Acórdão nº 12532/18.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 12532/18.0T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1124) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 30.05.2018, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento com invocação de justa causa levado a cabo por C… aos 16.05.2018[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento no qual alegou os factos que estiveram na base de tal decisão e concluiu, pedindo que seja declarada lícita e regular a sanção de despedimento aplicada à Trabalhadora.

Subsidiariamente, assim não se entendendo, pede que sejam deduzidos aos salários vencidos na pendência da acção que a Ré venha a ser condenada a pagar, as quantias que a Autora tenha auferido se não fosse o despedimento.

A Trabalhadora contestou, impugnando os factos constantes do articulado motivador, concluindo pela ilicitude do despedimento.

Deduziu reconvenção, na qual pede a condenação da Empregadora: a reintegrar a A. no seu posto de trabalho ou, caso esta venha a ser a sua opção, a indemniza-la em substituição de tal reintegração, em valor que, à data de tal articulado, computou em 17.918,00 €; a pagar-lhe todos os salários e subsídios vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença e a liquidar em “execução de sentença”, os quais, no que diz apenas respeito a parte do mês de Maio e aos meses de Junho e Julho de 2018, ascendem a 1.733,55€; a pagar-lhe a quantia de 1.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e a pagar-lhe todos os gastos com o presente processo, igualmente a liquidar em execução de sentença.

A Ré respondeu à reconvenção pugnando pela sua improcedência.

Proferido despacho saneador tabelar, admitido o pedido reconvencional, delimitado o objecto do litígio, fixados os temas da prova e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, aos 19.02.2019, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Termos em que declaro ilícito, porque destituído de justa causa, o despedimento de que foi alvo a Autora e, em consequência: a) Julgo improcedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Empregadora; b) Condeno a Empregadora na reintegração da Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condeno a Empregadora a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (16/05/2018) até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias a que alude o art.º 390.º, n.º 2 do Código de Trabalho, a liquidar nos termos do disposto no art.º 609.º do Código de Processo Civil; d) Condeno a Empregadora no pagamento de €1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da presente sentença até integral pagamento, calculados à taxa legal anual que esteja em vigor e, actualmente de 4% ao ano.

Custas pela Ré, Entidade Empregadora – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Dê cumprimento ao disposto no art.º 98.º-N, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

Ao abrigo do disposto no artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à acção o valor de €20.651,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um euros), correspondente ao valor do pedido reconvencional.”.

A A., alegando ter oportunamente optado pela indemnização de antiguidade, requereu a rectificação, em conformidade, da sentença.

A Ré, inconformada com a sentença, veio dela recorrer, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, a sua nulidade, em relação à qual formulou a seguinte conclusão: “A douta sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 615º nº 1, alª. e) do Código de Processo Civil (C.P.C), o Tribunal deixou de apreciar na douta sentença a pretensão manifestada pela Autora, a opção da indemnização. Ao condenar a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, o Tribunal excedeu os limites da condenação.” Juntou, de seguida, as alegações, ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… A Recorrida contra-alegou, ………………………………………………………….

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………………………………………………………….

Aos 08.04.2019 a Mmª Juíza conheceu do requerimento da A. de rectificação da sentença, bem como da nulidade da mesma invocada pela Recorrente, decidindo nos seguintes termos: “Termos em que, além das quantias a que já se alude na sentença, em substituição da reintegração da trabalhadora Autora, condeno a Ré entidade empregadora no pagamento da quantia de €12.164,26 (doze mil, cento e sessenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da presente sentença, calculados à taxa legal actual de 4% ao ano – cfr. artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08.04 – e das que sucessivamente estiverem em vigor, até integral pagamento.

Notifique, sendo as partes ainda para os termos do disposto no n.º 3 do art.º 617.º do C.P.C..”.

Notificadas as partes, a Ré/Recorrente veio dizer que, apesar da rectificação da sentença, mantém interesse no recurso, ficando apenas prejudicado o alegado nos arts. 20 a 27 das alegações e na al. D) das conclusões.

O recurso foi, na 1ª instância, admitido com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, o qual foi mantido pela ora relatora.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.

