Acórdão nº 4755/15.0T9MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | WILLIAM THEMUDO GILMAN |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4755/15.0T9MTS.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIONo processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 4755/15.0T9MTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2, após julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido B… pela prática, em 4 de setembro de 2015, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante total de €600,00 (seiscentos euros). Mais foi condenado o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, als. b) e c) do CP, pelo período de 7 (sete) meses.
*Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): ...................................................................
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*O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
*Nesta sede o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*Notificado nos termos do artigo 412º do CPP, o recorrente pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - nulidade do reconhecimento/identificação do arguido – artigo 147º do CPP; - nulidade de excesso de pronúncia - art. 379º nº 1 alínea c) do CPP; - violação do princípio da lealdade processual, da imediação e da investigação; - violação dos artigos 127º e 355ºdo CPP; - vícios do artigo 410º nº 2 do CPP.
* 2.2 - A DECISÃO RECORRIDA:Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar, além de que se realizou a audiência de discussão e julgamento, tendo o arguido sido julgado na ausência, nos termos do art.º 333.º, do CPP, a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição): « Fundamentação de Facto Factos Provados: Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. No dia 4 de Setembro de 2015, pelas 8h50m, C…, circulava no seu veículo automóvel na Avenida …, em Matosinhos, no sentido Norte-Sul, quando por motivos não concretamente apurados surge o arguido B… a conduzir o veiculo automóvel, marca Ford, modelo …, de matricula .. – ET - .., a gesticular e a acelerar e travar na traseira do veículo de C…, simulando que ia bater.
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Nisto e não satisfeito, o arguido, chegando à rotunda que se encontra nessa Avenida, designada por “Rotunda D… ou da D1…” ultrapassou o veículo de C…, pelo seu lado direito e de forma muito rápida, ultrapassando os limites de velocidade no local.
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E de imediato sem qualquer sinalização de mudança de direcção, coloca o seu veículo ET, obliquando para a esquerda, atravessando-se à frente do veículo de C…, obrigando-o a travar de forma repentina e súbita, para evitar a colisão que ocorreria se não fosse os rápidos reflexos de travagem de C….
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Ao conduzir da forma que decidiu conduzir, o arguido pôs em perigo a vida e integridade física de C… e dos seus filhos de 5 e 7 anos de idade e de E… que se encontravam no interior do veículo conduzido por C….
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Agiu o arguido com a intenção de conduzir de forma temerária, agressiva e altamente perigosa o veículo de que tinha a direcção efectiva, violando deste modo e de forma intencional, as mais elementares normas da prudência e segurança...
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