Acórdão nº 1056/10.3TXEVR-P.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução29 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECLAMAÇÃO 1056/10.3TXEVR-P.E1 (ÉVORA – EXECUÇÃO PENAS) Uma vez notificado do douto despacho proferido em 10 de Julho de 2019 no Juízo de Execução das Penas de Évora (agora a fls. 16 dos autos) – e que lhe havia rejeitado o recurso que tinha interposto do douto despacho proferido a 13 de Junho de 2019 (a fls. 9 dos autos), que indeferira o seu pedido de autorização de ausência do domicílio para o exercício de actividade laboral –, nos presentes autos de liberdade condicional, a correrem termos nesse Juízo, vem o Arguido (…), domiciliado na Avenida do (…), Edifício (…), n.º 3, 3º-B, em Armação de Pêra, apresentar reclamação desse douto despacho, “nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal”, por entender que, ao contrário do que aí vem decidido, o recurso deverá ainda ser admitido, por a tal se não opor o regime legal previsto no Código da Execução das Penas, pois que “se é certo que a recorribilidade do despacho em causa não está expressamente prevista na lei, quer no artigo 235º, quer no artigo 188º, do CEPMPL, também é certo que a lei não prevê a sua irrecorribilidade”, sendo que assim “o CEPMPL não veda ao reclamante o recurso da decisão que lhe indefere a autorização para se ausentar do domicílio nos termos da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro”. E, ademais, sempre “a interpretação das normas constantes dos arts. 235º e 188º do CEPMPL, segundo a qual se entenda que o despacho que indefere a autorização para o arguido se ausentar do domicílio para exercício da actividade laboral não admite recurso, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. São, pois, termos em que, conclui, se deverá, ainda, vir a deferir a presente Reclamação e a admitir-se o recurso apresentado.

Não foi deduzida qualquer resposta à Reclamação.

* Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1) Em 10 de Maio de 2019 foi proferida, no Juízo de Execução das Penas de Évora, douta sentença a conceder ao Arguido, ora Reclamante, (…), então recluído no Estabelecimento Prisional do Linhó, a medida de adaptação à liberdade condicional e a fixar a sua residência na Av. do (…), Edifício (…), n.º 3, 3º-B, em Armação de Pêra, “ficando colocado em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância desde o momento da colocação de tais meios técnicos até 05.02.2020, data em que perfaz os cinco...

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