***II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:“Factos provados (com interesse à decisão): 1.

A Ré é uma associação de direito português sem fins lucrativos encarregue da gestão e funcionamento do C…, estabelecimento de ensino particular que se dedica à formação de alunos segundo a tradição do ensino público francês, inserido na rede da “D…” (D…) estabelecimento público sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros Francês.

  1. O ensino facultado pelo C… é ministrado as crianças desde a “C1…” (dos três aos cinco anos) até a “C2…” (decimo-segundo ano de escolaridade).

  2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 25 de Janeiro de 2001, mediante a celebração de um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.

  3. À data dos factos em causa a Autora detinha a categoria de empregada de limpeza.

  4. No exercício das suas funções, competia à Autora desempenhar o serviço de limpeza das instalações da Ré, bem como ajudar no refeitório às quartas-feiras a hora de almoço, das 11h45 as 13h15, executando nomeadamente serviços de limpeza das mesas, e descascar fruta para as crianças da primeira e segunda classe.

  5. No dia 21 de Fevereiro de 2018, pelas 11h50, a Autora começou a discutir em tom alto com a colega de trabalho E… na sala do refeitório das crianças da primária, sendo o motivo da discussão o descascar da fruta das crianças da primeira e segunda classe.

  6. Isto, apesar de a Autora/Trabalhadora ter perguntado à encarregada de refeitório, F…, porque não era ela a descascar a fruta das crianças, e lhe ter sido respondido que devia ter chegado a horas, e que não havia tarefas definidas às quartas-feiras.

  7. E apesar de saber que a tarefa de descascar a fruta das crianças da primeira e segunda classe é efectuada por uma única funcionária às quartas-feiras, e que a mesma é executada pela funcionária que primeiro chegue ao refeitório, devendo a outra começar a limpar as mesas.

  8. Naquele dia foi a trabalhadora E…, a primeira a chegar ao refeitório.

  9. Mantendo a Autora o propósito de descascar fruta, foi buscar uma faca e uma taça para descascar a fruta, o que fez.

  10. Dizendo para a E… em tom elevado que a mesma não tinha nada que descascar a fruta, que ela estava ali para ajudar e não para trabalhar, que a mesma já estava cansada de trabalhar e que a E… ainda não tinha feito nada.

  11. A Trabalhadora G…, superior hierárquica da Autora, ao se aperceber do tom elevado que estava a ter a conversa solicitou à Trabalhadora para ir falar na copa onde não havia crianças.

  12. Apesar do pedido da superior hierárquica G… para baixar o tom de voz e para se acalmar, que a mesma não podia falar e gesticular daquela forma em frente às crianças, a Autora continuou a falar em tom elevado para com a sua superior hierárquica, tendo virado as costas, e foi em direcção ao balcão das sobremesas da C1….

  13. Perante tal atitude a sua superior hierárquica disse-lhe “não me vira as costas”.

  14. Repentinamente, a Autora ao chegar junto balcão das sobremesas da C1…, pegou na faca para descascar a fruta, e tentou com a mesma deferir-se um corte no pulso.

  15. A Trabalhadora H…, que se encontrava no seu posto de trabalho junto ao balcão das sobremesas, ao ver a Autora a pegar a faca e a tentar pressionar a mesma no seu pulso, foi de imediato ao seu auxílio para lhe agarrar as mãos, e tirar-lhe a faca.

  16. A superior hierárquica G… que se encontrava atrás da Trabalhadora H…, quando esta lhe tirou a faca da mão, afastou a faca para longe.

  17. A auxiliar de Educação I… foi acudir a Autora, agarrando-a por detrás, pelos ombros e puxou-a para trás, o que fez que a mesma caísse ao chão, sendo no entanto amparada na sua queda pela Trabalhadora I….

  18. Toda essa situação ocasionou grande alarido e gritos de todas as funcionárias em redor da Trabalhadora, o que originou curiosidade e pânico das crianças da primeira classe ao quinto ano, que acorreram para a zona do balcão das sobremesas da C1… para ver o que se estava aí a passar.

  19. Foi necessário a intervenção das trabalhadoras J… e E… para serenar as crianças e desviar as suas atenções.

  20. Tendo a trabalhadora E… explicado às meninas que estavam ao seu redor que se tratava de um ensaio para o teatro e que se tratava de uma...

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