Acórdão nº 156/18.6T8NZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Competência Genérica da Nazaré corre termos a ação declarativa, com processo comum, instaurada por J... e mulher C... contra M..., todos devidamente identificados na dita ação.

Em 25/10/2018 a Ré foi devidamente citada para contestar no prazo de 30 dias dias, tendo apenas em 06/02/2019 sido apresentada a contestação, com a respectiva junção de procuração forense passada a favor da Dr.ª ..., que subscreve essa contestação, procuração essa datada de 30/11/2018, juntando com a dita contestação também cópia de requerimento de proteção jurídica formulado pela Ré junto da Segurança Social, requerimento esse que deu entrada em juízo em 22/11/2018, e que foi deferido, com nomeação de patrono oficioso, tendo-lhe sido nomeado como patrono oficioso a Dr.ª ..., cuja comunicação aos autos pela Segurança Social data de 29/01/2019, mas cuja notificação pela Ordem dos Advogados à nomeada data de 23/01/2019 – ver fls. 21/22 e 24 a 35.

Em 07/03/2019 foi proferido o seguinte despacho: ‘Nos presentes autos de processo comum foi a Ré citada para contestar, no prazo de 30 dias, em 25.10.2018.

Constata-se, assim, que o prazo para a apresentação da contestação terminava no dia 26 de novembro de 2018, nos termos dos art. 228º, 230º e 569º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Em 22 de novembro de 2018 a Ré comprovou nos autos a apresentação de requerimento de concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários a mandatário, com o que, nos termos previstos no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29.07 (Lei do Apoio Judiciário), interrompeu o prazo para contestar.

O prazo em curso recomeçou a correr, por inteiro, em 23.01.2019, com a notificação ao patrono nomeado do deferimento do apoio judiciário requerido e da nomeação efectuada, conforme resulta dos artigos 24º, nº 5, al. a), 30º e 31º da mesma Lei, pelo que terminou a 24.02.2019.

O articulado de contestação junto aos autos em 06.02.2019 não se mostra subscrito pela patrona nomeada, sendo-o por mandatário constituído mediante procuração passada a seu favor datada de 30.11.2018.

Apreciando.

Resulta da conjugação das disposições legais supra citadas que a parte só pode beneficiar da interrupção do prazo prevista na Lei relativamente a actos praticados no âmbito do apoio judiciário concedido.

Vale isto por dizer que só pode beneficiar da referida interrupção do prazo para contestar a contestação subscrita por patrono nomeado nos termos previstos nos arts. 30º e 31º da Lei 34/2004, e não já a subscrita por mandatário constituído.

In casu, verifica-se que a contestação apresentada se mostra subscrita por mandatário constituído, alheio ao benefício de apoio judiciário requerido que justificou a interrupção do prazo, e constituído através de procuração forense que até tem data anterior à apresentação do pedido de concessão...

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