Acórdão nº 4906/18.2T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 02/03/2018, a Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal sita em S requereu uma execução contra C-Lda, para haver dela o pagamento de 5896,72€ de comparticipações, de 12/2016 a 01/2018, dos comproprietários para a realização de trabalhos de infra-estruturas e outros, determinadas por deliberação titulada pela acta 17 da Assembleia Geral de comproprietários da AUGI de 06/03/2016, sendo a C-Lda uma dos comproprietários, acrescidos de 127,76€ de juros de mora vencidos até 01/02/2018 e dos vincendos até integral pagamento […].

A C-Lda deduziu oposição, alegando, em síntese, que: as comparticipações foram determinadas em Março de 2016 e ela só adquiriu um lote na AUGI depois disso; a exequente não juntou a lista de presenças donde se possa aferir da existência de quorum para a AG; a vendedora não foi convocada para a AG de 2016 nem para a de 2015, nem foi notificada do seu resultado, pelo que não pôde impugnar as deliberações nelas tomadas; as comparticipações foram fixadas, ao que se julga saber, antes de 1999 (isto é, antes de as actas em causa valerem como título executivo) e apenas ratificadas/ /renovadas em 2016; na acta 17, a C-LDA não tem a posição de devedora; dela não consta a atribuição de lote à vendedora; só após a aprovação do instrumento de reconversão, o que só foi formalizado por alvará de loteamento com o n.º 12/2016, de 19/07, é que se podia exigir aos comproprietários o pagamento de comparticipações; a C-LDA só podia exercer o direito de regresso contra a vendedora se a dívida tivesse sido discutida em acção declarativa.

A exequente contestou, impugnando a matéria da excepção da ilegitimidade passiva deduzida pela executada e dizendo que, apesar do falecimento do marido da vendedora, que era o titular inscrito da quota indivisa, falecimento que a viúva nunca lhe comunicou, tinham sido cumpridas todas as formalidades de convocação, realização e notificação das AG em causa, bem como para a tomada da deliberação de fixação de comparticipações; juntou a lista de presenças a que se referia a executada.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade.

Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença julgado improcedente a oposição.

A executada vem recorrer desta sentença – para que seja declarada nula por omissão de pronúncia ou para que seja revogada com a consequente extinção da execução -, terminando as suas alegações com conclusões que arguem a nulidade da sentença e colocam a causa a decisão da excepção da ilegitimidade e a oponibilidade do título executivo à executada.

A exequente não contra-alegou.

* Questões a resolver: das nulidades da sentença; da excepção da ilegitimidade passiva da executada e da inoponibilidade do título executivo à executada.

* Os factos que interessam à decisão destas questões são os seguintes: 1- A exequente foi instituída por AG de comproprietários constitutiva realizada e renovada em AG de comproprietários de 05/07/2015 tendo por deliberação dos proprietários reunidos ficado sujeito à administração conjunta o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha xx da freguesia de S e inscrito na matriz rústica da união de freguesias S e T sob o artigo www da secção Y (cfr. cópia certificada da acta n.º 16, a fls. 6-v a 9 da execução, que se reproduz).

2- Na mesma AG foi ainda deliberada a reconversão urbanística da AUGI do prédio sito em S e eleita Comissão de Administração e fixada a respectiva sede, deliberações que foram tomadas igualmente por unanimidade dos presentes (cfr. o mesmo documento).

3- O prédio sujeito à administração conjunta insere-se na área delimitada como AUGI identificada com o nº k – Bairro do L do Município de S e respectiva modalidade de reconversão foi aprovada pela Câmara Municipal de S, na sua reunião de 13/03/1996 publicitada pelo Edital nº uuu/96, de 26/03 sendo fixada a modalidade de reconversão como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários.

4- Antes de 31/12/1984, o prédio identificado foi objecto de operação física de parcelamento dando lugar à constituição de lotes destinados à construção urbana sem que tivesse existido a competente licença de loteamento e...

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