Acórdão nº 1109/14.9T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrida / Requerente: (…), S.A.

Os presentes autos consistem em incidente de habilitação deduzido contra (…) – Construção Unipessoal, Lda., (…), Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. e Banco Santander Totta, S.A. invocando a Requerente (…), S.A. que lhe foram transmitidos pelo Banco Santander Totta, S.A. (após aplicação de medida de resolução do Banif, por força da deliberação extraordinária do Concelho de Administração do Banco de Portugal) os créditos e respetivas garantias que aquele detinha sobre os réus nos autos principais.

O Banco Santander contestou, mas apresentou-se posteriormente a declarar que, perante melhor análise do caso, o pedido de sub-rogação que constitui o 3.º pedido formulado na p.i. (relativamente ao qual tinha já operado a substituição processual do Banif pelo BST) assenta na titularidade de crédito que foi efetivamente cedido pelo BST à requerente, (…), S.A., pelo que «é esta que deve prosseguir com o terceiro pedido formulado na p.i.» – cfr. requerimento de 28/06/2018 nos autos principais.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão conforme segue: «(…) porque não houve oposição e os documentos apresentados provam que a requerente, por força do negócio de cessão de créditos, é detentora do crédito acima referido, declaro habilitada a requerente (…), S.A.

(cfr. artigo 356º, n.º 1 e 2, do diploma em apreço).» Inconformada, a Requerida (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, por ilegal. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1) Por douta sentença proferida, nos autos principais, em 12 de Junho de 2018 foi julgado totalmente improcedente o 3º pedido formulado pela A. contra a Ré, ora Recorrente, que nesse segmento transitou em julgado pelo facto de não ter sido dele interposto qualquer recurso; 2) Em consequência disso, a sentença ora recorrida, de 4 de Fevereiro de 2019, que julgou habilitada a ora Recorrida para com ela prosseguir o processo estando apenas em causa quanto a ela o referido 3º pedido, violou o disposto no artº 613º, nº 1, do CPC, pelo facto de proferida a sentença nos autos principais ter ficado imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se a sentença proferida no incidente de habilitação enferma de vício decorrente de anteriormente ter sido...

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