Acórdão nº 256/17.0GDMFR-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência (art.° 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 — No Departamento de Investigação e Acção Penal — Secção de Mafra, Processo n.° 256/17.0GDMFR, onde é ofendido AA e recorrente o Ministério PÚBLICO, estando em causa, também, a eventual prática de crime para cujo procedimento a lei exige acusação particular, requereu o mesmo ofendido a sua constituição como assistente, como se prevê no art.° 50.°, n.° 1, do C.P.P., juntando aos autos, igualmente, comprovativo da formulação de pedido de apoio judiciário, o que fez interromper o prazo de dez dias previsto para o efeito, conforme art.° 68.°, n.° 2, do mesmo C.P.P. e art.° 24.°, n.° 4, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto .

Porém, por decisão de 04/07/2018, o referido pedido de apoio judiciário foi indeferido, após cumprimento do disposto no art.° 23.°, n°s. 1 e 2 da citada Lei n.° 34/2004.

Assim, segundo o Ministério Público, o ofendido/requerente, devidamente notificado, não se tendo pronunciado, em sede de "audiência prévia", no prazo que lhe foi concedido, convertendo-se em definitiva, por isso, a respectiva proposta de indeferimento, nos termos previstos no art.° 24.°, n.° 3, da mesma Lei n.° 34/2004, deveria ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias a contar da data da notificação da citada decisão de indeferimento.

Ora, não tendo esse pagamento sido feito no prazo referido, atenta a natureza peremptória deste, extinguiu-se, segundo o mesmo Ministério Público, o direito de o ofendido se constituir assistente relativamente ao crime de natureza particular.

Porém, pese embora este entendimento, proferiu o Mm.° Juiz "a quo" o seguinte despacho: "(...) Fls. 204 e 212: Considerando que não obstante o indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 157), foi o ofendido notificado, por oficio datado de 06/12/2018 e remetido por via postal registada, para no prazo de 10 dias manifestar nos autos o propósito de se constituir assistente tendo presente o indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr.

fls. 187), tendo o ofendido, a fls. 194, manifestado tal propósito remetendo comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça (o qual foi pago em 18 de Dezembro de 2018- cfr. fls. 195), e atendendo ao disposto no artigo 113.

0, n.° 2, do Código de Processo Penal, mantém-se o decidido a fls. 199 quanto a todos os crimes. (...)".

A fls. 199, por sua vez, foi proferido pelo mesmo Mm.° Juiz o seguinte despacho: "(...) Fls. 88: Por estar em tempo, ter legitimidade, estar devidamente representada por advogado (cfr. fls. 37 verso) e ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida/beneficiar de beneficio de apoio judiciário (cfr. fls. 189 e 190), admito o (a) ofendido...

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