Acórdão nº 1099/16.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho pedindo que seja declarado que a autora resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, sendo a ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: 1. indemnização de antiguidade, no montante mínimo de €24.000, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 2. retribuição em falta por isenção de horário de trabalho, no montante de €42.273,88, acrescidos dos juros já vencidos no valor de €7.309,65, e dos vincendos sobre o total de €49.541,83, salvo pagamento imediato dos juros já vencidos, até integral pagamento; 3. as férias e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado em 2015, no montante de €3.438, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 4. os proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2016, no montante de €1.497,65, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 5. os proporcionais de subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 2016, no montante de €748,82, acrescidos dos juros vencidos desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Alegou, como fundamento da sua pretensão e em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo do contrato de trabalho e da sua concreta forma de cessação resultaram para si os direitos de crédito correspondentes aos pedidos formulados.
A ré contestou.
Excepcionou: i) a sua ilegitimidade, na medida em que a sua posição contratual relativamente aos trabalhadores, nos quais se inclui a autora, foi assumida pela interveniente; ii) a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.
Impugnou a materialidade alegada pela autora para fundamentar a justa causa subjectiva de resolução do contrato de trabalho.
Respondeu a autora para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções arguidas pela ré e suscitar a intervenção principal da interveniente.
Admitida a intervenção, a interveniente contestou, excepcionando a ilegitimidade da ré e a caducidade do direito de resolução do contrato, além de ter sustentado o cumprimento da obrigação de formação profissional cuja insatisfação também se convocou como fundamento da justa causa subjectiva da resolução contratual operada pela autora.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €3.048,64, correspondente ao pré-aviso que foi desrespeitado.
A autora respondeu à contestação da interveniente, pugnando pela improcedência das excepções arguidas e pela inadmissibilidade da reconvenção.
Também requereu a modificação e a ampliação do pedido, no sentido de a ré e interveniente serem solidariamente condenadas nos termos descritos na petição inicial e sendo ainda condenadas a pagar à autora o desconto efectuado na retribuição desta, em Julho de 2016, a título de “falta de aviso prévio”, no montante de €3.719,20.
Subsidiariamente pediu a condenação da interveniente, caso se venha a entender que a ré não é entidade patronal da autora, nem sequer em regime de pluralidade de empregadores.
Admitida a modificação e a ampliação do pedido, bem assim como a reconvenção, o processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.
Na parcial procedência da ação, condenar a interveniente a pagar à autora A...
a importância de €574,84 (quinhentos setenta e quatro euros oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da interveniente até integral e efetivo pagamento.
II.
Absolver a ré do pedido.
III.
Absolver a interveniente do restante pedido.
IV.
Condenar a autora A...
e a interveniente no pagamento das custas do processo, na proporção de 99% (noventa e nove por cento) para a autora e 1% (um por cento) para a interveniente.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
A interveniente apresentou contra-alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso principal não merece provimento, a ampliação do objecto do recurso não deve ser admitida e o recurso subordinado deve proceder.
Colhidos os vistos legais, importa decidir II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
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Recurso Principal: 1ª) se assistia à autora o direito a resolver, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre ela e a interveniente; B) Ampliação do recurso principal: 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se foi lícita a cessação do subsídio de isenção de horário de trabalho de que a autora beneficiava; C) Recurso Subordinado: 4ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 5ª) se deve ser reduzido para €314,33 o montante arbitrado à autora pela sentença recorrida a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2016.
III – Fundamentação
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De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...
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De direito Primeira questão: se assistia à autora o direito a resolver, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre ela e a interveniente.
Comece por dizer-se que não resulta dos factos provados que a autora e a empregadora tenham acordado na sujeição da primeira ao regime de isenção do horário de trabalho desde início da relação de trabalho, ou seja, com a celebração do contrato de trabalho.
Na verdade, o próprio contrato de trabalho escrito em que a autora outorgou e que constitui o documento nº 3 junto com a petição é explícito no sentido de que a autora cumpria um horário de trabalho das 9h às 18h, com intervalo para almoço de uma hora, de segunda a sexta-feira (cláusula 4ª, nº 1).
Por outro lado, tendo-se iniciado a relação de trabalho em 9/7/2001 (ponto 4º dos factos provados), só em Setembro de 2001 é que viria a ser implementada a isenção de horário de trabalho (pontos 5º e 6º dos factos provados).
Alega a apelante que: i) as partes não puderam estipular qualquer cláusula a este respeito no contrato de trabalho ou noutro documento, pois que o regime legal em vigor à data da instituição da situação de isenção o impedia; ii) o procedimento seguido pelas partes constituiu a formalização do acordado com o Eng.º ...
O...
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