Acórdão nº 128/16.5T8SAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Cimbra Proc. n.º 128/16.5T8SAT 1.-RELATÓRIO 1.1. Os autores F..., M... e C... instauraram a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra os réus “C...”, A...

Para tanto alegaram os autores serem donos de determinada fração autónoma do prédio sito no Lote ..., sendo o 1.º réu o condomínio de tal prédio, e os segundos e terceiros réus, respetivamente, proprietários das frações G e H do mesmo.

Ora, sucede que a fração dos autores, ao longo dos anos, tem sofrido inúmeras infiltrações, que surgem pelo terraço, cobertura e paredes exteriores do prédio. Os réus proprietários das frações G e H beneficiam do uso do terraço, que se situa por cima da fração dos autores.

Certo é que os autores têm vindo a reclamar junto dos réus a realização de obras com vista à impermeabilização necessária, recusando-se estes a efetuá-las, o que tem causado inúmeros prejuízos aos primeiros, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.

Assim, concluíram os autores solicitando: - a declaração de que são proprietários e possuidores da fração em causa; - a declaração de que os réus são proprietários e possuidores das respetivas frações; - a declaração de que o 1o réu é o condomínio do prédio onde se integram tais frações; - a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre a referida fração D e a executarem obras para isolamento e impermeabilização das paredes e terraço do 1.º andar do prédio em questão, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão da ação; - a condenação dos réus a pagarem ao autor o custo da reparação de todos os danos que se verificam na fração daqueles, relegando o seu cômputo final para incidente de liquidação, dado não se conhecer a dimensão de todos os danos; - a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 2.000,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais; - a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 5.200,00 a título de lucros cessantes e ainda o valor de rendas futuras, a apurar em incidente de liquidação, até que sejam efetuadas as obras necessárias e a fração possa ser arrendada; - a condenação dos réus no pagamento aos autores de uma indemnização de € 50,00 diários por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de execução de obras.

1.2 - Citados pessoal e regularmente para o efeito, todos réus apresentaram contestação, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva dos segundos e terceiros réus porquanto as infiltrações que afetam a fração dos autores têm origem em partes comuns (paredes exteriores e terraços de cobertura), pelo que a responsabilidade pela execução das obras reclamadas incumbe ao condomínio, e não aos proprietários de quaisquer frações.

Arguiram ainda os réus a ilegitimidade do condomínio contestante, porquanto metade da cobertura da fração dos autores pertence a duas frações autónomas inseridas na propriedade horizontal do prédio urbano vizinho. Assim, consideraram que o efeito útil da presente ação apenas poderá ser produzido com a intervenção do referido condomínio, visto os autos configurarem um caso de litisconsórcio necessário passivo.

Os contestantes apresentaram ainda defesa por impugnação, considerando que só recentemente os autores se queixaram de problemas de infiltrações, tendo sido realizada uma reunião do condomínio em que os autores estiveram presentes. Nessa reunião não foi possível apurar de quem seria a responsabilidade pela execução das obras, pelo que ficaram os condóminos de aconselharem-se e voltarem a reunir, o que os autores não respeitaram ao instaurarem a presente ação.

Concluíram os réus defendendo a procedência das exceções de ilegitimidade arguidas, com a consequente absolvição dos segundos e terceiros réus da instância, e a improcedência da ação, com a respetiva absolvição do pedido.

1.3. – Os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada do “D...”, que foi admitida.

1.4. – Regularmente citado, o interveniente apresentou contestação, arguindo a sua ilegitimidade, dado que quer a propriedade horizontal do edifício do contestante, quer a do lote 11, foram constituídas em 10/7/1992, pelo que o regime aplicável à definição das partes comuns é o resultante do artigo 1421.º, n.º 1, b), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto Lei 47344/66 de 25 de novembro. E o certo é que nos termos de tal norma, apenas são comuns os terraços de cobertura, e não os intermédios como os que estão em causa nestes autos, que foram afetos ao uso exclusivo de certos condóminos. Acresce que o contestante não tem legitimidade nem para atuar nas partes privativas do seu condomínio, nem em edifício de terceiro.

O contestante alegou ainda só agora ter tido conhecimento da situação invocada que, de harmonia com a alegação dos autores, já existe há mais de cinco anos, pelo que o direito indemnizatório de que estes se arrogam já se encontra prescrito, por decurso do prazo de três anos consagrado no artigo 498.º, n.º 1, CC.

