Acórdão nº 5979/18.3T9SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

– No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 5979/18.3T9SNT, procedeu-se ao julgamento de J. , melhor identificado nos autos, pela imputada prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Com os fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a acusação e, consequentemente: 1- Condeno o arguido J. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir continuamente em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso o arguido consinta, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.

(…)» 2.

– O arguido recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o Recorrente pela prática do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.° do CP; - O Tribunal a quo condenou o ora Recorrente em 8 (oito) meses de prisão, a cumprir continuamente em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância; - Tal condenação teve como subjacente a premissa de que o arguido seria reincidente, não obstante, atender à circunstância de que o ora Recorrente, em momento algum praticou outro crime da mesma natureza, ou foi condenado; - Pelo que importa considerar que o perfil do ora Recorrente não se coaduna com uma prática reiterada deste tipo de crime; - Face ao supra explanado, tendo por base a personalidade do agente, a inexistência de conduta semelhante, as circunstâncias em que o mesmo praticou o crime ora em apreço, e condições da sua vida, - Salvo melhor opinião, entende-se que a suspensão da execução da pena consubstancia forma adequada e suficiente as finalidades da punição; - Assim sendo, por se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, requer-se a V. Ex.ª a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do pagamento de uma pena de multa considerando os mínimos legais e/ou trabalho a favor da comunidade.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - A pena aplicada de prisão efectiva seja substituída pelo cumprimento do pagamento de pena de multa, sendo esta reduzida para o seu limite mínimo, e/ou subsidiariamente realização de trabalho a favor da comunidade.

  1. – O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que o recurso não merece provimento.

    4.

    – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer em que subscreve a posição assumida na resposta apresentada pelo Ministério Público junto do 1.ª instância.

  2. – Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    II–Fundamentação 1.

    - Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão que se suscita é a seguinte: - Determinação da pena – natureza, quantum e a sua não substituição.

    2.–Da sentença recorrida 2.1.

    -O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1– Por sentença transitada em julgado em 27.04.2015, proferida no processo n.º 18/15.9PTSNT, que correu termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra — Juiz 1, o arguido foi condenado, entre o mais, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

    2– O arguido foi notificado de que deveria entregar, em dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

    3– O arguido ficou ciente do conteúdo da notificação e, não obstante, ter conhecimento da legitimidade da ordem dada e que a mesma provinha de autoridade judiciária, não entregou a carta de condução no prazo referido em 2.

    4– O arguido ficou ciente do conteúdo da notificação e, bem sabendo que faltava à mencionada ordem, formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade judiciária competente, quis desrespeitá-la, o que logrou atingir.

    5– O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou que: 6– O arguido sofreu as seguintes condenações penais: 6.1- No processo a que se alude em 1, o arguido foi condenado, também, na pena de 10 meses de prisão pela prática, em 02/02/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena de 4 meses de prisão pela prática, na mesma data, de um crime de desobediência. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única cumulada de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 72 períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana, com a duração de 36 horas cada. Por decisão transitada em julgado em 12.10.2016, o TEP determinou que a pena de 12 meses de prisão em que havia sido condenado fosse cumprida em termos efetivos. A pena está extinta, pelo cumprimento. Nestes autos, foi efetuado cúmulo jurídico com as penas parcelares em que foi condenado no Processo descrito no ponto 6.9, tendo o arguido sido condenado na pena única cumulada de 19 meses de prisão.

    6.2- Por sentença transitada em julgado, o arguido foi condenado no Processo 55/99.9GBCSC do 2.º juízo criminal de Cascais, pela prática, em 17.02.1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa à razão diária de oitocentos escudos. A pena foi extinta, pelo pagamento.

    6.3- Por sentença transitada em julgado em 02.04.2001, o arguido foi condenado no Processo 148/01.4GISNT do 1.° Juízo criminal de Sintra, pela prática, em 7.02.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à razão diária de quinhentos escudos. A pena foi extinta, pelo pagamento.

    6.4- Por sentença transitada em julgado em 11.06.2007, o arguido foi condenado no Processo 744/07.6GISNT do 2.º juízo criminal de Sintra, pela prática, em 11.05.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 5 meses. A pena de prisão foi extinta, pelo cumprimento, e a pena acessória foi extinta, por prescrição.

    6.5- Por sentença transitada em julgado em 02.07.2012, o arguido foi condenado no Processo 214/11.8PTSNT do Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, pela prática, em 05.05.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 36 períodos de prisão por dias livres, suspensa por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses. Por decisão transitada em julgado em 18.01.2016, o TEP determinou que a pena de 6 meses de prisão em que havia sido condenado fosse cumprida em termos efetivos. A pena de prisão, bem como a pena acessória foram extintas, pelo cumprimento.

    6.6- Por sentença transitada em julgado em 11.06.2010, o arguido foi condenado no Processo 818/09.9PQLSB do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 23.12.2009, de um crime de condução de veículo em estado de...

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