Acórdão nº 1099/16.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo que seja declarado que a autora resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, sendo a ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: 1. indemnização de antiguidade, no montante mínimo de €24.000, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 2. retribuição em falta por isenção de horário de trabalho, no montante de €42.273,88, acrescidos dos juros já vencidos no valor de €7.309,65, e dos vincendos sobre o total de €49.541,83, salvo pagamento imediato dos juros já vencidos, até integral pagamento; 3. as férias e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado em 2015, no montante de €3.438, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 4. os proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2016, no montante de €1.497,65, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 5. os proporcionais de subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 2016, no montante de €748,82, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou, como fundamento da sua pretensão e em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação resultaram para si os direitos de crédito correspondentes aos pedidos formulados.

A ré contestou.

Excepcionou: i) a sua ilegitimidade, na medida em que a sua posição contratual relativamente aos trabalhadores, nos quais se inclui a autora, foi assumida pela interveniente; ii) a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.

Impugnou a materialidade alegada pela autora para fundamentar a justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho.

Respondeu a autora para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções arguidas pela ré e suscitar a intervenção principal da interveniente.

Admitida a intervenção, a interveniente contestou, excepcionando a ilegitimidade da ré e a caducidade do direito de resolução do contrato, além de ter sustentado o cumprimento da obrigação de formação profissional cuja insatisfação também se convocou como fundamento da justa causa subjectiva da resolução contratual operada pela autora.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €3.048,64, correspondente ao pré-aviso que foi desrespeitado.

A autora respondeu à contestação da interveniente, pugnando pela improcedência das excepções arguidas e pela inadmissibilidade da reconvenção.

Também requereu a modificação e a ampliação do pedido, no sentido de a ré e interveniente serem solidariamente condenadas nos termos descritos na petição inicial e sendo ainda condenadas a pagar à autora o desconto efectuado na retribuição desta, em Julho de 2016, a título de “falta de aviso prévio”, no montante de €3.719,20.

Subsidiariamente pediu a condenação da interveniente, caso se venha a entender que a ré não é entidade patronal da autora, nem sequer em regime de pluralidade de empregadores.

Admitida a modificação e a ampliação do pedido, bem assim como a reconvenção, o processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Na parcial procedência da ação, condenar a interveniente a pagar à autora A...

a importância de €574,84 (quinhentos setenta e quatro euros oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da interveniente até integral e efetivo pagamento.

II.

Absolver a ré do pedido.

III.

Absolver a interveniente do restante pedido.

IV.

Condenar a autora A...

e a interveniente no pagamento das custas do processo, na proporção de 99% (noventa e nove por cento) para a autora e 1% (um por cento) para a interveniente.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

A interveniente apresentou contra-alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso principal não merece provimento, a ampliação do objecto do recurso não deve ser admitida e o recurso subordinado deve proceder.

Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

  1. Recurso Principal: 1ª) se assistia à autora o direito a resolver, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre ela e a interveniente; B) Ampliação do recurso principal: 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se foi lícita a cessação do subsídio de isenção de horário de trabalho de que a autora beneficiava; C) Recurso Subordinado: 4ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 5ª) se deve ser reduzido para €314,33 o montante arbitrado à autora pela sentença recorrida a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2016.

    III – Fundamentação

  2. De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

  3. De direito Primeira questão: se assistia à autora o direito a resolver, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre ela e a interveniente.

    Comece por dizer-se que não resulta dos factos provados que a autora e a empregadora tenham acordado na sujeição da primeira ao regime de isenção do horário de trabalho desde início da relação de trabalho, ou seja, com a celebração do contrato de trabalho.

    Na verdade, o próprio contrato de trabalho escrito em que a autora outorgou e que constitui o documento nº 3 junto com a petição é explícito no sentido de que a autora cumpria um horário de trabalho das 9h às 18h, com intervalo para almoço de uma hora, de segunda a sexta-feira (cláusula 4ª, nº 1).

    Por outro lado, tendo-se iniciado a relação de trabalho em 9/7/2001 (ponto 4º dos factos provados), só em Setembro de 2001 é que viria a ser implementada a isenção de horário de trabalho (pontos 5º e 6º dos factos provados).

    Alega a apelante que: i) as partes não puderam estipular qualquer cláusula a este respeito no contrato de trabalho ou noutro documento, pois que o regime legal em vigor à data da instituição da situação de isenção o impedia; ii) o procedimento seguido pelas partes constituiu a formalização do acordado com o Eng.º ...

    O...

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