Acórdão nº 345/17.0GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 345/17.0GAPTL, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de ..., foi proferida sentença a 29/11/2018 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “Pelo exposto, e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a douta acusação e o pedido civil, por provados e. em consequência, decido: a)- como autor material de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212° n° l do C. Penal, condenar o arguido T. P. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que dá a multa global de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente 53 (cinquenta e três) dias de prisão.

b)- Condenar o demandado a pagar ao ofendido a quantia global de € 1.297,04 (mil duzentos e noventa e sete euros e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil.

Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., e nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciário, se for caso disso.

Não são devidas custas civis Boletins à D.G.S.J.

Deposite. Notifique.“*2 – Não se conformando com a decisão, o arguido T. P. interpôs recurso da mesma, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1.

O tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão.

  1. A expressão: “factos não provados: nenhuns”, não dá cumprimento à norma estatuída no n.º 2 do artigo 374º do CPP se resultaram provados todos os factos constantes da acusação, da contestação e os que resultaram da discussão da causa.

  2. O Arguido na sua Contestação alegou expressamente uma causa de exclusão da ilicitude - ação direta -, bem como os seus fundamentos, quer de facto quer de direito - cfr. artigos 27º a 39º da contestação.

  3. Também, em sede de audiência de julgamento, esta questão foi diversas vezes levantada, v.g. no depoimento da testemunha B., entre os 3.01min. e os 3.10 min; entre os 4.03min e os 4.51 min.; entre os 5.33 min. e os 6.49 min.; entre os 7.43 min. e os 8.16 min.

  4. Esta questão, relacionada com a ação direta, é absolutamente relevante para a decisão, cuja indagação se exige para aferir o preenchimento dos seus pressupostos, ou para aferir algum erro sobre as circunstâncias de facto que lhe subjaz, ou mesmo quanto à sua exclusão.

  5. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, não o fazendo, a Sentença proferida é nula, nos termos e para os efeitos do artigo 379º, n.º1, al. a) e c) do CPP, a qual, consequentemente gera o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410º, n.º2, al. a) do CPP.

  6. Pese embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a causa de exclusão de ilicitude, abundantemente alegada pelo Arguido, há elementos suficientes nos autos que permitem concluir pelo preenchimento dos seus pressupostos ou, pelo menos, um eventual erro sobre os seus pressupostos (objetivos).

  7. Conforme alegado da Contestação, o Arguido e a sua mãe, na manhã de 25 de agosto de 2017, deslocaram-se à Câmara Municipal da ... para denunciar a ilegalidade da obra executada pelo Assistente e consequente embargo administrativo da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 102º - B do RJUE.

  8. A referida obra estaria a colocar em risco direitos e interesses do Recorrente e que acreditava serem legítimos.

  9. A GNR não promoveu qualquer diligência para acautelar os direitos e interesses do Arguido, ora Recorrente.

  10. O Arguido e a sua mãe são titulares de um direito de servidão de vistas.

  11. A habitação da mãe do Arguido, no alinhamento da porta tapada com a plataforma de ferro e subsequentemente com o muro aqui em questão, tem outras duas janelas, bem como uma abertura na cave (“loja”) para a entrada de ar e luz.

  12. O Assistente pretendia construir um muro, a todo o cumprimento, até porque tinha, já obstruído com pedras a abertura da cave designada por “gateiro”, destinada à entrada de luz e ar, o que fazia crer que a sua intenção era construir um muro que obstrua igualmente as duas janelas da cozinha.

  13. Perante estas circunstâncias (não olvidando a displicência da Câmara Municipal e GNR) não seria inócuo, desproporcional ou desadequado o recurso aos próprios meios para salvaguardar um direito legítimo, que impedisse, tão só, a continuação da obra.

  14. Pese embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre esta causa de exclusão da ilicitude, perante a prova produzida, a posição daquele Tribunal tende para o entendimento de que o arguido terá representado erradamente os pressupostos objetivos da ação direta.

  15. Perante esta circunstância, fica excluído o dolo, nos termos do artigo 16º, n.º2 e 3 do CP.

  16. O crime de dano, previsto no artigo 212º, n.º1 do CP, não pune os factos praticados a título de negligência, pelo que deveria ser dado como provado este facto, e consequentemente o Arguido ser absolvido, por esta via, do crime de que vem acusado.

  17. Perante a prova produzida, e atendendo às circunstâncias espaciais em que foram praticados os factos, há sérias dúvidas sobre o autor material dos mesmos.

  18. O Tribunal a quo não respeitou o princípio da livre apreciação da prova, porquanto não apreciou a prova na sua globalidade.

  19. O Tribunal a quo apreciou incorretamente o depoimento da testemunha J. P., atribuindo um sentido ao seu depoimento que não corresponde ao que efetivamente foi verbalizado e declarado.

  20. O confronto dos vários elementos probatórios constantes nos autos não permite concluir que foi o Recorrente a praticar os factos.

  21. Pese embora a...

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