da mesma invocada pela Recorrente, decidindo nos seguintes termos: “Termos em que, além das quantias a que já se alude na sentença, em substituição da reintegração da trabalhadora Autora, condeno a Ré entidade empregadora no pagamento da quantia de €12.164,26 (doze mil, cento e sessenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal actual de 4% ao ano – cfr. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04 – e das que sucessivamente estiverem em vigor, até integral pagamento.
Notifique, sendo as partes ainda para os termos do disposto no n.º 3 do art.º 617.º do C.P.C..”.
Notificadas as partes, a Ré/Recorrente veio dizer que, apesar da rectificação da sentença, mantém interesse no recurso, ficando apenas prejudicado o alegado nos arts. 20 a 27 das alegações e na al. D) das conclusões.
O recurso foi, na 1ª instância, admitido com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, o qual foi mantido pela ora relatora.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.
***II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:“Factos provados (com interesse à decisão): 1.
A Ré é uma associação de direito português sem fins lucrativos encarregue da gestão e funcionamento do C…, estabelecimento de ensino particular que se dedica à formação de alunos segundo a tradição do ensino público francês, inserido na rede da “D…” (D…) estabelecimento público sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros Francês.
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O ensino facultado pelo C… é ministrado as crianças desde a “C1…” (dos três aos cinco anos) até a “C2…” (decimo-segundo ano de escolaridade).
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A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 25 de Janeiro de 2001, mediante a celebração de um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
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À data dos factos em causa a Autora detinha a categoria de empregada de limpeza.
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No exercício das suas funções, competia à Autora desempenhar o serviço de limpeza das instalações da Ré, bem como ajudar no refeitório às quartas-feiras a hora de almoço, das 11h45 as 13h15, executando nomeadamente serviços de limpeza das mesas, e descascar fruta para as crianças da primeira e segunda classe.
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No dia 21 de Fevereiro de 2018, pelas 11h50, a Autora começou a discutir em tom alto com a colega de trabalho E… na sala do refeitório das crianças da primária, sendo o motivo da discussão o descascar da fruta das crianças da primeira e segunda classe.
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Isto, apesar de a Autora/Trabalhadora ter perguntado à encarregada de refeitório, F…, porque não era ela a descascar a fruta das crianças, e lhe ter sido respondido que devia ter chegado a horas, e que não havia tarefas definidas às quartas-feiras.
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E apesar de saber que a tarefa de descascar a fruta das crianças da primeira e segunda classe é efectuada por uma única funcionária às quartas-feiras, e que a mesma é executada pela funcionária que primeiro chegue ao refeitório, devendo a outra começar a limpar as mesas.
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Naquele dia foi a trabalhadora E…, a primeira a chegar ao refeitório.
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Mantendo a Autora o propósito de descascar fruta, foi buscar uma faca e uma taça para descascar a fruta, o que fez.
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Dizendo para a E… em tom elevado que a mesma não tinha nada que descascar a fruta, que ela estava ali para ajudar e não para trabalhar, que a mesma já estava cansada de trabalhar e que a E… ainda não tinha feito nada.
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A Trabalhadora G…, superior hierárquica da Autora, ao se aperceber do tom elevado que estava a ter a conversa solicitou à Trabalhadora para ir falar na copa onde não havia crianças.
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Apesar do pedido da superior hierárquica G… para baixar o tom de voz e para se acalmar, que a mesma não podia falar e gesticular daquela forma em frente às crianças, a Autora continuou a falar em tom elevado para com a sua superior hierárquica, tendo virado as costas, e foi em direcção ao balcão das sobremesas da C1….
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Perante tal atitude a sua superior hierárquica disse-lhe “não me vira as costas”.
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Repentinamente, a Autora ao chegar junto balcão das sobremesas da C1…, pegou na faca para descascar a fruta, e tentou com a mesma deferir-se um corte no pulso.
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A Trabalhadora H…, que se encontrava no seu posto de trabalho junto ao balcão das sobremesas, ao ver a Autora a pegar a faca e a tentar pressionar a mesma no seu pulso, foi de imediato ao seu auxílio para lhe agarrar as mãos, e tirar-lhe a faca.
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A superior hierárquica G… que se encontrava atrás da Trabalhadora H…, quando esta lhe tirou a faca da mão, afastou a faca para longe.
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A auxiliar de Educação I… foi acudir a Autora, agarrando-a por detrás, pelos ombros e puxou-a para trás, o que fez que a mesma caísse ao chão, sendo no entanto amparada na sua queda pela Trabalhadora I….
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Toda essa situação ocasionou grande alarido e gritos de todas as funcionárias em redor da Trabalhadora, o que originou curiosidade e pânico das crianças da primeira classe ao quinto ano, que acorreram para a zona do balcão das sobremesas da C1… para ver o que se estava aí a passar.
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Foi necessário a intervenção das trabalhadoras J… e E… para serenar as crianças e desviar as suas atenções.
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Tendo a trabalhadora E… explicado às meninas que estavam ao seu redor que se tratava de um ensaio para o teatro e que se tratava de uma...
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