Acórdão nº 29624/13.4T2SNT-W.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório Por sentença de 06OUT2014 foi decretada a insolvência da Devedora, nomeado o Administrador da Insolvência e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Em 28JUL2017 a Massa Insolvente da Devedora intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Ré / Apelante pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 904.650,00 €, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à qual foi atribuído o nº 129/17.6TNLSB.

Tal acção foi contestada em 06OUT2017.

Por requerimento de 24NOV2017 no processo de insolvência o Administrador da Insolvência solicitou a apensação daquela acção declarativa de condenação ao processo de insolvência, invocando o disposto nos artigos 85º, nº 1, do CIRE e 267º, nº 3 do CPC, considerando tal apensação conveniente por ela poder influenciar o valor da massa insolvente.

Sem qualquer outra diligência, por despacho de 07DEZ2017 (que nas versões do processo a que pudemos aceder não se evidencia material ou electronicamente assinado[1]), foi deferido o solicitado.

A remessa da referida acção declarativa foi solicitada ao Tribunal Marítimo por ofício de 13DEZ2017.

Em 14DEZ2017 foi ordenada a remessa da acção declarativa para apensação à insolvência, despacho esse de que foram notificadas as partes por ofício elaborado em 20DEZ2017.

A acção declarativa foi apensada à insolvência em 23JAN2018 (tendo-lhe sido atribuído o nº 29624/13.4T2SNT-U).

Inconformada, apelou a Ré na acção declarativa, concluindo, em síntese, pela nulidade de não ter sido assegurado o contraditório e por não estarem reunidas as condições exigidas para a apensação.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da...

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