Acórdão nº 156/18.6T8NZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Competência Genérica da Nazaré corre termos a ação declarativa, com processo comum, instaurada por J... e mulher C... contra M..., todos devidamente identificados na dita ação.
Em 25/10/2018 a Ré foi devidamente citada para contestar no prazo de 30 dias dias, tendo apenas em 06/02/2019 sido apresentada a contestação, com a respectiva junção de procuração forense passada a favor da Dr.ª ..., que subscreve essa contestação, procuração essa datada de 30/11/2018, juntando com a dita contestação também cópia de requerimento de proteção jurídica formulado pela Ré junto da Segurança Social, requerimento esse que deu entrada em juízo em 22/11/2018, e que foi deferido, com nomeação de patrono oficioso, tendo-lhe sido nomeado como patrono oficioso a Dr.ª ..., cuja comunicação aos autos pela Segurança Social data de 29/01/2019, mas cuja notificação pela Ordem dos Advogados à nomeada data de 23/01/2019 – ver fls. 21/22 e 24 a 35.
Em 07/03/2019 foi proferido o seguinte despacho: ‘Nos presentes autos de processo comum foi a Ré citada para contestar, no prazo de 30 dias, em 25.10.2018.
Constata-se, assim, que o prazo para a apresentação da contestação terminava no dia 26 de novembro de 2018, nos termos dos art. 228º, 230º e 569º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Em 22 de novembro de 2018 a Ré comprovou nos autos a apresentação de requerimento de concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários a mandatário, com o que, nos termos previstos no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29.07 (Lei do Apoio Judiciário), interrompeu o prazo para contestar.
O prazo em curso recomeçou a correr, por inteiro, em 23.01.2019, com a notificação ao patrono nomeado do deferimento do apoio judiciário requerido e da nomeação efectuada, conforme resulta dos artigos 24º, nº 5, al. a), 30º e 31º da mesma Lei, pelo que terminou a 24.02.2019.
O articulado de contestação junto aos autos em 06.02.2019 não se mostra subscrito pela patrona nomeada, sendo-o por mandatário constituído mediante procuração passada a seu favor datada de 30.11.2018.
Apreciando.
Resulta da conjugação das disposições legais supra citadas que a parte só pode beneficiar da interrupção do prazo prevista na Lei relativamente a actos praticados no âmbito do apoio judiciário concedido.
Vale isto por dizer que só pode beneficiar da referida interrupção do prazo para contestar a contestação subscrita por patrono nomeado nos termos previstos nos arts. 30º e 31º da Lei 34/2004, e não já a subscrita por mandatário constituído.
In casu, verifica-se que a contestação apresentada se mostra subscrita por mandatário constituído, alheio ao benefício de apoio judiciário requerido que justificou a interrupção do prazo, e constituído através de procuração forense que até tem data anterior à apresentação do pedido de concessão...
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