Por fim, consideraram os contestantes que a factualidade alegada pelos autores não permite concluir que o primeiro praticou qualquer ato lesivo dos seus direitos, concluindo que a ação deve, quanto a si, ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

1.5. – Foi realizada a audiência prévia, no decurso da qual os autores, exercendo contraditório relativamente à exceção perentória de prescrição, consideraram que a mesma não se verifica, por estarem em causa danos continuados.

Foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a legitimidade das partes, bem como a validade e a regularidade da instância, tendo sido relegado para o momento da decisão do mérito da causa o conhecimento das exceções arguidas.

Foram ainda enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, por despacho que não mereceu reclamação.

1.6. - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo.

Após foi proferida sentença onde se decidiu: - Julgar parcialmente procedente a presente ação comum instaurada pelos autores e, em consequência: - declarar que os supra identificados autores são proprietários da fração D do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11... e condeno os réus “C...”, A..., e o interveniente “D...” a reconhecerem tal direito; - declarar que os réus A... são proprietários da fração G do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Lote 11...; - declarar que os réus ... são proprietários da fração H do Prédio constituído em propriedade orizontal, sito no Lote 11...; - Absolver os réus dos restantes pedidos que contra eles foram formulados; - Condenar o réu “C...” e o interveniente “D...” a repararem os defeitos existentes ao nível da impermeabilização dos pavimentos e muros divisórios dos terraços mencionados nos factos provados (factos enunciados sob os n.ºs 2.6 e 2.7, sublinhado nossa numeração – 5.6 e 5.7 aludidos na sentença recorrida), a executarem obras ao nível da adequação da “secção” das bocas de drenagem aí implantadas e a repararem os paramentos verticais exteriores dos edifícios, suprimindo as fendas aí existentes; - Condeno o réu “C...” a reparar os danos sofridos pelos autores na sua fração, mencionados nos pontos 2.20 e 2.21.

, sublinhado nossa numeração - 5.20 e 5.21 aludidos na sentença recorrrida, dos factos provados, na proporção de metade do valor da reparação, em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, CPC; - Condenar o réu “C...” no pagamento aos autores da quantia de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros), e ainda no valor mensal de €60,00 (sessenta euros), desde janeiro de 2019 e até que as obras nos terraços mencionados no facto provado n.º 2.6, sublinhado nossa numeração - 5.6 aludido na sentença recorrida, se mostrem executadas; - Absolver o réu e o interveniente do demais peticionado.

Custas da ação pelos autores, réu “C...”, e interveniente, na proporção do respetivo decaimento, que fixou em 30% para os primeiros, 45% para o segundo e 25% para o terceiro– cfr. artigo 527.º, n,ºs 1 e 2, CPC.

Notifique e registe.

1.8. Inconformado com a mesma dela recorreu o R. D..., Réu/Interveniente nos autos em referência, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ... 1.9. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. responderam os AA., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.10. Também os AA. ... e outros, não se conformaram com a sentença e dela recorreram terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.11. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º do C.P.C. os recorridos não responderam..

1.12. – Foi proferido despcho a admitir os recursos do seguinte teor, que se transcreve: “Ponderando o valor fixado à presente causa por decisão transitada em julgado - € 190.548,46 – e o decaimento de 25 % atribuído ao interveniente “D...” na decisão proferida, conclui-se que a mesma lhe é desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido – cfr. artigos 629º CPC e 44o da Lei 62/2013, de 26 de agosto.

Consequentemente, a sucumbência de tal recorrente não o impede de deduzir recurso que, de seguida, será admitido, sem prejuízo da superior consideração do Tribunal da Relação de Coimbra – cfr. artigo 641o, no 5, CPC.

II – Compulsada a sentença proferida, conclui-se que a condenação em custas de todas as partes reflete cabalmente o respetivo decaimento. Consequentemente, indefere-se o requerido quanto à sua reforma – cfr. artigos 617o, no 1, e 641o, no 1, CPC.

III – Admito ambos os recursos interpostos – fls 215 e ss e 226 e ss – os quais são de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata e nos próprios autos – cfr. artigos 627o, 629o, 631o, 638o, 644o, no 1, alínea a), 645o, no 1, a), 647o, no 1, CPC.

Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso...

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