Acórdão nº 1306/15.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1306/15.0T8STB.E1 Comarca de Setúbal Instância Local – Secção Cível – J2 I. Relatório (…), Companhia de Seguros, S.A., com sede no (…), n.º (…), em Lisboa, instaurou contra (…) – Sucursal em Portugal (anteriormente … – Sucursal em Portugal), com sede na (…), n.º (…), em Lisboa, e Volkswagen (…), Lda., com sede na (…), Ed. 10, r/c, (…), acção declarativa, a seguir a forma única do processo, pedindo a final a condenação solidária das RR no pagamento da quantia de € 42.423,57, acrescida de juros vincendos até integral e efetivo pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a (…), empresa de trabalho portuário de (…), Lda., contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, por via do qual assumiu a responsabilidade infortunística que para a tomadora pudesse decorrer de acidentes de trabalho que trabalhadores seus eventualmente viessem a sofrer. Mais alegou que pelas 22:35h do dia 28 de Março de 2012 ocorreu acidente que envolveu trabalhadores então a actuar sob as ordens e direcção da (…), sociedade de tráfego e cargas, SA, à qual haviam sido temporariamente cedidos pela tomadora do seguro, e que consistiu numa colisão entre duas viaturas automóveis, a qual teve lugar no interior do navio (…) no decurso de uma operação de embarque da carga. No cumprimento do contrato de seguro celebrado com a referida (…), Lda., a demandante suportou as despesas decorrentes dos tratamentos, medicamentos, consultas, indemnização por salários perdidos e ressarcimento dos demais prejuízos sofridos pelos trabalhadores sinistrados, tudo no montante de € 40.931,93, a cujo reembolso tem direito ao abrigo do instituto da sub-rogação legal consagrado o art.º 17.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, disposição legal que expressamente convocou. Pelo pretendido reembolso são, disse, solidariamente responsáveis as (…), seguradora para a qual a proprietária da viatura 95-(…)-05 havia transferido a responsabilidade civil emergente dos acidentes em que esta viatura interviesse, e também a (…) na qualidade de proprietária do veículo da marca VW, modelo (…), destinado a importação e não matriculado, por deter a sua direcção efectiva sem que tivesse celebrado contrato de segura cobrindo os riscos da circulação do mesmo, uma vez que a culpa pela colisão é de atribuir em igual medida à actuação de ambos os condutores. * Regularmente citadas, contestaram ambas as RR. A Ré (…) Europe Ltd defendeu-se por impugnação, imputando a culpa pela ocorrência da colisão em exclusivo ao condutor do VW (…), por ter invadido a metade da rampa pela qual circulava a viatura segura, a qual podia já ser avistada. A ré (…), por seu turno, alegou ter por objecto a produção dos veículos da marca VW e sua venda à Volkswagen AG, o que ocorrera com o viatura modelo (…) interveniente na colisão, impugnando assim a sua qualidade de proprietária e detentora do mesmo, do que decorreria a sua ilegitimidade para a causa. Em sede de impugnação explicitou que, tendo a colisão ocorrido no interior do navio, logo, fora de uma via de circulação, e não se encontrando a viatura (…) sujeita ao regime do seguro obrigatório automóvel, eventual responsabilidade terá de recair sobre o armador do navio, no caso a companhia de navegação marítima (…), que presuntivamente terá contratado o condutor (…) para proceder à operação de embarque, da qual estava contratualmente incumbida. Com os apontados fundamentos concluiu pela procedência da excepção dilatória invocada e, em todo o caso, pela improcedência da acção. * Atenta a defesa da contestante, em razão da qual subsistiu como controvertida a questão da propriedade da viatura VW (…), a autora requereu a intervenção principal provocada passiva da Volkswagen AG, a qual veio a ser deferida (cfr. despacho de fls. 62 e v.º). Citada a interveniente, apresentou contestação (fls. 232 v.º a 238) na qual se defendeu por excepção, invocando a prescrição do direito da autora, por se mostrar ultrapassado o prazo de 3 anos consagrado no n.º 1 do art.º 498.º, tendo ainda invocado a sua ilegitimidade passiva com fundamento no facto de o condutor do (…), a quem a autora imputa a responsabilidade pelo acidente, conduzir então a viatura sob as ordens e o poder de direcção da (…), SA, à qual havia sido temporariamente cedido pela sua entidade patronal, a sociedade (…), Lda., não tendo qualquer relação com a contestante, que não detinha então a direcção efectiva do veículo. Tendo impugnado quanto foi pela autora alegado para lá da ocorrência do acidente, facto que aceitou, concluiu pela sua absolvição da instância ou do pedido. Notificada para o efeito, respondeu a autora à matéria das excepções, defendendo que, conforme resulta do alegado, os ferimentos sofridos pelos lesados e descritos nos documentos para que remeteu na petição são susceptíveis de constituir ilícito penal, no caso, o crime de ofensa corporal grave, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 3, do CP, donde ser aplicável à presente acção o prazo prescricional alargado de 5 anos previsto na lei penal conforme dispõe o n.º 3 do art.º 498.º, pelo que a acção foi tempestivamente interposta. Pronunciou-se ainda pela improcedência da excepção da ilegitimidade da chamada enquanto proprietária da viatura VW (…), qualidade que, sublinhou, a VW AG não negou, detendo portanto a direcção efectiva da mesma. * Teve lugar audiência prévia e nela, tendo sido julgadas improcedentes as excepções invocadas, foi ordenado o prosseguimento dos autos, com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Inconformada com o decidido a propósito da excepção peremptória da prescrição, interpôs a interveniente VW AG tempestivo recurso, vindo a ser proferido por este TR o douto acórdão que faz fls. 788 a 795 dos autos, no qual foi determinada a revogação da decisão impugnada quanto aos créditos de € 1.073,53 e € 841,11 e relegado o seu conhecimento para a sentença, mantendo-se o decidido no que respeita aos € 40.931,93 correspondentes ao dano sofrido pelo lesado (…). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo a final a ser proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, absolveu a Ré Volkswagen (…), Lda. do pedido formulado mas condenou as RR (…) e Volkswagen AG no pagamento à autora (…) Companhia de Seguros, SA, do montante global de € 42.423,57, na proporção de 50% cada, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital correspondente à taxa de 4%, contados da citação até integral pagamento. Inconformada, apelou a interveniente Volkswagen AG e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 638.º, n.ºs 1 e 7, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n° 1, do CPC, da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo com a ref. CITIUS 83750613, que condenou a Interveniente Principal Volkswagen AG, aqui Recorrente, no pagamento à Autora do montante de € 21.211,79 (vinte e um mil, duzentos e onze euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%. 2.ª Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, que não só julgou incorrectamente a matéria de facto à luz da prova, quer documental, quer testemunhal, produzida (ou não produzida, como se verá) pelas Partes, errou quanto à reapreciação da excepção da prescrição invocada pela aqui recorrente, e fez incorrecta aplicação do Direito aos factos provados. 3.ª Julgou o Tribunal a quo provado sob o Facto n.º 18 que: "18. Por seu turno, o veículo … (Crê-se que pretendia dizer …) sem matrícula era propriedade da ré Volkswagen AG.", com a fundamentação de páginas 10 e 11 da Sentença. 4.ª A Autora, aqui Recorrida, nunca alegou em momento algum que a propriedade do Volkswagen (…) pertenceria à aqui Recorrente Volkswagen AG, tendo impugnado o alegado pela Ré Volkswagen (…) na sua Contestação – cfr. requerimento com a ref. CITIUS n° 19336861, em que afirma a Autora que "impugna o que a Ré Volkswagen (…) alega quanto à propriedade do veículo e mantém que o mesmo lhe pertencia". 5.ª Finda a fase dos articulados, o douto Tribunal fixou, em sede de Audiência Prévia, o tema da prova "a) Apurar a quem pertencia o veículo, modelo (…), com o chassis (…), à data do embate" (cfr. Acta de Audiência Prévia com a ref. CITIUS 82860676), o que revela que entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que a questão da propriedade se encontrava controvertida. 6.ª Consignado o Tema da Prova em questão, em sede de Audiência Final depôs a este propósito a testemunha (…), funcionário da Volkswagen … (depoimento prestado na sessão de Audiência Final de 13 de Fevereiro de 2017 e gravado em suporte áudio com a duração de 00h34m08 com registo iniciado às 15h24m07s e terminado às 15h58m16s), explicando cabalmente como operava a transferência da propriedade do veículo entre a correia de intervenientes na sua produção, venda e transporte para o consumidor final – cfr. minutos 00h02m41s a 00h03m33s, 00h17m10s a 00h18m08s, e 00h18m12s a 00h18m26s. 7.ª Ao longo do seu depoimento, que foi isento e objectivo, (…) afirmou inequivocamente, e por diversas vezes, que no momento em que a empresa (…) tomava posse dos veículos automóveis para, nos termos do acordado com a Volkswagen (…), os carregar – tarefa que tinha incumbido à (…) – e transportar ao seu destino final, a propriedade se transferia imediatamente para o importador chinês. 8.ª. Cabe aqui notar que não nos encontramos perante um caso de veículo comercializado, em circulação, relativamente ao qual existe um registo automóvel, do qual devem constar os sucessivos proprietários, o que equivale a dizer que não há como fazer prova documental inequívoca sobre tal facto. 9.ª O Tribunal fez fé no depoimento do referido … (cfr. p...

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